TJPA - 0800163-59.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 15:40
Juntada de Informações
-
27/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:03
Juntada de despacho
-
09/02/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2022 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 21:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:28
Decorrido prazo de ARIAN CARDOSO BARBOSA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de ARIAN CARDOSO BARBOSA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 20:03
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
20/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
07/09/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 23:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Informações
-
31/08/2021 12:13
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800163-59.2021.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: ARIAN CARDOSO BARBOSA Capitulação: art. 157, §2°- A, I, do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ARIAN CARDOSO BARBOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. art. 157, §2°- A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 23364149) que: “no dia 22/01/2021, por volta das 03h00min, o acusado ARIAN CARDOSO BARBOSA, mediante o uso de arma de fogo e violência consistente em uma coronhada na cabeça da vítima, cometeu o delito de roubo em face da vítima EDINELTON SOBRINHO COELHO, subtraindo-lhe 01 aparelho celular Samsung J7, 01 motocicleta, 01 carteira porta cédulas e a quantia em espécie de R$82,00.
A vítima narrou que trabalha como mototaxista e na data e horário supracitados estava retornando de uma corrida no bairro do GETAT, quando o acusado ARIAN pulou em frente à sua motocicleta e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto.
O acusado ordenou que a vítima descesse da motocicleta e deixasse os seus pertences pessoais no chão, pois, caso contrário, levaria um tiro na cabeça.
Além disso, o assaltante mandou a vítima levantar a cabeça e deu uma coronhada na cabeça da vítima, que não ocasionou lesões em virtude de que ela estava de capacete.
Ato contínuo, o acusado mandou a vítima correr e, então, empreendeu fuga na motocicleta da vítima, levando consigo os objetos pessoais desta, consistentes em 01 aparelho celular Samsung J7, 01 carteira porta cédulas e a quantia em espécie de R$82,00.
A vítima, então, divulgou o crime em grupos de redes sociais, tendo obtido auxílio das testemunhas SILAS PEREIRA e ANDRE SILVA, que passaram a empreender buscas atrás do assaltante.
Em razão da divulgação do crime em redes sociais, o acusado foi detido por populares, tendo sido recuperada a res furtiva em sua integralidade.
Os policiais responsáveis pela diligência relataram que receberam informações sobre a ocorrência do roubo e, ao chegarem no local, já encontraram o acusado detido pela população, que agrediram-no fisicamente e amarraram as mãos dele com um cadarço.
Em interrogatório, o acusado negou a autoria do crime, contudo, confessou que estava na posse de uma arma de fogo caseira e de R$82,00 reais em espécie na cueca.
Informou, ainda, que dirigia uma motocicleta, contudo, não soube especificar detalhes sobre o modelo.
Negou que estivesse na posse do aparelho celular, da carteira porta cédulas e da moto da vítima.
A res furtiva foi integralmente recuperada, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de entrega, os quais atestam que foram recuperados e devolvidos à vítima um telefone celular marca Samsung J7, uma motocicleta marca Honda Fan 125 2009/2009, placa NSG7230, uma carteira porta cédulas e a quantia de R$ 82,00.
Além disso, foi apreendida uma arma de fogo de fabricação caseira.” Comunicação de prisão no ID 22664763.
Boletim de ocorrência policial no ID 22664763 - Pág. 4.
Auto de apresentação e apreensão no ID 22664763 - Pág. 21.
Auto de entrega no ID 22664763 - Pág. 23.
Certidão de antecedentes criminais do réu no ID 22667783 - Pág. 2.
Decisão de homologação de prisão em flagrante e de conversão em prisão preventiva no ID 22668853 - Pág. 3.
Denúncia recebida em 19/02/2021 (ID 23493099).
Réu citado em 04/05/2021 (ID 26452887).
Resposta à acusação no ID 26714373.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2021 (ID 31543086), com oitiva da vítima, EDINELTON SOBRINHO COELHO, das testemunhas da acusação ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA; SIDNEY PINTO AFONSO; e SILAS PEREIRA DE SOUSA, além de qualificado e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado.
