TJPA - 0816049-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 12:20
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS em 30/05/2023 23:59.
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04/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0816049-28.2019.8.14.0301 Embargante: CARVALHO E ASSIS COMERCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME Embargada: ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS Trata-se de embargos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por, CARVALHO E ASSIS COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SERVIÇO LTDA - BRASNORTE, alegando, em resumo, e requerendo o seguinte: “...
Na espécie, necessário ressaltar a existência de contradição e obscuridade, motivo pelo qual cabível a oposição dos presentes embargos. ...
DA CONTRADIÇÃO E RAZÕES PARA REFORMA ...
Quanto a ilegitimidade da assistência técnica em face de vícios de fabricação no produto, destaca a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ...
DO PEDIDO Pelo Exposto, requer a V.Exa., que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para sanar as contradições apontadas na r.
Sentença de ID 92067163, excluindo da condenação a assistência técnica BRASNORTE, em face do reconhecimento na sentença que o produto apresentava defeito de fabricação, que é de responsabilidade da fabricante e do vendedor do produto, não se estende à assistência técnica que responde apenas por vícios na prestação do serviço, que na espécie não ocorreu, tanto que a embargada, vendeu o produto para terceiros.
Nestes termos, Pede deferimento. ...” Não houve manifestação da Embargada sobre os embargos de declaração.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Como se vê, tratando-se apenas de inconformismo da parte embargante com o posicionamento adotado, não sendo, portanto, suficiente ao acolhimento dos embargos de declaração por não estarem presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Verifica-se,
por outro lado, que a WHIRLPOOL S/A, fez acordo com a Reclamante conforme (id. 93423767) e depositou o valor integral da obrigação diretamente em sua conta bancária (id. 93942086).
Assim, tratando-se de responsabilidade solidária, resulta cumprida a obrigação, conforme previsto no Código Civil, confira-se: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. ... § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, todavia, homologo por sentença o acordo firmado entre a Reclamannte e a reclamada, WHIRLPOOL S/A, e com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, considero cumprida a obrigação decorrente da sentença, diante do comprovante de pagamento e por se tratar de responsabilidade solidária, extingo a obrigação também em relação a codevedora, ora Embargante, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2023 12:09
Homologada a Transação
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07/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0816049-28.2019.8.14.0301 Reclamante: ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS Reclamadas: CARVALHO E ASSIS COMERCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME e WHIRLPOOL S.A.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Reclamante alega, em síntese, que em novembro/2017, comprou uma geladeira da marca Brastemp, pelo valor de R$ 3.371,87.
Refere que, 02/01/2018, a geladeira apresentou defeito.
Após isso, a Reclamante entrou em contato com a fabricante para resolver o problema, ocasião em que houve a troca da geladeira, em 26/03/2018.
Todavia, em 07/02/2019, a segunda geladeira apresentou problema, tendo a Reclamante, no mesmo dia, entrado em contato com a assistência técnica, a qual, em 08/02/2019, após visita técnica, detectou problemas no recipiente de evaporação, condensador, filtro e outros, sendo agendada nova visita para o dia 12/03/2019.
Neste dia, o técnico trouxe as peças necessárias e realizou reparos, no turno da manhã.
Ocorre que, pela tarde, no mesmo dia, a geladeira novamente apresentou problemas.
No dia 13/03/2019, o mesmo técnico retornou à residência da Reclamante para solucionar o problema, porém, não conseguiu, e não entregou qualquer comprovante de visita.
Já no dia 14/03/2019, um novo técnico foi à casa da Reclamante e afirmou que o compressor não funcionava mais.
A Reclamante, então, entrou em contato com a fabricante e lhe foi dado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a solução do problema.
Diante disso, a Reclamante entrou em contato com a assistência técnica, a qual agendou visita para o dia no dia 18/03/2019, porém o técnico foi à residência da Reclamante no dia 22/03/2019, porém, o problema jamais foi solucionado.
Em razão disso, a Reclamante ajuizou a presente demanda para condenar as Reclamadas, solidariamente, à restituição do valor pago pela geladeira e indenização por danos morais.
