TJPA - 0800176-38.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:19
em cooperação judiciária
-
22/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:09
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:29
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 11:13
Processo Reativado
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/02/2024 19:50
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 10:12
Apensado ao processo 0800073-89.2024.8.14.9100
-
23/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
31/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:55
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 04:19
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:53
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Distrital de Monte Dourado PROCESSO: 0800176-38.2020.8.14.9100 Nome: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: RUA 97, 190, FACEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: LEAO FLORESTAL EIRELI Endereço: RUA COSTA E SILVA, 47, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, documentos contábeis, como balanço patrimonial, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJe, para cumprir a determinação acima no prazo assinalado.
Após, conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 10 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
02/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800176-38.2020.8.14.9100 CLASSE: LOCAÇÃO DE MÓVEL REQUERENTE: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A): LAURA THAYNA MARINHO CAJADO ALVARO CAJADO DE AGUIAR REQUERIDA: LEAO FLORESTAL EIRELI TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto (08) do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 10:30 horas, nesta cidade de Almeirim, na sala de Audiência da Vara Distrital de Monte Dourado.
Presente a Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Presente o(a) requerente J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, representada por seu proprietário JOÃO BATISTA CAMPOS RIBEIRO, portando o CPF nº *85.***.*15-00, acompanhado por sua advogada, Dra.
LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, OAB/PA 16.944.
Presente os(as) estagiários(as) de Direito FELIPE MIROCLES WAIMER SOUZA, portador(a) do CPF nº. 051.803.582.48 e YASMIN KEMELLY CARVALHO COELHO, portador(a) do CPF nº. *34.***.*82-66.
Ausente a requerida LEAO FLORESTAL EIRELI.
Iniciados os trabalhos, com a ausência da requerida, restou infrutífera a realização de acordo.
Na sequência, passou-se a colheita do depoimento pessoal do autor, cujo conteúdo segue gravado em mídia audiovisual.
O requerente se manifestou da seguinte forma: a parte autora requer que sejam aplicados os efeitos da revelia ante a ausência injustificada da parte ré, ainda que devidamente citada.
São os termos.
Ato contínuo, a MMª Juíza passou a proferir o seguinte DESPACHO: Conforme informado pelo autor em seu depoimento pessoal, confirmado em consulta ao sistema de gestão processual PJE, constato que, de fato, o advogado do autor ajuizou duas ações distribuídas sob os números 0800176-38.2020.8.14.9100 e 0800175-53.2020.8.14.9100 para cobrar dívida decorrente do mesmo contrato de prestação de serviços, apenas juntadas notas fiscais diversas nos dois processos em questão.
Assim, reputo que o ajuizamento de várias ações relativas ao mesmo negócio jurídico entabulado pelas partes, com o mesmo objetivo, qual seja, cobrança de débitos oriundos de notas fiscais emitidas durante a prestação do serviço contratado, durante o mesmo período, inclusive, 2017 e 2018, configuram burla aos princípios do Juizado Especial e ao valor limite de alçada do JEC.
Não se conduz com a lealdade processual desejada quem, para valer-se do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis e livrar-se da limitação do valor de sua alçada de competência, deixa de ingressar com um único processo, sujeito ao rito ordinário e, consequentemente, cobrança de custas processuais, e ajuíza duas coes distintas.
Constatada a óbvia intenção de burlar a finalidade e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir o uso descontrolado do direito de ação da parte, permitindo o fracionamento desmotivados de processos cujas partes são as mesmas e cujo objetivo é cobrar valores não pagos pela parte adversa provenientes de um mesmo contrato, cujos débitos já existiam e estavam vencidos na data da distribuição das ações, ficando, bem evidente, a má-fé do advogado do autor.
Nesse sentido, destaco a redação do enunciado nº 20 do FONAJEF, verbis: “que uso não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobranças de parcelas vencidas e vincendas”, utilizando de forma emprestada a motivação que levou a edição do referido enunciado a estes autos.
Evidente também a existência de conexão entre as ações já que, conforme dito, há identidade de partes e de causa de pedir, e a doutrina processualista pátria vem entendendo bastar que um dos elementos da ação sejam coincidentes para que haja conexão entre as ações.
Assim, determino o julgamento conjunto das duas ações pela conexão evidente e o apensamento dos autos de nº 0800175-53.2020.8.14.9100 e 0800176-38.2020.8.14.9100.
Ainda, fica o autor intimado, nesta data, para se manifestar e dizer se mantém o valor de alçada dos juizados, considerando a somo de todos os pedidos deduzidos nas duas ações ou será irá emendar a petição inicial e prosseguir pelo rito ordinário, promovendo o recolhimento das custas processuais, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada nos autos de nº 0800175-53.2020.8.14.9100.
Junte-se cópia deste termo de audiência nos autos de número de nº 0800175-53.2020.8.14.9100.
Decorrido o prazo acima, façam os dois autos conclusos para decisão.
PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Eu……………… Lidiane Lima, Auxiliar Judiciária, digitei. -
18/08/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:01
Entrega de Documento
-
13/07/2021 01:07
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/08/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
16/06/2021 01:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/06/2021 15:03
Juntada de Decisão
-
10/06/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 11:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 05:53
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:57
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 11:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
07/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 02:52
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 02:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2021 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
05/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2021 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
18/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800176-38.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Locação de Móvel Nome: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: RUA 97, 190, FACEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: LEAO FLORESTAL EIRELI Endereço: Rua Costa e Silva, 55, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do feito pelo rito da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei 9.099/95, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/03/2021, às 10:00 horas. Cite-se o réu para comparecer a referida audiência, bem como contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. As partes poderão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ato o número de 03 (três). Consigno que o não comparecimento do autor importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência do réu importará em sua revelia. Por envolver relação de consumo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova cabendo a empresa requerida a obrigação de desconstituírem as alegações postas na exordial, diante da patente hipossuficiência da autora frente a ré. Int. e Cumpra-se. Monte Dourado, 26 de janeiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular -
26/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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