TJPA - 0854863-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:53
Apensado ao processo 0831648-94.2025.8.14.0301
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29/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:52
Juntada de decisão
-
18/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 03:37
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 10:14
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO DE A DIAS - ME, tendo em vista a decisão proferida no ID 83233909, por intermédio da qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos contidos nos embargos opostos. 2.
O Embargante sustenta haver contradição e omissão na sentença na decisão, na medida em que deveria ter sido reconhecida a nulidade da citação em sede de ação de execução, como também reconhecer a ausência de mora da extinta empresa por vício no título executivo executado, não tendo ocorrido a venda mercantil. 3.
Instada à manifestação, a parte contrária apresentou contrarrazões no ID 86638990, refutando a existências de vícios na decisão a amparar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 9.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 10.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 11.
Intime-se.
Belém, 12 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara cível e empresarial -
12/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:04
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:53
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:52
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0854863-12.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: PEDRO DE A DIAS - ME EMBARGADO: TRAMONTINA BELEM SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO interpostos por PEDRO DE A DIAS ME, em desfavor do TRAMONTINA BELÉM S/A.
As razões da interposição dos embargos são: a) nulidade citação; b) embargante não recebeu as mercadorias; c) em face da extinção da empresa a execução não pode prosseguir; d) inexigibilidade do título executivo, por ausência de assinatura.
Juntou documentos.
A embargada manifestou-se.
Inicialmente, contestou a concessão de justiça gratuita, comprovando que o autor tem participação societária em duas outras empresas.
No mérito, contestou todas as alegações do embargante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a embargada demonstrou a participação societária do empresário individual em outras empresas ativas, bem como, levando-se em consideração que as figuras do empresário individual se confundem com a empresa individual, em face da natureza jurídica da firma individual, que se tratava da empresa PEDRO DE A DIA ME.
Quanto ao mérito, não merece prosperar as alegações do embargante.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O embargante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à alegação de nulidade da citação, entende-se que a citação da empresa na pessoa do sócio é válida, em face de que, já que a ré se encontra na situação de baixada, deve responder pela execução o sócio proprietário.
Pedro de Almeida Dias não é ex-sócio da empresa, mas sócio proprietário de empresa que se encontra na situação de baixada, não devendo os credores ficarem prejudicados em razão da baixa da empresa sem pagamento de seus credores.
Ademais, a natureza jurídica da empresa é de empresário individual, sendo plenamente válida a citação deste.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural.
Opostos os embargos fora do prazo, reputa-se intempestivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108959-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) Quanto ao recebimento das mercadorias, as notas fiscais juntadas aos autos pelo exequente embargado demonstram que o embargante executado recebeu as mercadorias, lançando sua assinatura no carimbo de recebimento, conforme consta no documento de ID 19293899.
Prosseguindo, não há que se falar que a execução não pode continuar em face da extinção da empresa, posto que, se deixou credores, deve honrar com o seu patrimônio ou, não havendo patrimônio, com o de seus sócios, pelas dívidas que possui.
Ademais, em se tratando de empresário individual, a pessoa física responde, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
PESSOA JURÍDICA CRIADA PELA EXECUTADA.
MODALIDADE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de inclusão no polo passivo de execução, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2.
Se não há distinção entre os bens do empresário individual e da pessoa natural, dado que se confundem, não há impedimento para que se inclua a empresa individual no polo passivo a fim de que arque com débito assumido pela pessoa natural no ajuste objeto da execução. 3.
Ainda que o nome da empresa individual não tenha constado do Termo de Confissão de Dívida que constitui o título exequendo, a inclusão dela na execução se justifica por se tratar de extensão patrimonial da pessoa natural executada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1637995, 07223977420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO TITULAR DE PESSOA JURIDICA (EMPRESARIO INDIVIDUAL) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO EMPRESARIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
No caso execução contra empresário individual, há de se considerar a sua responsabilidade ilimitada e, de certa forma, solidária com a pessoa jurídica de que é titular, na medida em que não há separação entre seus bens e aqueles utilizados na consecução da mercancia. "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'". (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Até porque, é sabido e consabido que o cadastramento do empresário individual no cadastro nacional de pessoas jurídicas é meramente fins de ordem tributária, administrativa e operacional, e sua responsabilidade continua sendo ilimitada, posto que sua responsabilidade não sofre qualquer limitação.
Logo, descabe falar na inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, pura e simplesmente, haja vista que o efeito será exatamente o mesmo, na medida em que, como dito, o empresário individual responde com todos os seus bens, já que manifesta e evidente confusão patrimonial nesse tipo de atividade comercial, não guardando relação ou comparação com as sociedades empresárias, cujos patrimônios devem ser integralizados, segregando-se dos de seus sócios. É a regra geral.
Nesse norte, despicienda o descortino da personalidade jurídica do CNPJ (empresário individual) por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O fato de o empresário individual "fechar" um CNPJ e, logo após, cadastrar outro, com mesma atividade, no mesmo ramo e local, não ilide sua responsabilidade perante as obrigações contraídas pelo primeiro, máxime porque, no caso específico, ambos os CNPJs são referentes a sua atividade como empresário individual.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1391416, 07025034920218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 3/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, posto que os títulos que embasam a execução são duplicatas.
As duplicatas são representadas por notas fiscais (ID 19985409) juntadas aos autos, com comprovante de recebimento de mercadoria, conforma assinatura lançada pelo próprio embargante (ID 19985409) Além disso, foram devidamente protestadas (ID 19985415).
Esses são os requisitos exigidos do título de crédito que embasa a execução em questão.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS MERCANTIS ACEITAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE.
I.
A FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE NÃO MACULA A DUPLICATA MERCANTIL QUANDO ESTA SE ENCONTRA ACEITA E NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM SE TRATANDO DE DUPLICATA SEM ACEITE, A FIM DE POSSIBILITAR SUA EXECUÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NECESSÁRIA A JUNTADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE PROTESTO, DA NOTA FISCAL QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
OCORRE QUE A CERTIDÃO DE PROTESTO NÃO RESTOU ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO PREENCHENDO ASSIM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50029842720218210016, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 16-11-2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
PRAZOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE MOMENTO PANDÊMICO.
CERTIDÃO NOS AUTOS.
REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OBSERVADOS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MATERIAL PÉTREO PAVIMENTADO E NÃO PAVIMENTADO.
CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
A DUPLICATA SEM ACEITE É TÍTULO EXECUTIVO, QUANDO PROVADA A ENTREGA DA MERCADORIA (DUPLICATA MERCANTIL) OU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) E O PROTESTO, NOS TERMOS DO ART. 15, DA LEI 5.474/68.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, REGULAR É A COBRANÇA DOS VALORES VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 29-06-2022) Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução apresentados, nos termos acima fundamentados, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor às custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Prossiga-se na execução.
Belém, 07 de dezembro de 2022.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
12/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:23
Decorrido prazo de PEDRO DE A DIAS - ME em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte embargante intimada a se manifestar acerca da resposta apresentada pelo embargado, no prazo legal. -
26/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 01:04
Decorrido prazo de TRAMONTINA BELEM SA em 09/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 16:24
Outras Decisões
-
11/09/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:34
Outras Decisões
-
03/08/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PEDRO DE A DIAS - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:13
Outras Decisões
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23/04/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2019 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 19:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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