No (id. 19280020) a Reclamada, WHIRLPOOL S.A., apresentou contestação alegando preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a inexistência de prática de ato ilícito e ausência do dever de indenizar por dano moral ou material.
A Reclamada, CARVALHO E ASSIS COMERCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou não ter provocado qualquer dano à Reclamante, pugnando pela improcedência da ação.
Em pedido contraposto, requereu a condenação da Reclamante ao pagamento do valor de R$ 13.371,87, a título de danos morais.
Na audiência (id. 39122264), as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Não houve conciliação.
Foi tomado o depoimento da Reclamante e, após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa da reclamada, WHIRLPOOL S.A., haja vista ser incontroverso o defeito apresentado pelo produto, por várias vezes seguidas, inclusive, após a substituição da geladeira, sem qualquer resolução por parte da Reclamada.
Além disso, a referida Reclamada não produziu prova pericial para atestar que não se tratava de vício oculto, em que pese tenha tido todas as condições financeiras e técnicas para tal, notadamente quando se constata que foram realizadas várias visitas técnicas na residência da Reclamante, tendo sido constatados vários defeitos, gerando até a substituição do produto, porém, os vícios permaneceram.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada CARVALHO E ASSIS COMERCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME, tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Não é apenas o fornecedor originário que responde, como também, na cadeia de comercialização e distribuição, os que participaram, de alguma forma, da colocação dos produtos à venda.
No caso da assistência técnica, também possui responsabilidade, na medida em que realizou diversas intervenções no produto, porém, jamais o consertou.
Nesse sentido, a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE AR CONDICIONADO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO APARELHO.
NEGATIVA DE TROCA DO PRODUTO PELA RÉ.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REPARO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARO OU TROCA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJRJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de defeito no aparelho de ar condicionado no dia seguinte à sua aquisição. 2.
A negativa da ré em efetuar a troca de produto novo e com defeito não atende as legítimas expectativas do consumidor. 3.
Assistência técnica que identificou o defeito, porém, não reparou o produto. 4.
Responsabilidade dos fornecedores.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Não é apenas o fornecedor originário que responde, como também, na cadeia de comercialização e distribuição, os que participaram, de alguma forma, da colocação dos produtos à venda. 5.
Ilegitimidade passiva afastada. 6.
Dever de restituição do valor pago pelo produto. 7.
Dano moral configurado.
Quantum R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante das circunstâncias do caso concreto, não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida, restando patente a falha na prestação dos serviços. 8.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00659295320168190021, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 23/01/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO CONSTATADO EM REFRIGERADOR – ELETRODOMÉSTICO ESSENCIAL – PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NA VIA ADMINISTRATIVA – ASSISTÊNCIA TÉCNICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CADEIA DE FORNECEDORES – ART. 18 DO CDC – PERDA DE ALIMENTOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000477-03.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 21.03.2019) (TJ-PR - APL: 00004770320168160079 PR 0000477-03.2016.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/03/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Diante disso, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre evidente relação de consumo, uma vez que a Reclamante é pessoa física que adquiriu produto fabricado pela Reclamada WHIRLPOOL S.A., como destinatária final, afigurando-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as Reclamadas são pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de fornecimento de produto afigurando-se fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, ainda que se aplique a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, as Reclamadas detêm a melhor condição de provar que os problemas apresentados no produto ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, o que não verifico ter ocorrido nos autos, notadamente diante de várias intervenções na geladeira pela assistência técnica Reclamada, bem como mesmo após a substituição do produto pela Reclamada fabricante, não houve a resolução do problema, eis que continuou a apresentar vícios reiterados e jamais consertados.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, até porque os requisitos da verossimilhança das alegações formuladas e hipossuficiência guardam relação de alternatividade, bastando a presença de um deles para deferimento da medida.
Portanto, caberiam às Reclamadas, que não negam a existência de problema encontrado na geladeira dentro do prazo de garantia, tanto é assim que até a providência de substituição do produto foi adotada, porém, jamais houve a resolução concreta dos problemas apresentados ou a cessação de tais problemas.
