TJPA - 0846412-27.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 07:41
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TEMA 916 E 551 DO STF.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Embargante alega a existência de omissão no Acórdão de nº 19298373 no que tange ao art. 37, II, § 2º da CRFB, e análise dos Temas 916 e 551 do STF Repercussão Geral RE 765.320. 2.
A questão em discussão consiste acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço– ATS, com exceção ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Tendo em vista os termos da decisão proferida no RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, pois haveria contradição à tese de repercussão geral acima transcrita, tendo em vista que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. 4.
Desse modo, não restam dúvidas de que o direito buscado na Petição Inicial contraria o entendimento pacificado pelo STF, devendo, portanto, ser acolhidos os aclaratórios para, sanear a omissão a respeito da tese de impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, bem como a necessidade da observância obrigatória do Tema 916 do STF em consonância com o Art. 927, I do CPC, reformo o Acórdão embargado a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, para reformar a Decisão Monocrática de ID nº 15936615 e consequentemente manter a Sentença recorrida em todos os seus termos. 5.
Pedido procedente.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
26/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA - CPF: *64.***.*21-49 (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (TERCEIR
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19/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0846412-27.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de maio de 2024. -
16/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 2.
Atendendo aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, deve ser acolhido a pretensão à averbação do tempo de serviço laborado como servidor temporário para fins de Adicional de Tempo de serviço.
Tese de ilegalidade afastada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA - CPF: *64.***.*21-49 (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (TERCEIR
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29/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Soares da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Pará.
Na inicial relata o autor que desde 01.08.1997, labora como servidor temporário da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Administração Penitenciária, nunca tendo recebido o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), Por essa razão, requer a condenação do Estado do Pará ao pagamento retroativo do ATS, bem como a indenização por danos morais.
O Estado do Pará apresentou contestação pugnando pela improcedência da inicial, pois o requerente sempre exerceu o vínculo de servidor temporário e nunca se tornou servidor efetivo, e por essa razão, não faz jus ao Adicional de Tempo de Serviço, pois o ATS não cabe em contratos temporários, conforme o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Como se vê, por ser servidor exclusivamente temporário, não há amparo legal que garanta ao Autor o recebimento de Adicional por Tempo de Serviço, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação onde sustentou, em suma, que a Lei nº 5.810/94 (RJU) em seu artigo 70, §1º, admite a contagem do tempo de serviço seja qual for a forma de admissão ou pagamento, sem qualquer distinção entre concursados ou não; que em nenhum momento nos normativos que tratam dos servidores públicos do Estado do Pará há uma diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço; após discorrer sobre os agentes públicos e sua classificação por doutrinadores e, também, das possíveis consequências na adoção da interpretação sustentada pelo Apelado, o Recorrente requereu a reforma da decisão recorrida, a fim que seja julgado pela procedência de seus pedidos.
O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto, onde rebateu os argumentos expostos pelo Recorrente e, ao final, requereu o desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
No caso em tela, a autora ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Estado do Pará visando pagamento de valores retroativos decorrentes do direito à contagem de tempo de serviço público temporário para fins de triênios – ATS, com esteio no Art. 70, §1º, e no Art. 131, do RJU/PA (Lei nº 5.810/94).
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a Unio, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundaçes instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admisso ou de pagamento. ” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de por tempo de serviço.
Nessa linha de raciocínio: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR EFETIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMÁTICOS RE 765.320/MG (TEMA 916) E RE 1.066.677 (TEMA 551).
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PERÍODOS RELATIVOS A VINCULOS FIRMADOS COM ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento unissono de ambas as Turmas que compõe a Seção de Direito Público deste Tribunal que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Não se aplicam as teses firmadas nos paradigmáticos RE 765.320/MG (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551) dada ausência de similitude entre o que fora apreciado pelo Suprema Corte com a hipótese concreta. 3.
O tempo de serviço prestado para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao IBGE, entidades integrantes da administração pública indireta, não pode ser computado senão para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (12023042, 12023042, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-12-02) (destaco) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (12019227, 12019227, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) (destaco) Por todo o exposto, faz jus, a apelada, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado anteriormente e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal disposto no Dec. 20.910/32.
Considerando a reforma em parte da sentença, pois não se faz devido o dano moral requerido, porém sendo o Estado do Pará condenado no pedido principal, inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Quanto as verbas consectária, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser aplicado o disposto no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ que fixaram os parâmetros a serem observados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos contra a Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do NCPC) P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
19/09/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:30
Provimento por decisão monocrática
-
04/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 01:42
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2022 09:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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