TJPA - 0850088-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:33
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:40
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:54
Juntada de decisão
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02/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850088-80.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte apelada para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação de ID 116771382, que foi interposto tempestivamente pela parte AUTORA, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém, 11 de outubro de 2024.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
11/10/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1902 foi incluído.
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850088-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS em face de ESTADO DO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
O autor, em apertada síntese, aduziu que ser servidor estadual, ocupante do cargo efetivo de Policial Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará e que foi penalizado administrativamente nos autos de Sindicância Administrativa Disciplinar nº 5546/2020, em razão de ter usado, sem autorização, o e-mail institucional do Diretor do CTM I no dia 03/04/2020.
Alega que a penalidade aplicada goza de ilegalidade, uma vez que o fato não se amolda ao disposto no art. 177, IV e VI do RJU, que prevê a penalidade de suspensão, bem como não configura falta grave nos termos do art. 189 do RJU.
Ademais, afirma haver afronta ao princípio da impessoalidade administrativa, pois alega que muitas sindicâncias e procedimentos administrativos foram instaurados para perseguição política a categoria dos policiais penais.
Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar, apara a anulação do ato administrativo da penalidade aplicada, porque está sofrendo prejuízos na sua progressão funcional.
No mérito, requereu a declaração de NULIDADE do ato efetuado pela Autoridade Sindicante, porque deixou de observar os preceitos do RJU quanto aos artigos 177, IV, VI, IX “b”, 184 e 189 do RJU (Lei Estadual nº 5.810/94), com a consequente ANULAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO, ou ainda, subsidiariamente, a substituição da penalidade de Suspensão pela de Repressão (art. 188 do RJU), por não se tratar de falta grave punível com suspensão (Art. 189 do RJU).
Pleiteia ainda pela condenação em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).
A medida liminar foi indeferida, conforme ID 32902496.
O Estado do Pará, apesar de devidamente citado, não apresentou Contestação, razão pela qual foi declarado revel (ID 87103129).
As partes foram intimadas sobre a produção de provas e nada requereram, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação no ID 109032748.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A análise e o controle do Poder Judiciário quanto ao Processo Administrativo Disciplinar e as penas nele impostas restringe-se ao exame da legalidade da instância, vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade na condução e julgamento do processo.
A respeito: Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Sendo assim, a presente sentença irá se ater à análise estrita do cumprimento do Procedimento previsto em lei, não adentrando na seara da conveniência e oportunidade da penalidade aplicada, ou da valoração das provas produzidas, cujas análises são privativas da Administração Pública.
Ademais, ressalto que em decorrência do Regime Jurídico os Atos Administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade, incumbindo o ônus da prova ao autor da ação: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado.
Sentença de improcedência mantida. (TJSP – RI 10057579520208260344 SP, Rel José Antonio Bernardo, Julgamento: 31/08/2021) Em análise aos autos da Sindicância, constatei que foram obedecidas todas as etapas procedimentais previstas em lei, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Não restou provado pelo autor a alegada violação à impessoalidade administrativa.
Ao revés, a Sindicância foi instaurada por ato efetivamente praticado e confessado por ele.
Quanto a suposta ilegalidade no enquadramento legal da conduta e na desproporcionalidade da medida, não vislumbro flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade que autorize a modificação judicial da decisão administrativa.
A decisão administrativa foi devidamente fundamentada e possui amparo legal no Regime Jurídico Único dos servidores, sendo adequada a subsunção do fato à norma dos artigos 177, incisos IV (“obediência às ordem superiores, exceto quando manifestamente ilegais”); e VI (“observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos”), c/c art. 189 (“falta grave”) do RJU (Lei nº 5.810/94), uma vez que goza de acentuada gravidade a conduta do servidor que viola a correspondência funcional do superior hierárquico e, fazendo as vezes dele, responde em seu lugar, denotando grave insubordinação hierárquica e inobservância às leis e regulamentos internos.
Enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de suspensão, tal como se deu na espécie, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, não vislumbro ilegalidade no Procedimento Administrativo Disciplinar e tampouco na penalidade aplicada, devendo ser julgada improcedente a ação.
