TJPA - 0804464-15.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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17/09/2024 08:50
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/09/2024 08:50
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:46
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Juntada de informação
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28/03/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:51
Juntada de informação
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25/03/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 04:38
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:34
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:34
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:34
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:34
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:58
Juntada de Alvará
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03/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 20:41
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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12/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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07/07/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:07
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente comunica o parcelamento do crédito exequendo e requer a suspensão do processo.
O CTN, no inciso VI, prevê o parcelamento como causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela LEI nº 104, de 10.1.2001) .” Diante do exposto, defiro o pedido retro, devendo a exigibilidade do crédito tributário ficar suspenso pelo prazo do parcelamento, devendo o feito ser arquivado provisoriamente na UPJ.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 16 de maio de 2022 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
16/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804464-15.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros Endereço: Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA NILO PECANHA, 057, QUADRA022 LOTE 010, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA EURICO DUTRA, SN, QUADRA 22, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Na decisão, o colegiado reafirmou seu entendimento de que não é possível ao fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem.
Com relação a constrição de bens, há entendimento no seguinte sentido: De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) É autorizada a ´prática de atos constritivos em sede de recuperação judicial.
Contudo, o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Assim, indefiro o pedido retro.
Intime-se o exequente para que diga como quer o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:38
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804464-15.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros Endereço: Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA NILO PECANHA, 057, QUADRA022 LOTE 010, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA EURICO DUTRA, SN, QUADRA 22, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de “exceção de pré-executividade” interposta por HYDRAPAR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e outros, em que objetiva o reconhecimento da nulidade das CDA’s e consequentemente a decretação da extinção desta execução fiscal.
A excepta, em síntese, aduz nulidade das CDA’s nºs 002021570140633-0, 002021570140725-5, 002021570204237-4, 002021570204332-0, 002021570140626-7, 002021570204389-3, 002021570140514-7 e 002021570140615-1 pela hipotética falta de liquidez e certeza, porquanto, não estariam preenchidos os requisitos formais das CDA’s descritos em lei.
Na oportunidade, requer que o Estado apresente aos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou aplicação a cobrança do crédito fiscal para que comprovar o alegado.
O Estado do Pará, em sede de impugnação rechaça todas as alegações. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
Como bem se sabe, o presente expediente tem como finalidade demonstrar nulidades que maculam o título de crédito exequendo.
Nulidades, de qualquer forma, que devem ser reveladas prima facie, já que acaso se afigure necessária a dilação probatória, a via adequada é aquela possibilitada pela ação de embargos. (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Conclusão que também se chega ao se analisar o artigo 803 do CPC, redação sem correspondência no CPC/73. “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. É possível a alegação de pagamento em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de plano, o que inocorre nos autos, pois foram trazidos documentos com diversos valores, retificações e dados que, apenas após a devida análise por um expert, possibilitarão comprovar ou infirmar a alegação da autora. 2.
Agravo interno improvido. (AG 200502010127520, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 04/12/2009).” Tais questões devem ser facilmente cognoscíveis, como a ilegitimidade passiva ad causam (AGRESP 200901134668, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011); nulidades do título exequendo (AGA 200900168085, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/09/2010); e, a prescrição ou decadência ERESP 200902124124, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 09/04/2010).
No caso em comento, verifico que as alegações de nulidade das CDA’s não merecem ser acolhidas.
Conforme descrito no art. 202, II, do Código Tributário Nacional, no Termo de Inscrição de Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa deve constar a quantia devida, a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos.
Em que pese a parte executada alegar a necessidade da discriminação dos cálculos da correção monetária e dos juros na CDA, esse não é o que quis dizer a norma mencionada.
O inciso II do art. 202 do CTN objetiva permitir que o executado conheça a fundamentação da origem do crédito exequendo, para que possa se defender de possíveis abusos ou ilegalidades, o que não observo no presente caso.
