TJPA - 0800400-30.2019.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:01
Processo Reativado
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01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800400-30.2019.8.14.0040 DECISÃO/EDITAL DECISÃO Na forma do artigo 257 e incisos, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) CELMA CANDIDA VILANOVA, intimada(s) por edital (prazo de vinte dias), para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 5.356,07 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais e sete centavos),, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrando-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
SERVE COMO EDITAL Recolha-se a custa do edital, se já não houver recolhido.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
23/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/10/2020 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2020 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2020 14:15
Transitado em Julgado em 18/09/2020
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:33
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 06:34
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2020 04:03
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 17:55
Conclusos para julgamento
-
03/07/2020 17:55
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 17:54
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 09:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 00:59
Decorrido prazo de CELMA CANDIDA VILANOVA em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 14:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2019 11:18
Conclusos para decisão
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16/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2019 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2019 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 09:24
Juntada de carta
-
27/06/2019 09:22
Juntada de carta
-
25/06/2019 00:51
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2019 23:59:59.
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24/06/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 15:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 13:49
Conclusos para decisão
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24/04/2019 00:24
Decorrido prazo de CELMA CANDIDA VILANOVA em 23/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 15:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/04/2019 10:57
Audiência conciliação realizada para 04/02/2019 10:10 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/04/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 12:07
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2019 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2019 08:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 13:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 11:50
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2019 00:13
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/02/2019 12:41
Juntada de Certidão
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04/02/2019 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 10:10 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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31/01/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 10:00
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2019 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/01/2019 10:42
Conclusos para decisão
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29/01/2019 10:41
Juntada de Certidão
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24/01/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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