Não havendo ilegalidade na conduta da Administração Pública, não há que se falar em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que defiro.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 12:33
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 12:33
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850088-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Considerando a ausência de parecer conclusivo do MP neste autos, intime- se o Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital k5 -
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:27
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850088-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 98896308 e 99308433, tendo em vista que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prescinde-se o cálculo das custas processuais.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:51
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850088-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 88940454, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850088-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 87100363, e considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, decreto a revelia desta, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Em razão da ausência de contestação, e consequentemente de réplica, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
10/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/10/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:06
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0850088-80.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FABRÍCIO SAULO ARAÚJO MARTINS, já qualificado à inicial, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo relatados.
Relata o demandante, em síntese, que é servidor efetivo ocupante do cargo de Policial Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado – SEAP, exercendo suas atividades atualmente no Instituto de Terras do Pará (ITERPA).
Afirma que figurou nos Autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº. 5546/2020, cuja conduta apurada foi o uso, sem autorização da Direção, do e-mail institucional do CTM I, ocorrido no dia 03/04/2020.
Naquele dia, narra que estava exercendo suas atividades, quando, por volta de 15:05 horas, foi encaminhado para o e-mail institucional do CTM I, mensagem da Corregedoria Geral Penitenciária – CGP, assinada pela servidora Taize e dirigida ao então Diretor da Unidade, Sr.
Fabiano de Sá Pinto Barbosa, solicitando as folhas de frequência do Autor dos dias 30 e 31 de março daquele ano (e-mail anexo).
Em seguida, a mesma servidora (Taize) encaminhou novo e-mail, informando que a demanda deveria ser respondida no prazo máximo de 24 horas, sob pena de infração disciplinar.
Tendo em vista que o e-mail foi enviado minutos antes do encerramento do plantão, que ocorreria às 16 horas, e devido à urgência da resposta solicitada pela CGP, o Autor teria se colocado à disposição para responder o referido e-mail.
Antes de responder o e-mail, perguntou às servidoras Lima e Kátia (esta última a Chefe de Prontuários da Unidade), que ainda estavam presentes naquele momento, se poderia ou não responder o e-mail dirigido ao Diretor, diante de tamanha urgência.
As servidoras não se opuseram à atitude do Autor, pois se ele não respondesse o e-mail, elas mesmas iriam respondê-lo.
O Autor entrou em contato telefônico com a Corregedoria e falou diretamente com a servidora Taize (que enviou o e-mail ao CTM I), questionando se estaria autorizado a responder o e-mail, vez que era dirigido ao Diretor do CTM I, tendo a mesma autorizado.
O Autor questionou, ainda, o motivo da solicitação, porém a servidora não soube informar.
Assim, autorizado a responder o referido e-mail, o Autor anexou as folhas de frequência solicitadas e sua escala de plantão do dia 31/03/2020, solicitando que fossem informados os motivos da referida demanda e sua origem.
Ressalta-se que a solicitação encaminhada pela Corregedoria continha um prazo máximo para resposta de 24 horas, sob pena de infração disciplinar, tendo o e-mail sido recebido na data de 03/04/2020 às 15:17 horas de uma sexta-feira, portanto, deveria ser respondido no mesmo dia.
O Autor respondeu às 15:54 horas, ou seja, no momento em que os diaristas da secretaria já não mais estavam na Unidade, pois estes saem 15 minutos antes do encerramento do expediente em razão do horário de saída do ônibus.
Frisa que a Secretaria permanece aberta mesmo após o expediente e com o e-mail logado no computador, pois os plantonistas e diaristas possuem livre acesso (fotos anexas).
Ademais, o mesmo e-mail permanece logado também ao computador que fica na entrada da Unidade Prisional, logo, qualquer pessoa possuía acesso ao e-mail institucional do CTM I (fotos anexas).
Por tais fatos, foi instaurada Sindicância Administrativa Disciplinar pela Portaria nº. 592/2020-CGP/SEAP, em desfavor do Autor e porque ele teria respondido e-mail dirigido ao Diretor do CTM I, infringindo aos artigos 177, incisos IV (“obediência às ordem superiores, exceto quando manifestamente ilegais”); e VI (“observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos”), c/c art. 189 (“falta grave”) do RJU (Lei nº 5.810/94).
