TJPA - 0800176-38.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:19
em cooperação judiciária
-
22/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Distrital de Monte Dourado , s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Telefone: (93) 37352779 Número do Processo Digital: 0800176-38.2020.8.14.9100 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Locação de Móvel (9609) EXEQUENTE: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS MENDONCA AGUIAR - PA30408, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944 REQUERIDO: LEAO FLORESTAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2 Intima-se o(a) autor(a) para que se manifeste no que entender de direito referente informação - (ID 136736607), no prazo de 15(quinze) dias,sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO DE AQUINO OLIMPIO Vara Distrital de Monte Dourado.
ALMEIRIM/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:09
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:29
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
-
19/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 11:13
Processo Reativado
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/02/2024 19:50
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 10:12
Apensado ao processo 0800073-89.2024.8.14.9100
-
23/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
31/01/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 06:07
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:55
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800176-38.2020.8.14.9100 AUTOR: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME REU: LEAO FLORESTAL EIRELI Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança baseado em nota promissória.
Afirma em sua petição inicial que a contratou verbalmente com o Requerido a locação de caminhões para transporte de combustível.
Ocorre que, do negócio, duas notas fiscais ficaram pendentes de pagamento, uma de dezembro de 2018 e outra de janeiro de 2018, totalizando o valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), razão pela qual promoveu a presente ação de cobrança, em função de inadimplemento.
Citado, não o Requerido não apresentou defesa, motivo pelo qual o juízo decretou a revelia (id 91954061).
Anunciado o julgamento antecipado, o processo veio concluso. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de nota promissória, cujo pagamento não foi realizado.
Destaco que o caso retrata obrigação contida em título de crédito, razão pela qual as normas incidiram sobre o caso.
De acordo com o artigo 887 do código Civil, o título de crédito “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
A doutrina leciona que são três os princípios do direito cambiário, quais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiárias.
Pelo princípio da cartularidade o exercício do direito de crédito documentado em um título pressupõe a sua posse pelo credor, ou seja, só poderá exercer os direitos de crédito documentados em um título aquele que estiver portando-o.
Isto é, a cártula, o documento.
Pela literalidade, só produzirão efeitos os atos lançados no próprio título de crédito, ou seja, só valerá aquilo que constar expressamente do título.
No caso em questão, as Notas Promissórias não contêm qualquer vício, conforme se verifica dos documentos id 20963016 e 20963017.
Tais documentos contêm um crédito em benefício do autor no valor total de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), crédito esse não quitado pelo devedor, razão pela qual a obrigação persiste.
Outrossim, a revelia também convalida tal entendimento, já que um de seus efeitos é a veracidade das alegações do autor, efeito totalmente aplicável no caso.
Sendo assim, resta procedente o pedido.
Fundamentado, decido. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu ao pagamento no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao Requerente a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1%, ambos desde o vencimento da obrigação.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pelo Requerido, quanto as últimas fixo-a em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se a devida baixa, com o consequente arquivamento dos autos, caso nada seja requerido em 30 dias.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
01/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 04:19
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:53
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Distrital de Monte Dourado PROCESSO: 0800176-38.2020.8.14.9100 Nome: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: RUA 97, 190, FACEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: LEAO FLORESTAL EIRELI Endereço: RUA COSTA E SILVA, 47, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, documentos contábeis, como balanço patrimonial, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJe, para cumprir a determinação acima no prazo assinalado.
Após, conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado, 10 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
02/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800176-38.2020.8.14.9100 CLASSE: LOCAÇÃO DE MÓVEL REQUERENTE: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A): LAURA THAYNA MARINHO CAJADO ALVARO CAJADO DE AGUIAR REQUERIDA: LEAO FLORESTAL EIRELI TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto (08) do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 10:30 horas, nesta cidade de Almeirim, na sala de Audiência da Vara Distrital de Monte Dourado.
Presente a Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Presente o(a) requerente J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, representada por seu proprietário JOÃO BATISTA CAMPOS RIBEIRO, portando o CPF nº *85.***.*15-00, acompanhado por sua advogada, Dra.
LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, OAB/PA 16.944.
Presente os(as) estagiários(as) de Direito FELIPE MIROCLES WAIMER SOUZA, portador(a) do CPF nº. 051.803.582.48 e YASMIN KEMELLY CARVALHO COELHO, portador(a) do CPF nº. *34.***.*82-66.
Ausente a requerida LEAO FLORESTAL EIRELI.
Iniciados os trabalhos, com a ausência da requerida, restou infrutífera a realização de acordo.
Na sequência, passou-se a colheita do depoimento pessoal do autor, cujo conteúdo segue gravado em mídia audiovisual.
O requerente se manifestou da seguinte forma: a parte autora requer que sejam aplicados os efeitos da revelia ante a ausência injustificada da parte ré, ainda que devidamente citada.
São os termos.
