TJPA - 0000348-72.2007.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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01/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 04:02
Decorrido prazo de TECPLAST DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0000348-72.2007.8.14.0045 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BELEM PA, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: TECPLAST DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BELEM PA, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face do EXECUTADO.
O processo encontra-se em regular tramitação.
Intimada, a Fazenda Pública, manifestou-se pelo prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros, pela constrição de veículos e pela inclusão do CPF do executado nos cadastrados de inadimplentes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cumpre assinalar que é preciso fazer uma leitura sistemática das normas que incidem no caso em tela, posto que uma norma não pode ser vista de forma isolada.
Assim sendo, da regra prevista no art. 185-A, do CTN, extrai-se que, só será decretada a indisponibilidade de bens do devedor diante das seguintes circunstâncias: (a) o devedor seja devidamente citado; (b) não pague o tributo, nem apresente bens à penhora; (c) esgotem-se as diligências promovidas com a finalidade de encontrar patrimônio que possa ser judicialmente constrito.
Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Por outro lado, os art.91 e 11 da Lei 6830/80, dispõem que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - Dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Por fim, não menos importante, trago à colação o que dispõe o art. 805, do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesse diapasão, compulsando os autos, verifica-se que o Executado foi devidamente citado, todavia, não se manifestou ou indicou bens à penhora.
Com efeito, a execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, e é feita no seu interesse, muito embora deva ser norteada pelo menor sacrifício possível do devedor (art. 805, CPC), de modo que deve o juiz atuar de forma a manter o equilíbrio processual.
Diante desse quadro, o pedido deve ser deferido em parte para, em primeiro lugar, preferir-se a penhora sobre dinheiro, em conformidade com os artigos 9 e 11 da Lei 6.830/80 e artigo 805, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar, por ora, apenas a penhora on-line, via SISBAJUD.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
06/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 11:43
Conclusos para decisão
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09/03/2021 03:34
Decorrido prazo de TECPLAST DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA em 08/02/2021 23:59.
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09/03/2021 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2021 23:59.
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24/02/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4.
Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 29 de janeiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328 -
29/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 11:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
24/11/2020 11:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00003485720078140045: Munic¿pio atualizado: 6138 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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24/11/2020 11:29
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
24/11/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2020 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2020 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2020 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2020 11:31
CONCLUSOS
-
25/08/2020 12:24
CONCLUSOS
-
22/01/2020 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2019 08:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/04/2019 09:11
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/04/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 08:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8231-85
-
01/04/2019 09:37
OUTROS
-
01/04/2019 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2019 14:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5767-17
-
28/03/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2019 14:51
Remessa
-
08/03/2019 15:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8231-85
-
08/03/2019 15:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2019 15:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/03/2019 15:12
Remessa
-
31/01/2019 11:12
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
24/10/2018 11:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/10/2018 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/08/2018 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2018 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2018 09:17
OUTROS
-
10/05/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2018 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2018 16:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0653-42
-
19/04/2018 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/04/2018 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/04/2018 16:49
Remessa
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24/07/2017 11:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3417-30
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24/07/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2017 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2017 11:56
Remessa
-
24/04/2017 11:25
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
08/03/2017 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2014 10:22
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/12/2014 10:21
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
14/05/2014 10:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
28/04/2014 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2014 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/04/2014 13:55
CONCLUSOS
-
24/04/2014 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2014 13:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2013 10:19
CONCLUSOS URGENTES
-
12/06/2013 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2013 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2013 12:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2012 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2012 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
04/07/2012 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2012 16:11
AGUARDANDO PRAZO
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28/05/2010 10:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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27/11/2008 10:40
AGUARDANDO MANDADO
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17/09/2007 15:46
MANDADO CUMPRIDO
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24/04/2007 10:51
AGUARDANDO MANDADO - AG. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
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24/04/2007 10:27
Citação PENHORA
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24/04/2007 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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02/04/2007 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/04/2007 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/03/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALEXANDRE ROGERIO PEREIRA LEMES - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
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26/03/2007 11:34
EXECUCAO
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26/03/2007 11:34
EXECUCAO
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26/03/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ALEXANDRE ROGERIO PEREIRA LEMES - SEC. DA 1ª VARA CIVEL.
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30/01/2007 15:59
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 45001 - 1ª VARA CIVEL
-
30/01/2007 13:24
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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