Apesar dos esforços em provar que não houve má-fé ou insubordinação em sua conduta, bem como, que não houve nenhum descumprimento de ordens ou preceitos de seus superiores, foi condenado pela Corregedoria da SEAP à penalidade de Suspensão por 10 (dez) dias, em virtude de ter infringido, em tese, os art. 177, IV e VI c/c 189 do RJU, sendo sua pena convertida em multa no importe de 50% por dia de seus vencimentos (Decisão e Relatório anexos).
O Autor recorreu da decisão ao Secretário de Administração Penitenciária, autoridade máxima da SEAP, que manteve a decisão condenatória sem manifestar-se sobre a ausência de proporcionalidade entre a pena aplicada e o fato ocorrido.
O Secretário, segundo o Autor, agiu sem observância aos preceitos legais que regem a conduta do servidor público inscritas no RJU (Lei nº 5.810/94), mantendo decisão manifestamente ilegal e arbitrária contra o Autor.
Afirma ainda que é membro do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Pará – SINPOLPEN, sobre os quais as perseguições vêm sendo constantes pelos Dirigentes e pelo próprio Secretário da SEAP.
Diversos foram as Sindicâncias e Procedimentos Disciplinares abertos, autorizados pelo Corregedor Geral, contra os filiados, membros e dirigentes sindicais, cuja finalidade é, precipuamente, penalizar aqueles que buscam as melhorias da categoria.
Atualmente, encontra-se hoje em estágio probatório, cujas avaliações periódicas de desempenho vêm sendo realizadas semestralmente pela Comissão Avaliadora.
Destaca que, antes da ocorrência do fato apurado na Sindicância nº. 5546/2020, o Autor não respondia a nenhum procedimento ou sindicância administrativa disciplinar junto à CGP, quando exercia a função de temporário, sendo avaliado positivamente.
Infere que a sua penalização indevida irá impactar diretamente em seu estágio probatório, podendo culminar com a perda de seu cargo público.
Diante disso, requer a declaração de NULIDADE do ato efetuado pela Autoridade Sindicante, porque deixou de observar os preceitos do RJU quanto aos artigos 177, IV, VI, IX “b”, 184 e 189 do RJU (Lei Estadual nº 5.810/94), com a consequente ANULAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO, ou ainda, subsidiariamente, a substituição da penalidade de Suspensão pela de Repressão (art. 188 do RJU), por não se tratar de falta grave punível com suspensão (Art. 189 do RJU).
Pleiteia ainda pela condenação em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).
Requer ainda a concessão de tutela de urgência para a suspensão do ato de sua condenação, ou eventualmente, substituir a penalidade de Suspensão aplicada pela pena de Repressão (art. 188 do RJU), por não se tratar de falta grave (art. 189 do RJU).
Juntou documentos à inicial. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos necessários ao ajuizamento da ação, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende o demandante a anulação do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de Suspensão, ou a substituição pela pena de Repressão (art. 188 do RJU), por não se tratar de falta grave (art. 189 do RJU).
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em tela, não se faz presente o requisito da verossimilhança da alegação, com prova robusta dos elementos caracterizadores do direito do requerente.
Vejamos.
Compulsando a exordial, verifico, em que pesem os documentos carreados à inicial, que a alegação do requerente, qual seja, de que houve máculas na Sindicância que apurou sua conduta, bem como, na imposição da penalidade aplicada, necessita de instrução probatória, com a fase processual respectiva, não se podendo averiguar, em um juízo sumário de cognição, a verossimilhança da situação de fato por ele narrada.
Diante disso, carece de embasamento para o deferimento da tutela pleiteada, pois ausente o requisito da verossimilhança das alegações, e ante a necessidade de dilação probatória.
Em vista disto, não demonstrada sequer existência do fumus bom iuris, eis que reputo não haver densidade probatória apta a convencer este Juízo da necessária plausibilidade dos argumentos expendidos, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória requerida.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
27/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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