Como dito acima, as certidões de dívida ativa que instruem a presente ação preenchem todos os requisitos legais, porquanto identificam: a) o nome do devedor; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; c) a origem e a natureza do crédito e a disposição de lei em que seja fundado.
Quanto ao pedido de suspensão do feito não amparo legal para o seu acolhimento.
Por expressa previsão legal (artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais), a homologação do plano de recuperação judicial não tem o condão de negociar ou suspender a exigibilidade dos créditos tributários, visto ser um direito de interesse público indisponível, alcançando tão somente dívidas privadas.
Destaca-se, ainda, que a Lei 14.112/2020, introduziu algumas alterações importantes na Lei de Falência.
Uma delas foi o texto inserido no artigo 6, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que dispôs sobre a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução fiscal ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, avaliar e substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação.
Assim, o juiz da execução fiscal pode determinar constrição de bens contra a empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo universal, apenas o poder de substitui-la se recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de modo a ameaçar o seu erguimento.
Diante do exposto, decido: 1.
Rejeito a exceção de pré-executividade e afasto qualquer nulidade na CDA’s aduzidas pela executada, reconhecendo a sua LIQUIDEZ, CERTEZA e EXIGIBILIDADE. 2.
Considerando que a empresa executada, assim como a exequente apresentaram interesse em realizar o parcelamento do crédito fiscal, determino que no prazo de 15 dias a parte exequente apresente nos autos comprovantes de adesão ao parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 1.114, de 23 de outubro de 2020; 3.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento do item 2, defiro o pedido de SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD em desfavor da empresa executada; 4.
Com a restrição, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional previsto no artigo 69 do CPC, oficie-se o Juízo da recuperação judicial para que avalie a constrição. 5.
Após, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de outubro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 01:54
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804464-15.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros Endereço: Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA NILO PECANHA, 057, QUADRA022 LOTE 010, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA EURICO DUTRA, SN, QUADRA 22, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em análise aos autos verifico que citado, o executado até o momento não pagou a dívida nem garantiu a execução fiscal, razão pela qual decido: Considerando a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da LEF, defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro depositado em conta bancária, via SISBAJUD; Não obtendo êxito na penhora de dinheiro, defiro o pedido de penhora de veículos do executado pelo sistema RENAJUD; Com a restrição de qualquer penhora deferida acima (item 1 e 2), INTIME-SE o executado, nos moldes do art. 12 da LEF, para no prazo de 05 dias provar algumas das circunstâncias descritas no §3º do art. 854 do CPC, bem como no prazo de 30 dias oponha embargos à execução, consoante art. 16 da Lei 6830/80.
Ato contínuo, dê-se vista à Fazenda Pública, a fim de requerer o que entender de direito; Com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, devendo para tanto ser realizado mediante sistema informatizado SERASA-JUD.
Procedendo ao envio do relatório ao sistema do SISBAJUD, aguarde por 48h no gabinete para verificação da pesquisa.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de novembro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 03:42
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:42
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 01:32
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804464-15.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros Endereço: Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA NILO PECANHA, 057, QUADRA022 LOTE 010, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA EURICO DUTRA, SN, QUADRA 22, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de “exceção de pré-executividade” interposta por HYDRAPAR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e outros, em que objetiva o reconhecimento da nulidade das CDA’s e consequentemente a decretação da extinção desta execução fiscal.
A excepta, em síntese, aduz nulidade das CDA’s nºs 002021570140633-0, 002021570140725-5, 002021570204237-4, 002021570204332-0, 002021570140626-7, 002021570204389-3, 002021570140514-7 e 002021570140615-1 pela hipotética falta de liquidez e certeza, porquanto, não estariam preenchidos os requisitos formais das CDA’s descritos em lei.
Na oportunidade, requer que o Estado apresente aos autos cópia do procedimento administrativo que ensejou aplicação a cobrança do crédito fiscal para que comprovar o alegado.
