TJPA - 0805692-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2021 03:08
Decorrido prazo de LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2021 01:03
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805692-52.2020.8.14.0301 REQUERENTE: TODA VAIDOSA SERVICO E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI DESPACHO R.hoje, Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 1.036, do CPC, bem como entendimento majoritário das duas Turmas Recursais deste estado, determino a intimação do reclamado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, entendimento este que esta magistrada passa a adotar, a fim de se adequar suas decisões às turmas e tribunal superior supra descrito.
Havendo pedido, determino desde a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 dias da intimação deste despacho, ou seja, dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, condicionada à apresentação da planilha de débito atualizada.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação).
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
27/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 02:40
Conclusos para despacho
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06/10/2021 02:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2021 02:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 07:10
Decorrido prazo de LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:10
Decorrido prazo de TODA VAIDOSA SERVICO E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de TODA VAIDOSA SERVICO E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:04
Decorrido prazo de LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:18
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0805692-52.2020.8.14.0301 TODA VAIDOSA SERVICO E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (RECLAMANTE) LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI (RECLAMADA) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deve ser reconhecida, de ofício, a perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de abstenção de utilizar e reproduzir materiais de publicidade, haja vista que, independentemente de decisão judicial, a reclamada providenciou a retirada do Instagram.
Assim, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passemos à análise do mérito no que tange ao pedido de dano moral.
MÉRITO Legislação aplicável No caso em análise, temos discussão sobre direito autoral, devendo ser a ação ser analisada nos termos da Lei 9.610/98 e Código Civil. Ônus Probatório Aplica-se, no caso em comento, o artigo 373 do CPC.
Análise da prova produzida O reclamante comprova que foi o autor do material publicitário publicado no seu Instagram, conforme ID 15010667.
O reclamante junta prova documental que atesta a utilização do material publicitário de sua autoria pela reclamada sem a sua autorização, bem como que esta procedeu a sua alteração através do programa “pic.collage” sem o consentimento daquele, conforme ID 15010669.
A reclamada confessa, em depoimento pessoal, que utilizou indevidamente o material publicitário da reclamante, mas que procedeu a retirada do Instagram tão-logo foi provocado, a despeito de inexistir determinação judicial.
Pedido de reparação por danos morais O direito autoral é extensivo à pessoa jurídica, nos termos do artigo 11, parágrafo único da Lei 9.610/98.
Analisando atentamente os autos, verifico que assiste razão a reclamante.
O pedido encontra fundamento legal no artigo 108 da Lei 9.610/98: “Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais...” Além disso, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julga nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.619 - SP (2019/0179938-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : AURELIO BULHOES PEDREIRA DE MORAES ADVOGADOS : GILSON APARECIDO DOS SANTOS - SP144177 DIOGO MARQUES MACHADO - SP236339 CÉSAR GODOY BERTAZZONI E OUTRO(S) - SP245178 RECORRIDO : ACADEMIA DE LETRAS DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO : NAMIR DE PAIVA PIRES - SP229656 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA.
USO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 20/9/2017.
Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” No caso em análise, ficou comprovada a violação da propriedade intelectual do reclamante, o que enseja a indenização por dano moral.
No que tange a fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração a condição econômica das partes, sendo necessária a fixação de valor que repare o dano e iniba o reclamado a reincidir na conduta ilícita.
Deve ser levado em conta que não temos notícia de que a reclamada seja reincidente, além de ser uma empresa individual, bem como que, independentemente de decisão judicial, procedeu, de imediato, a retirada do material publicitário do Instagram, devendo a indenização ter caráter pedagógico, evitando-se o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral e, via de consequência, CONDENO a parte reclamada LUBELLA SALAO DE CABELEIREIRO EIRELI a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de gosto de 2021.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
30/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:38
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 12:17
Audiência Una realizada para 27/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:08
Audiência Una redesignada para 27/08/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 20:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 12:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2020 12:14
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2020 16:23
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2020 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2020 11:59
Juntada de Certidão
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27/01/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2020 11:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2020 17:07
Conclusos para decisão
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23/01/2020 17:07
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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