TJPA - 0807095-65.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CHELLIDA DE SOUSA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de QUELLI DE SOUSA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ROSIANI MOREIRA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EDIRENICE DE SOUZA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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23/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:36
Juntada de Ofício
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20/03/2023 10:36
Expedição de Informações.
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20/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:37
Decorrido prazo de BANPARA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
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17/03/2022 04:52
Decorrido prazo de BANPARA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 04:23
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0807095-65.2021.8.14.0028 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) D E C I S Ã O Diante das respostas encaminhadas através dos ofícios, DETERMINO a intimação da parte demandante, via DJE/PA, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar suas manifestações.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, mediante cópia, como intimação da parte autora via DJE/PA.
Marabá/PA, 9 de março de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
09/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:38
Juntada de Informações
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04/03/2022 15:01
Juntada de Informações
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28/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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15/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 20:12
Juntada de Ofício
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19/10/2021 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:19
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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14/09/2021 11:15
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0807095-65.2021.8.14.0028 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) D E S P A C H O JUSTIÇA GRATUITA Face à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e desde já a advirto da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1].
Noto, que não foi incluído corretamente na inicial os nomes e endereços de todos os herdeiros deixados pelo falecido, que deveriam figurar no polo ativo, ou passivo, conforme o caso, nos termos da certidão de óbito juntada aos autos, além de informações quanto as renúncias aos respectivos quinhões hereditários das partes aqui citadas, que fazem jus ao recebimento dos valores discutidos nos autos, e somente com a renúncia desses ao recebimento de tal quantias, é que seria possível a parte autora pleitear a expedição do alvará em seu favor, conforme art. 1.829 e 1.845 do Código Civil.
Ainda, deve a parte autora, por seu advogado, emendar a inicial, no sentido de informar se o de cujus deixou bens a inventariar.
Caso negativo, que junte aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial para adequar seus termos aos requisitos supracitados, acrescentando todas as partes da demanda ou juntando as declarações assinadas, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, por todos eles renunciando ao direito de receber os valores em questão em favor da requerente ou juntar eventual certidão de óbito dos herdeiros necessários, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 321 do CPC.
Após transcorrido o prazo, certifique-se a apresentação da mencionada emenda, e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Marabá/PA, 4 de agosto de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
27/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:18
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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