O Estado do Pará, em sede de impugnação rechaça todas as alegações. É o que importava relatar.
Fundamento e Decido.
Como bem se sabe, o presente expediente tem como finalidade demonstrar nulidades que maculam o título de crédito exequendo.
Nulidades, de qualquer forma, que devem ser reveladas prima facie, já que acaso se afigure necessária a dilação probatória, a via adequada é aquela possibilitada pela ação de embargos. (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Conclusão que também se chega ao se analisar o artigo 803 do CPC, redação sem correspondência no CPC/73. “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. É possível a alegação de pagamento em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de plano, o que inocorre nos autos, pois foram trazidos documentos com diversos valores, retificações e dados que, apenas após a devida análise por um expert, possibilitarão comprovar ou infirmar a alegação da autora. 2.
Agravo interno improvido. (AG 200502010127520, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 04/12/2009).” Tais questões devem ser facilmente cognoscíveis, como a ilegitimidade passiva ad causam (AGRESP 200901134668, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/02/2011); nulidades do título exequendo (AGA 200900168085, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 28/09/2010); e, a prescrição ou decadência ERESP 200902124124, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 09/04/2010).
No caso em comento, verifico que as alegações de nulidade das CDA’s não merecem ser acolhidas.
Conforme descrito no art. 202, II, do Código Tributário Nacional, no Termo de Inscrição de Dívida Ativa e na Certidão de Dívida Ativa deve constar a quantia devida, a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos.
Em que pese a parte executada alegar a necessidade da discriminação dos cálculos da correção monetária e dos juros na CDA, esse não é o que quis dizer a norma mencionada.
O inciso II do art. 202 do CTN objetiva permitir que o executado conheça a fundamentação da origem do crédito exequendo, para que possa se defender de possíveis abusos ou ilegalidades, o que não observo no presente caso.
Como dito acima, as certidões de dívida ativa que instruem a presente ação preenchem todos os requisitos legais, porquanto identificam: a) o nome do devedor; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; c) a origem e a natureza do crédito e a disposição de lei em que seja fundado.
Quanto ao pedido de suspensão do feito não amparo legal para o seu acolhimento.
Por expressa previsão legal (artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais), a homologação do plano de recuperação judicial não tem o condão de negociar ou suspender a exigibilidade dos créditos tributários, visto ser um direito de interesse público indisponível, alcançando tão somente dívidas privadas.
Destaca-se, ainda, que a Lei 14.112/2020, introduziu algumas alterações importantes na Lei de Falência.
Uma delas foi o texto inserido no artigo 6, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que dispôs sobre a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução fiscal ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, avaliar e substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação.
Assim, o juiz da execução fiscal pode determinar constrição de bens contra a empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo universal, apenas o poder de substitui-la se recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de modo a ameaçar o seu erguimento.
Diante do exposto, decido: 1.
Rejeito a exceção de pré-executividade e afasto qualquer nulidade na CDA’s aduzidas pela executada, reconhecendo a sua LIQUIDEZ, CERTEZA e EXIGIBILIDADE. 2.
Considerando que a empresa executada, assim como a exequente apresentaram interesse em realizar o parcelamento do crédito fiscal, determino que no prazo de 15 dias a parte exequente apresente nos autos comprovantes de adesão ao parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 1.114, de 23 de outubro de 2020; 3.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento do item 2, defiro o pedido de SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD em desfavor da empresa executada; 4.
Com a restrição, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional previsto no artigo 69 do CPC, oficie-se o Juízo da recuperação judicial para que avalie a constrição. 5.
Após, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 18 de outubro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 04:55
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:55
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:03
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:03
Decorrido prazo de HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:53
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
20/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
30/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804464-15.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e outros Endereço: Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA NILO PECANHA, 057, QUADRA022 LOTE 010, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HYDRAPAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA Endereço: RUA EURICO DUTRA, SN, QUADRA 22, PARAISO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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