TJPA - 0865612-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 18/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:21
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:21
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
27/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865612-88.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, deve ser homologada a desistência da ação em relação à autora RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, nos termos requeridos na petição de ID 39026151.
Quanto à preliminar, não merece prosperar, posto que as partes juntaram aos autos notificação extrajudicial encaminhada ao banco, além do que a jurisprudência dos tribunais há muito consolidou o entendimento que desnecessário prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa do problema para ingresso em juízo.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
PONTO ADICIONAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE GRATUIDADE DO ALUGUEL PARA DOIS EQUIPAMENTOS.
ENCARGO INDEVIDO. 1.
Não se exige o prévio exaurimento da esfera administrativa para que a parte possa ingressar no judiciário em busca dos direitos que entende possuir, não merecendo prosperar o argumento da recorrente/ré, de que a recorrida/autora teria agravado sua própria situação (prejuízo), por não ter contatado a recorrente para questionar as supostas cobranças indevidas, o que violaria o princípio duty to mitigate the loss (dever de mitigar as próprias perdas).
Sem razão, visto que a recorrente sequer reconheceu o direito da parte autora em juízo, não havendo como se concluir que as cobranças cessariam a partir de mero requerimento administrativo não obrigatório. 2. (...). 3. (...) 4. (...) 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1234531, 07048830420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passando ao mérito, não merece prosperar o pleito da autora, posto que não produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora alega que recebem cobranças indevidas do réu, buscando junto ao Poder judiciário o cancelamento dos cartões, declaração de inexistência de quaisquer débitos, bem como se abstenha de encaminhar faturas, uma vez que as autoras não possuem mais o cartão, restituindo em dobro os valores cobrados indevidamente e danos morais.
O magistrado que indeferiu o pleito de tutela antecipada reconheceu que as autoras não produziram provas de fato constitutivo de seu direito, não juntando aos autos comprovante de cancelaram seus cartões, senão vejamos, in verbis: “Aqui, verifica-se a ausência da probabilidade do direito das Autoras, eis que estas alegam que não possuem mais os cartões de crédito por falta de vínculo com a loja Luigi Bertolli, o que não comprovam com documentos que evidenciem o cancelamento de seus cartões, fato este necessário para se comprovar que as faturas são indevidas.” Com razão o magistrado.
Além disso, não vislumbro nos autos nenhum documento que comprove a existência de cobranças indevidas.
As faturas no importe de R$ 86,66 e R$ 84,28, referem-se ao cartão da autora Rosane, com vencimento em 08/08/2019 e 08/11/2019 e, em que pese a autora afirmar que utilizou o cartão apenas até janeiro de 2019, não pode olvidar o parcelamento de compras até o final do ano, razão pela qual foi lhe cobrado a anuidade do cartão, em face do uso do benefício do parcelamento, bem como do cartão se encontrar à sua disposição para utilização quando bem lhe convir.
Não é justo que esteja utilizando benefício do cartão e não pague a anuidade.
Ademais, a autora, como advogada, não pode se esquivar do conhecimento das cláusulas contratuais, razão pela qual não cabe a alegação de que indevidas as cobranças, em específico, no que se refere à anuidade, posto que disponível o cartão para uso, bem como parceladas compras nele.
Quanto à indenização por danos morais, não se sustenta, posto que não vislumbro nenhum ato ilícito cometido pelo banco.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito das autoras, com base nos fundamentos supra e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira autora, homologo sua desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII do Código de Processo Civil.
Não há pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Indefiro benefícios da justiça gratuita, em caso de recurso, posto que a autora possui escritório de renome, sendo que o benefício se destina aos necessitados na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
23/02/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:59
Audiência Una realizada para 27/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/11/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:57
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:57
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:31
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0865612-88.2019.8.14.0301 Reclamante: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI registrado(a) civilmente como RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI e outros Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/10/2021 08:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAyYzdlYTYtZDRiMC00NmJiLTlmZTMtNTg3NDRhOGVjZGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Destinatário: RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A. -
15/10/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:55
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:55
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:17
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 25/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:17
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 25/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0865612-88.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins de direito, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2021 08:30 horas, que se realizará nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, situada à Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 e da qual as partes estão INTIMADAS neste ato, por meio do Sistema PJE e DJE, conforme consulta na aba "expedientes". Certifico, ainda, que a razão para referida alteração é que a data anteriormente marcada coincide com ponto facultativo, conforme Portaria 3047/2020-GP.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento à Audiência de Conciliação e/ou Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Instrução e Julgamento. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de janeiro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
29/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 10:22
Audiência Una redesignada para 27/10/2021 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
23/04/2020 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:19
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:19
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI em 04/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:12
Audiência una designada para 17/02/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
11/12/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810384-27.2020.8.14.0000
Estado do para
Emanuel Wagner Silva das Neves
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 14:36
Processo nº 0800714-79.2019.8.14.0038
Firmino Soares
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2019 17:35
Processo nº 0800440-64.2021.8.14.0000
Erick Daniel Rocha Ribeiro
Clemilton Salomao de Oliveira
Advogado: Maycon Pantoja Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2021 19:40
Processo nº 0800013-92.2019.8.14.9100
Tadeu de Jesus Souza Lima
Banco Itau
Advogado: Fabiola Tavares de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 16:08
Processo nº 0800033-75.2020.8.14.0038
Jose Ferreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 15:31