TJPA - 0004767-07.2017.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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23/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004767-07.2017.8.14.0039 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO BRADESCO EMBARGADO: JORGELINA EVANGELISTA DE MELO ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADA APOSENTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E MULTA COMINATÓRIA.
OMISSÕES CONFIGURADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO BRADESCO contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e por BRADESCO SAÚDE S/A, manteve a sentença de parcial procedência que assegurou à autora e seus dependentes a continuidade como beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Bradesco; e (ii) estabelecer se foi omitida manifestação sobre o pedido de redução da multa cominatória fixada para o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito.
Verifica-se omissão na decisão monocrática quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Bradesco, cuja análise é sanada no voto, mantendo-se, contudo, a rejeição da preliminar com fundamento na teoria da asserção e no dever de informação previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Igualmente, reconhece-se omissão na ausência de manifestação quanto ao pedido de redução das astreintes, sendo agora suprida com a conclusão de que a multa diária fixada (R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando excesso.
A ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade e o caráter coercitivo da multa justificam a manutenção de sua fixação, conforme art. 537 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de preliminar de ilegitimidade passiva pode ser suprida em embargos de declaração sem implicar modificação do julgado.
O estipulante de plano coletivo empresarial pode figurar no polo passivo quando há alegação de descumprimento do dever de informação previsto na Lei nº 9.656/1998.
A multa cominatória fixada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade não deve ser reduzida na ausência de prova concreta de excesso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 537, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1034.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO BRADESCO contra a decisão monocrática lançada nos autos da Apelação Cível nº 0004767-07.2017.8.14.0039, por meio da qual se negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante e por BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se a sentença de parcial procedência que determinou a manutenção da parte autora e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes à época do contrato de trabalho, desde que a autora assumisse o pagamento integral das mensalidades.
A decisão monocrática embargada considerou preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e alinhou-se à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1034, assentando a possibilidade de manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, desde que respeitado o custeio integral das mensalidades e assegurada igualdade de condições com os empregados ativos, conforme previsão do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
Destacou ainda que a autora contribuiu com percentual do plano durante 28 anos de vínculo empregatício com a Fundação Bradesco, fazendo jus à permanência nas mesmas condições assistenciais.
Com base nesse contexto fático-jurídico, foi negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se inalterado o decisum de origem.
Nas razões dos embargos, a FUNDAÇÃO BRADESCO alega a existência de omissões relevantes na decisão, apontando especificamente a ausência de manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sua contestação e reiterada em sede recursal, bem como a ausência de análise do pedido de redução da multa cominatória (astreintes), fixada originalmente no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustenta que tais pontos não foram objeto de enfrentamento na decisão monocrática, o que configuraria violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) e ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Ressalta que sua atuação no processo se restringe à figura de estipulante do contrato coletivo, sem ingerência na gestão do plano de saúde, o que afastaria sua responsabilidade na manutenção da cobertura à ex-empregada.
Quanto à multa, afirma ser desproporcional, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a possibilidade de modificação da penalidade com base no art. 537, § 1º, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que o julgado seja integrado, com o saneamento das omissões indicadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissões na decisão monocrática e defendendo que os argumentos suscitados pela Fundação Bradesco não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, notadamente porque visam à rediscussão de matéria já apreciada ou ao reexame do mérito por via inadequada, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso.
Argumenta, ademais, que a Fundação, na qualidade de estipulante do plano, possui responsabilidade pelo vínculo contratual com os beneficiários, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Em relação à multa diária, a embargada defende sua manutenção, diante da recalcitrância da parte em cumprir a obrigação imposta, salientando que a cominação tem finalidade coercitiva e não punitiva, estando ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo para seu acolhimento que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa, ou, ainda, para aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Cinge-se a controvérsia deste apelo à alegação de omissão na decisão monocrática que julgou os recursos de apelação interpostos, notadamente quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Bradesco e à ausência de manifestação sobre o pedido de redução da multa diária cominatória (astreintes).
Após detida análise dos autos, reconheço que assiste razão à Fundação embargante quanto à ocorrência de omissão, o que impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, unicamente para sanar tais omissões, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão embargada.
Explico.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta a embargante que, após o encerramento do vínculo empregatício com a parte autora, não detém qualquer responsabilidade pela continuidade do plano de saúde contratado, sendo apenas estipulante da apólice e não operadora do plano.
Aduz, ainda, que não consta nos autos obrigação legal ou contratual que a obrigue a custear ou garantir a permanência da autora no plano de saúde após o término da relação laboral, requerendo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a si.
