TJPA - 0007687-39.2020.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
06/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:11
Intimado em Secretaria
-
27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 00:59
Decorrido prazo de RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:59
Decorrido prazo de VANESSA CANUTO DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 00:00
Intimação
0007687-39.2020.8.14.0009 SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 121, §2º, incisos II do Código Penal e crime do art. 129, § 9º do CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
A Denúncia foi recebida em 15/12/2020.
O denunciado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação em 08/02/2021.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/05/2021, conforme termo de id 26928403, na qual foram ouvidas as vítimas e testemunhas e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado, conforme mídia anexa.
Em 24/05/2021 o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a absolvição do denunciado pelo crime do art. 129, § 9º do CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 e a pronúncia deste com relação ao crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II do Código Penal.
A Defesa apresentou alegações finais requerendo absolvição sumária, impronúncia e o afastamento das qualificadoras. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal do Réu pelo ilícito narrado nos autos.
Por se tratar a pronuncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito a existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, o exame detalhado da prova deve ser evitado, a fim de que os jurados – juízes naturais da causa – não venham a ser indevidamente influenciados no seu convencimento.
Isso porque o julgador somente deve deixar de pronunciar quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: TRF1-009447 PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF).
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
IMPROVIMENTO. 1.
Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal).
Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. 2.
A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta. 3.
Preliminares rejeitadas. 4.
A sentença de pronúncia constitui Juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer Juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular.
Precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia. 6.
As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos. 7.
Recurso improvido. (Recurso Criminal nº 2004.36.00.007297-3/MT, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
I'talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 30.05.2006, unânime, Publ. 28.06.2006). (sem grifos no original) Da análise dos presentes autos tenho que o Réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, pois verifico estarem presentes os requisitos do artigo 413, do Código de Processo Penal.
A materialidade do crime de homicídio não foi questionada.
Os indícios de autoria são induvidosos tendo em vista os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas e interrogatório do denunciado, que confessou em parte a prática do crime, alegando excludente de ilicitude consistente em legítima defesa.
No que tange às qualificadoras alinhadas na denúncia, esta deve ser levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, porquanto cediço que seu afastamento somente se justifica em situações de integral inconsistência, com flagrante desamparo nas provas produzidas.
Não é o caso.
Isso porque a exclusão da qualificadora é matéria atinente à competência do júri popular, porquanto vige, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate.
Sendo assim, entendo que existem indícios suficientes para submeter o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime praticado.
Diante do exposto, julgo procedente a Denuncia e PRONUNCIO o Réu RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA, para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade uma vez que, pelas condições do réu e circunstâncias do fato, verifico que não há qualquer evidência de que a liberdade do réu possa obstar a aplicação da lei ou ordem pública.
Por fim, embora o tramite possua tramitação regular, há que se ressaltar que, nesta oportunidade, não há previsão para que a Sessão de Julgamento seja designada em data próxima, estando o réu preso desde novembro de 2020.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO E ALVARÁ.
Intimem-se o denunciado.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, na forma do art. 420 do CPP.
P.
R.
I.
C.
Bragança, 26 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
27/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:46
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/08/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/07/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 22:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/05/2021 02:26
Decorrido prazo de MARLYSON WELISON DO ROSÁRIO em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2021 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2021 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDILSON DA SILVA SIQUEIRA (REU) em 18/01/2021.
-
22/12/2020 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 13:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2020 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/12/2020 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
01/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 09:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
30/11/2020 09:09
OUTROS
-
20/11/2020 11:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
20/11/2020 11:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/11/2020 11:18
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
20/11/2020 11:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007687-39.2020.8.14.0009 em distribuição por continuidade
-
20/11/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
20/11/2020 11:18
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
20/11/2020 11:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/11/2020 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BRAGANÇA, Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, JUIZ TITULAR: JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
-
17/11/2020 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6809-35
-
17/11/2020 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2020 12:40
Remessa - INQUÉRITO - 00052/2020.100543-9.
-
10/11/2020 16:15
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2020 10:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/11/2020 10:41
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Vara: VARA CRIMINAL DE BRAGANCA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO BRAGANÇA para Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL
-
09/11/2020 10:05
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 09:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/11/2020 09:44
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2020 20:10
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2020 20:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2020 19:11
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
08/11/2020 19:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/11/2020 19:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualiza��o da situa��o do mandado 20.***.***/3070-22 para Cumprido.
-
08/11/2020 19:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2020 19:10
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
08/11/2020 19:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - PLANTONISTA NALDO
-
08/11/2020 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2020 16:52
Mero expediente - Mero expediente
-
08/11/2020 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2020 12:00
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2020 11:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/11/2020 11:45
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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