Desta forma, trata-se de produto que apresentou problemas dentro do prazo de garantia e que não houve a comprovação pelas Reclamadas de intervenção da Reclamante no problema apresentado pelo eletrodoméstico, o que corrobora as afirmações da Reclamante de que não possui culpa no problema apresentado pela geladeira, revelando no mínimo defeito de fabricação.
Segundo a doutrina: “São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.
Os vícios, portanto, são os problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gira; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda hora etc.; c) diminuam o valor do produto, [...]; d) cujos produtos não estejam de acordo com informações, [...]; e) façam os serviços apresentarem características com funcionamento insuficiente ou inadequado, [...]”. (RIZZATO NUNES, in CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Saraiva, 3ª ed., p. 180/181).
Assim, verifica-se que as Reclamadas não trouxeram aos autos provas capazes de demonstrar que sanaram o defeito desde sua origem.
No que tange ao vício de qualidade do produto, é aplicável o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nesse diapasão, o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao fornecedor de produtos o direito de consertar o vício no prazo de 30 (trinta) dias.
Somente quando expirado tal prazo sem que o vício seja consertado é que surge para o consumidor o direito de escolher alguma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo em tela, inclusive podendo demandar perdas e danos, sejam eles de natureza moral ou material.
Restado incontroverso, nos autos, que o vício do produto não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em tese, faz jus a parte Reclamante à indenização por danos morais e materiais, este correspondente à quantia paga pelo produto.
Todavia, na hipótese, quanto aos danos materiais, não há possibilidade de condenação das Reclamadas, eis que a Reclamante informou em audiência ter realizado a venda da geladeira a terceiros.
Nos termos do entendimento do E.
STJ, "Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador".
Logo, constitui obrigação da consumidora a devolução da geladeira viciada à fornecedora, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor e, inexistindo a possibilidade de devolução do bem adquirido ao fabricante, não há como condená-lo ao ressarcimento do valor pago pelo produto, sob pena de enriquecimento ilícito pela Reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que o STJ é firme no sentido de que, para que se configure o dano moral em caso de vício de qualidade do produto, é necessário que o defeito extrapole o razoável, seja quanto à sua gravidade ou reincidência, seja na demora para seu conserto, o que se verifica no presente caso, em que o defeito da geladeira não foi reparado pelas Reclamadas mesmo após a comprovação de que o vício apresentado não se deu por culpa da Reclamante e mesmo com a substituição do produto.
Ademais, deve ser reconhecido que as Reclamadas operaram com ilicitude ao não consertar o produto vendido à parte Autora – que apresentou problema no prazo de garantia - o que veio a causar dano moral, materializado nos transtornos causados em sua vida, em especial por se tratar de produto essencial, além do tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, sendo forçada até mesmo a promover demanda judicial para tanto, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte Reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso dos autos.
Convém lembrar que para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), não sendo verificada nenhuma dessas excludentes de ilicitude.
Quanto ao valor indenizatório, entendo que se deve buscar a justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade com relação aos danos sofridos.
Diante do reconhecimento do dano moral provocado pelas Reclamadas, o pedido contraposto da reclamada, CARVALHO E ASSIS COMERCIO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA – ME, não merece prosperar.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem à Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à Reclamante.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo ao Reclamante a gratuidade processual, conforme requerido.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intimem-se as Reclamadas para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 03 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/05/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 12:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:52
Audiência Una realizada para 27/10/2021 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
25/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 02:14
Decorrido prazo de CARVALHO & ASSIS COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:16
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:38
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:15
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 00:50
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0816049-28.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA LEILA ANDRADE DE FARIAS RECLAMADO: CARVALHO & ASSIS COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, WHIRLPOOL S.A DESPACHO Verificando-se que a parte reclamada Carvalho & Assis não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
E, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante do crescimento de novos casos de contaminação por COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 30 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 13:23
Audiência Una redesignada para 27/10/2021 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 12:52
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 01:14
Decorrido prazo de CARVALHO & ASSIS COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 08/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:25
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 29/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/01/2021 23:59.
-
05/02/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/01/2021 12:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/12/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 12:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/08/2020 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 12:47
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2019 14:46
Juntada de termo de ciência
-
26/03/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 14:42
Audiência una designada para 27/08/2020 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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