Contudo, a sentença de primeiro grau enfrentou a questão sob a perspectiva da teoria da asserção, reconhecendo a pertinência subjetiva da Fundação Bradesco à luz dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto ao dever de informação quanto à possibilidade de manutenção da autora no plano de saúde após a aposentadoria, conforme previsão nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
Com efeito, caberia à Fundação, na qualidade de ex-empregadora e estipulante do plano coletivo, informar à empregada sobre o direito à continuidade da cobertura assistencial, desde que assumido o custeio integral, o que não ocorreu.
Inexistindo comprovação do cumprimento desse dever e considerando a relevância do vínculo obrigacional no contexto da relação jurídica material, impõe-se a manutenção da Fundação Bradesco no polo passivo da demanda.
Mantenho, assim, inalterado o capítulo da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Bradesco.
No que tange à fixação das astreintes, também não merece acolhida o pleito da embargante.
A recorrente alega excesso na fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pugnando por sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem razão.
A cominação da penalidade foi estabelecida de forma equânime, em consonância com a função coercitiva da medida prevista no art. 537 do CPC, visando a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração da parte autora e de seus dependentes ao plano de saúde coletivo.
Não se verifica, no caso concreto, caráter punitivo ou arbitrário na estipulação da multa, especialmente considerando o bem jurídico tutelado – a saúde – e a condição econômica da embargante.
A alegação de desproporcionalidade carece de demonstração concreta e suficiente para ensejar revisão, notadamente porque a multa foi fixada com razoabilidade.
Outrossim, conforme dispõe o § 1º do art. 537 do CPC, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, não gerando preclusão, tampouco coisa julgada material, razão pela qual eventual desproporcionalidade superveniente poderá ser oportunamente arguida, desde que comprovada a alteração do estado de fato.
Logo, com base nessas premissas, os embargos merecem ser acolhidos para suprir a omissão quanto à análise dos temas apontados e decidir: a) Manter inalterado o capítulo da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO BRADESCO; e b) Manter inalterado o comando da sentença que fixou astreintes para o cumprimento de obrigação de fazer.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro do artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para incluir na decisão monocrática embargada, a análise e julgamento dos temas acima suscitados, tudo conforme a fundamentação. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0009-55 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0004767-07.2017.8.14.0039 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de março de 2025 -
18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004767-07.2017.8.14.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO SAÚDE S.A.
APELADO: JORGELINA EVANGELISTA DE MELO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO.
ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998.
CONDIÇÕES DE COBERTURA E CUSTEIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO BRADESCO contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, que determinou a manutenção da parte apelada, JORGELINA EVANGELISTA DE MELO, e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial oferecidas durante a vigência do contrato de trabalho, desde que a autora assuma o pagamento integral das mensalidades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se foram respeitados os requisitos formais essenciais ao regular desenvolvimento do processo; e (ii) estabelecer se a parte autora possui o direito à manutenção das condições de cobertura e custeio do plano de saúde coletivo empresarial nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, à luz do Tema 1034/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade recursal estão preenchidos, sendo o recurso conhecido. 4.
A sentença de primeira instância observa corretamente os requisitos formais essenciais ao desenvolvimento regular do processo. 5.
O direito à manutenção do plano de saúde coletivo por ex-empregados aposentados está previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, que assegura o benefício desde que o aposentado tenha contribuído para o plano por período mínimo de dez anos e assuma o pagamento integral das mensalidades. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1034 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a igualdade nas condições assistenciais entre ativos e inativos deve ser preservada, podendo ocorrer alterações na operadora, no modelo de prestação de serviços, na forma de custeio e nos valores de contribuição, desde que haja paridade nas condições de pagamento. 7.
Restou incontroverso nos autos que a autora trabalhou por 28 anos na instituição Fundação Bradesco, usufruindo do plano de saúde coletivo intermediado pela empresa, configurando, assim, o direito à manutenção do benefício conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito de ex-empregado aposentado à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial depende de sua contribuição ao plano por no mínimo dez anos e do custeio integral das mensalidades, conforme disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. 2.
Ativos e inativos devem ser inseridos em um plano de saúde coletivo único, com igualdade nas condições de cobertura assistencial e de custeio, admitindo-se a diferenciação por faixa etária desde que contratada para todos os beneficiários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1034, REsp 1.608.598/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO BRADESCO contra a decisão proferida pelo juízo de origem nos autos do processo de origem de obrigação de fazer, no qual figura como parte apelada JORGELINA EVANGELISTA DE MELO.