Ato contínuo, a MMª Juíza passou a proferir o seguinte DESPACHO: Conforme informado pelo autor em seu depoimento pessoal, confirmado em consulta ao sistema de gestão processual PJE, constato que, de fato, o advogado do autor ajuizou duas ações distribuídas sob os números 0800176-38.2020.8.14.9100 e 0800175-53.2020.8.14.9100 para cobrar dívida decorrente do mesmo contrato de prestação de serviços, apenas juntadas notas fiscais diversas nos dois processos em questão.
Assim, reputo que o ajuizamento de várias ações relativas ao mesmo negócio jurídico entabulado pelas partes, com o mesmo objetivo, qual seja, cobrança de débitos oriundos de notas fiscais emitidas durante a prestação do serviço contratado, durante o mesmo período, inclusive, 2017 e 2018, configuram burla aos princípios do Juizado Especial e ao valor limite de alçada do JEC.
Não se conduz com a lealdade processual desejada quem, para valer-se do rito célere dos Juizados Especiais Cíveis e livrar-se da limitação do valor de sua alçada de competência, deixa de ingressar com um único processo, sujeito ao rito ordinário e, consequentemente, cobrança de custas processuais, e ajuíza duas coes distintas.
Constatada a óbvia intenção de burlar a finalidade e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, não posso permitir o uso descontrolado do direito de ação da parte, permitindo o fracionamento desmotivados de processos cujas partes são as mesmas e cujo objetivo é cobrar valores não pagos pela parte adversa provenientes de um mesmo contrato, cujos débitos já existiam e estavam vencidos na data da distribuição das ações, ficando, bem evidente, a má-fé do advogado do autor.
Nesse sentido, destaco a redação do enunciado nº 20 do FONAJEF, verbis: “que uso não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobranças de parcelas vencidas e vincendas”, utilizando de forma emprestada a motivação que levou a edição do referido enunciado a estes autos.
Evidente também a existência de conexão entre as ações já que, conforme dito, há identidade de partes e de causa de pedir, e a doutrina processualista pátria vem entendendo bastar que um dos elementos da ação sejam coincidentes para que haja conexão entre as ações.
Assim, determino o julgamento conjunto das duas ações pela conexão evidente e o apensamento dos autos de nº 0800175-53.2020.8.14.9100 e 0800176-38.2020.8.14.9100.
Ainda, fica o autor intimado, nesta data, para se manifestar e dizer se mantém o valor de alçada dos juizados, considerando a somo de todos os pedidos deduzidos nas duas ações ou será irá emendar a petição inicial e prosseguir pelo rito ordinário, promovendo o recolhimento das custas processuais, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada nos autos de nº 0800175-53.2020.8.14.9100.
Junte-se cópia deste termo de audiência nos autos de número de nº 0800175-53.2020.8.14.9100.
Decorrido o prazo acima, façam os dois autos conclusos para decisão.
PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Eu……………… Lidiane Lima, Auxiliar Judiciária, digitei. -
18/08/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:01
Entrega de Documento
-
13/07/2021 01:07
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/08/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
16/06/2021 01:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/06/2021 15:03
Juntada de Decisão
-
10/06/2021 14:58
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 11:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
10/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 05:53
Decorrido prazo de J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:57
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 11:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
07/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 21:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 02:52
Decorrido prazo de LEAO FLORESTAL EIRELI em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 02:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2021 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
05/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2021 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
18/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800176-38.2020.8.14.9100 ASSUNTO: Locação de Móvel Nome: J M TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME Endereço: RUA 97, 190, FACEL, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: LEAO FLORESTAL EIRELI Endereço: Rua Costa e Silva, 55, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento do feito pelo rito da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei 9.099/95, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/03/2021, às 10:00 horas. Cite-se o réu para comparecer a referida audiência, bem como contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato. As partes poderão trazer suas testemunhas independentemente de intimação ato o número de 03 (três). Consigno que o não comparecimento do autor importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência do réu importará em sua revelia. Por envolver relação de consumo, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova cabendo a empresa requerida a obrigação de desconstituírem as alegações postas na exordial, diante da patente hipossuficiência da autora frente a ré. Int. e Cumpra-se. Monte Dourado, 26 de janeiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular -
26/01/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013194-92.2014.8.14.0040
I S Campos Atacadista e Distribuidora Lt...
Imperatriz Supermercado LTDA - ME
Advogado: Fabio Rogerio Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2014 12:51
Processo nº 0800040-90.2019.8.14.0074
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Terencio Castro de Moraes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2019 14:46
Processo nº 0865240-42.2019.8.14.0301
Milene Camara Pinto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Samia Leao Alencar Queiroz Carloto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 16:45
Processo nº 0800006-32.2021.8.14.9100
B6 Assignee Assets LTDA
Laurinaldo da Silva Lopes
Advogado: Andrea Goncalves de Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 11:15
Processo nº 0800197-14.2020.8.14.9100
Maria Raquel Brito Correa
Sebastiao de Lima Teles
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 20:44