TJPA - 0800733-53.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800733-53.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: AVENIDA ANANIAS COSTA, S/N, EM FRENTE O BANCO DO BRADESCO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é proprietária de imóvel comercial e que locou o referido imóvel para Jânio Pereira em 30/12/2019, ocorre que no dia 30/01/2020 a requerida interrompeu o fornecimento de energia em razão de débitos do inquilino anterior, Cleiton Miranda.
Explica que Jânio Pereira teve que comparecer à sede da requerida, quando foi informado sobre os débitos em nome do inquilino anterior.
Relata que a proposta da requerida não foi aceita pelo então inquilino, já que a dívida se referia a período anterior. É relatado na inicial que a requerida solicitou diversos documentos ao inquilino Jânio, que conseguiu reunir o necessário apenas em 10/02/2020, aduzindo o autor que, como o inquilino estava sem energia, paralisou suas atividades, não pagando aluguéis ao autor, gerando prejuízos.
Pediu condenação para que seja ordenada a troca de titularidade para o atual inquilino Jânio (correspondente a pedido liminar), condenação em danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e em danos morais.
A requerida pede pela improcedência da demanda, alegando que a troca de titularidade não ocorreu por ausência de documentos essenciais, como o contrato e a razão social do inquilino Jânio e que a interrupção mencionada se deu por motivos de auto religação.
Em audiência, em sede de alegações finais a requerida, em síntese, alegou que o autor pleiteia direito de terceiro em nome próprio.
A demanda é improcedente.
Assiste razão à requerida quanto à tese de que o autor pleiteia direito alheio em nome próprio.
Na petição inicial detecto que o autor não sofreu nenhum dano imputável à requerida, mas sim, e em tese, quem teria sofrido suposto dano teria sido o seu inquilino Jânio Pereira, já que este foi impedido da troca da titularidade e foi este quem sofreu com a interrupção do fornecimento de energia.
Especificamente analisando o mérito dos supostos ilícitos, a requerida trouxe ao autos prova impeditiva, modificativa ou extintiva de tais teses, já que comprova que a demora na troca de titularidade se deu por motivos de não apresentação de documentos essenciais, ao passo que a interrupção se deu por motivo de ligação em campo à revelia da requerida, isto é, a religação feita por terceiros após a interrupção do serviço de energia por ausência de pagamento do inquilino anterior, o que gerou a assunção de débitos pelo inquilino Jânio, conforme ID 95395459 – pág. 2.
Relativamente aos danos materiais aventados pelo autor sobre o não pagamento dos dois primeiros meses de aluguel, conforme explanações acima, entendo que isso não se deve à conduta da ré.
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito de ID 95765195, verifico que este foi apresentado posteriormente à contestação e não há nenhuma comprovação especificada do pagamento realizado pelo autor.
Ante todo o exposto, bem como pelo princípio da primazia da solução de mérito, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
31/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/04/2024 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:50
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800733-53.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO Endereço: 25 DE JULHO, 4278, JRD IINDEP II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: AVENIDA ANANIAS COSTA, S/N, EM FRENTE O BANCO DO BRADESCO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 22/05/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI1NDQ0OTctOTBmMC00ZTkwLTg1MzgtMDJjNTZhYzVmMTc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 12:01:26h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/07/2023 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800733-53.2020.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO Endereço: 25 DE JULHO, 4278, JRD IINDEP II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: AVENIDA ANANIAS COSTA, S/N, EM FRENTE O BANCO DO BRADESCO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, visto que os magistrados e servidores foram convocados para participar da reunião com a corregedoria, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 28 de junho de 2023, às 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bitlybr.com/ZU7ycl Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023, às 13:40:25hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/06/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
22/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
18/08/2022 12:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/07/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/07/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Carta
-
10/09/2021 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0800733-53.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 12.450,00 Reclamante: Nome: RAIMUNDO CORREA DE MELO FILHO Endereço: 25 DE JULHO, 4278, JRD IINDEP II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/07/2022 14:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNlMjY5NjUtZTBmZS00NmM4LWE0ZDEtYzcwY2Q2ZDZlOTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
27/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/06/2020 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2020 10:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 14:22
Audiência Conciliação designada para 29/06/2020 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/03/2020 20:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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