A ação versa sobre questões relacionadas ao julgamento pela parcial procedência consistente em determinar à parte apelante a manter a apelada e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo, assegurando-lhes idênticas condições de cobertura assistencial oferecida na vigência do contrato de trabalho, devendo a autora arcar com o pagamento da integralidade da contraprestação.
Inconformadas, as apelantes, em suas razões recursais, argumentam que: (i) não foram respeitados requisitos formais essenciais ao regular desenvolvimento do processo; (ii) a sentença interpretou equivocadamente as disposições contratuais e legais; (iii) houve contradição nos fundamentos da decisão; e (iv) requerem a reforma total ou parcial da sentença, a fim de afastar ou limitar suas obrigações contratuais.
A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: (i) a decisão está devidamente fundamentada; (ii) os argumentos das apelantes carecem de respaldo jurídico e probatório; (iii) não se verifica qualquer violação às normas legais ou contratuais.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pelo prosseguimento do feito, com a necessidade de recolhimento das custas em dobro (ID nº 17965352).
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse viés, verificando-se que os pressupostos de admissibilidade restaram preenchidos, conheço da apelação interposta.
De início, afigura-se que todos os requisitos formais essenciais ao regular desenvolvimento do processo foram observados pelo juízo de primeira instância.
No mérito, cumpre ponderar que a sentença se encontra alinhada ao entendimento do E.
STJ, firmado no tema repetitivo nº 1034 que assentou as seguintes teses: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." É inequívoco que, durante todo o período relevante, o requerente foi incluso em um plano de saúde contratado por sua empregadora, que atuou como estipulante.
Adicionalmente, contribuiu com uma porcentagem para o pagamento das mensalidades, que eram regularmente descontadas de sua folha de pagamento.
Diante desse quadro, vislumbra-se que a situação se enquadra perfeitamente no artigo 31 da Lei nº 9656/98, que lhe confere o direito à manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado, desde que ele assuma o pagamento integral das mensalidades.
O texto ora referenciado é o seguinte: "Ao aposentado que contribuir para produtos mencionados no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, por um período mínimo de dez anos, garante-se o direito à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que desfrutava enquanto vigia o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano." No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça publicou um acórdão que esclarece as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas aos beneficiários inativos, consolidando a interpretação uniforme do artigo 31 da Lei 9656/98.
De acordo com esse entendimento, o propósito do artigo é assegurar tratamento igualitário a ativos e inativos, concedendo a estes últimos o direito ao acesso à saúde privada, sob certas condições.
Dentre elas, destaca-se a modalidade de custeio, enfatizando que cabe ao inativo arcar com a parte da contribuição anteriormente paga pelo empregador em favor dos ativos.
Dessa feita, a aplicação correta dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos compartilhem um modelo único de plano de saúde, com igualdade nas condições assistenciais, que inclui também a paridade nas formas e valores de custeio.
No presente caso, restou incontroverso que a ex-empregada, trabalhou por 28 anos como professora do ensino fundamental e médio na escola de Educação básica e Profissional fundação Bradesco, usufruindo do plano de saúde coletivo intermediado pela empresa.
Quanto ao tema em discussão, a legislação pertinente estabelece o art. 30 da Lei nº 9.656/98: “Ao consumidor que contribuir para produtos mencionados no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, garante-se o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava enquanto vigia o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral." E o art. 31 da Lei nº 9.656/98: “Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Como bem pode se perceber, apesar das argumentações apresentadas pela empresa recorrente, concluo pela necessidade de manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1034/STJ), cuja tese restou transcrita literalmente acima.
Assim, não merece provimento o presente recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/10/2024 21:49
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:26
Conclusos ao relator
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004767-07.2017.8.14.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO SAÚDE S.A.
APELADO: JORGELINA EVANGELISTA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em atenção à diligência requerida pela D.
Procuradoria de Justiça no ID nº 17965352, determino a intimação da instituição financeira apelante para que observando o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, promova o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:14
Conclusos ao relator
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07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004767-07.2017.8.14.0039 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADA: JORGELINA EVANGELISTA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Após compulsar os autos, observando que o caso envolve direito à saúde, determino a remessa dos autos à D.
Procuradoria de Justiça para, querendo, proceda análise e emita parecer.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
11/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/09/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 10:34
Declarada incompetência
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20/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 13:59
Recebidos os autos
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14/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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