TJPA - 0842986-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 13:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Por fim, anoto que procedi a baixa na restrição requerida.
Intime-se. -
22/06/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/03/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Deferida a medida liminar, esta não foi cumprida no endereço indicado na inicial, bem como o réu não foi regularmente citado, conforme certificado nos autos.
Por outro lado, o autor manifestou-se em Id.79975970 requerendo a extinção da ação, haja vista não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, desistindo, inclusive, do prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que o autor requereu a extinção do feito, bem como, formulou pedido de dispensa do prazo recursal.
Dispõe o Código de Processo Civil vigente: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; No caso concreto, verifica-se que o autor desistiu da presente ação, antes de cumprida a liminar e citado o réu, conforme depreende-se das certidões do Sr.
Oficial de Justiça.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e consequentemente julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil, anotando-se que a retirada da restrição veicular (Id.71103399) depende de prévio recolhimento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
17/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:01
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 21:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 14:02
Juntada de Mandado
-
12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 01:11
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842986-07.2021.8.14.0301 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2356, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas devidas para a realização do ato requerido no ID 42289318.
No mesmo prazo, deve o autor fornecer o endereço atualizado da ré para que seja realizada a sua citação e a busca e apreensão do veículo.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2022 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072711274227700000028328477 INICIAL - PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA Petição 21072711274234400000028329738 1 Procuração Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Santander Procuração 21072711274240900000028329740 2 PROC 039239 - Ad Judicia Santander 2021 Procuração 21072711274257100000028329743 3 SUBST 11237.373 - ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL Procuração 21072711274280300000028329744 4 RCI - Ata AGE - 2018.06.26 - Última alteração e consolidação do Estatuto...
Documento de Identificação 21072711274303000000028329748 5 RCI - Ata RCA - 2018.05.04 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 21072711274363600000028329750 6 RCI - Ata RCA - 2019.08.05 - Eleição DAF Documento de Identificação 21072711274393400000028329753 7 Certidão Simplificada - Junta Comercial - BANCO RCI BRASIL Documento de Identificação 21072711274421400000028329755 8 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Identificação 21072711274435200000028329759 CONTRATO - PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA Documento de Comprovação 21072711274449800000028329761 CUSTAS - PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072711274465600000028329763 Certidão Certidão 21072913154183700000028483996 Decisão Decisão 21082713283248000000030459736 Decisão Decisão 21082713283248000000030459736 Decisão Decisão 21082713283248000000030459736 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21101508555792300000035626237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111111073565000000038677550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111111073565000000038677550 Petição Petição 21112216131934700000040002095 PEDRO PAULO DOMINGUES - PEDIDO DE BLOQUEIO RENAJUD Petição 21112216131950700000040002096 Certidão Certidão 21112411065078600000040270330 -
11/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça 37784113, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de novembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 19:47
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
20/09/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
03/09/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 00:00
Intimação
0842986-07.2021.8.14.0301 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, conjunto 203, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2356, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 DECISÃO A presente ação foi proposta por BANCO RCI BRASIL SA. em face de PEDRO PAULO DOMINGUES FERREIRA qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas.
As partes celebraram contrato de financiamento sendo o bem dado em garantia fiduciária, convencionado o pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas referentes ao automóvel Renault Sandero Auth.
S.
Esp. ano 2019, cor branca, placa QEW0876, CHASSI 93Y5SRF84LJ839886, RENAVAM 001187862336.
A parte ré está inadimplente desde a parcela nº 24 de 60, com vencimento em 11/04/2021, que atualizada até a data 14/07/2021 resulta no valor total de R$ 37.054,51 importando também as parcelas vincendas.
De acordo com o art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, quando da comprovação da mora do devedor, como no caso em tela, defere-se liminarmente o pedido.
DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor que por ora nomeio depositário fiel.
Cite-se a parte ré para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, posto que o demandante não apresentou nenhuma justificativa legal para concessão do sigilo processual, sendo inadmissível e contrário a boa-fé processual esse tipo de procedimento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e busca e apreensão, nos termos dos provimentos nº. s 03 e 11/2009 da CJRMB.
Belém, 23 de agosto de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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