A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações de ID 32166998, requereu a fixação de pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado e pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser acolhida integralmente.
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas nos autos, a teor da comunicação de prisão no ID 22664763; do boletim de ocorrência policial no ID 22664763 - Pág. 4; do auto de apresentação e apreensão no ID 22664763 - Pág. 21; auto de entrega no ID 22664763 - Pág. 23; dos depoimentos da vítima e das testemunhas ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA e SILAS PEREIRA DE SOUSA, corroborados pelo testemunho do policial militar SIDNEY LUIZ; bem assim pela confissão do acusado, de todo consentânea com os demais elementos probatórios (CPP, art. 197).
Portanto, são estremes de dúvidas tanto a ocorrência quanto a responsabilidade do réu pelos fatos narrados na exordial.
Forçoso reconhecer-se a pertinência do pleito defensivo quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), posto utilizada para embasar o presente decreto condenatório, em conformidade com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Constato, pela certidão de ID 22667783, que o réu possui contra si condenação criminal transitada em julgado, por fato praticado antes do que ora se processa, sendo tecnicamente reincidente específico, nos termos dos arts. 61, I; 63 e 64, I, do Código Penal.
Configurada está, também, a causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I), sendo o que se extrai tanto do auto de apresentação e apreensão de ID 22664763 - Pág. 21, quanto dos testemunhos em juízo – notadamente o da vítima –, e da confissão do réu, que asseverou ter utilizado uma arma de fabricação caseira na empreitada criminosa.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito descrito na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: CONDENAR o réu ARIAN CARDOSO BARBOSA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2°- A, I, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará1, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é ínsita à espécie.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social2 e à personalidade do agente3, poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o delito fora perpetrado contra a vítima enquanto trabalhava de madrugada, por réu que desenvolvia atividade semelhante – entregador.4 Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime não escapam à normalidade.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que concorrem tanto a circunstância atenuante da confissão espontânea, quanto a agravante da reincidência.
Conquanto se trate de reincidência específica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compensação (HC 365.936/SP), razão pela qual torno intermediária a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual elevo a pena em 2/3 (dois terços), tornando DEFINITIVA A PENA DO RÉU EM 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Do Regime Inicial de Cumprimento À luz do art. 33, § 2º, “c”, do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Da Detração Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), ante a ausência de informações acerca do tempo de prisão provisória do réu.
Do Ressarcimento À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Da Substituição da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Do Sursis Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, ante o quantum da pena aplicada.
Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifico que se mantêm hígidas as razões que recomendaram a segregação cautelar do acusado, sobretudo em face da formação de culpa.
Tratando-se de réu reincidente específico, sua colocação em liberdade tem o condão de comprometer a ordem pública, pela inclinação delituosa demonstrada, de modo que MANTENHO a sua prisão preventiva, negando-lhe, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 50 do CPB.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 24 de agosto de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí 1"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 2 “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). 3 “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. 4 São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
30/08/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 12:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2021 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
04/08/2021 08:26
Juntada de Informações
-
03/08/2021 15:20
Juntada de Ofício
-
01/08/2021 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:51
Decorrido prazo de EDINELTON SOBRINHO COELHO em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:51
Decorrido prazo de SILAS PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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07/03/2021 04:17
Decorrido prazo de ARIAN CARDOSO BARBOSA em 25/01/2021 23:59.
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07/03/2021 04:04
Decorrido prazo de TUCURUI - 15ª SECCIONAL 9ª RISP em 25/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2021 13:47
Recebida a denúncia contra ARIAN CARDOSO BARBOSA - CPF: *29.***.*18-26 (INVESTIGADO)
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16/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
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14/02/2021 19:38
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 20:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2021 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 11:45
Juntada de Mandado de prisão
-
23/01/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2021 08:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/01/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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