TJPA - 0846541-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846541-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ, fazendo o devido movimento de suspensão.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital - K3. -
30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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13/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 11:53
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:40
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846541-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Ante a juntada do parecer de ID. 82487398, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que nos autos há a concessão de Justiça Gratuita, no despacho inicial, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO em 29/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846541-32.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINHA SANTA BRIGIDA NEGRAO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS REFERENTES AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ajuizada por MARIA MARTINHA SANTA BRÍGIDA NEGRÃO, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
25/08/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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