TJPA - 0846412-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
30/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0846412-27.2021.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:42
Juntada de decisão
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01/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2022 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 17:22
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:57
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846412-27.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Defiro o pleito de prioridade na tramitação do feito, em razão da idade da parte autora, conforme pleiteado na peça inicial de ID. 47938480.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
26/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846412-27.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
25/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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