TJPA - 0809128-49.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MANASSES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MANASSES MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ODINEY RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:10
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809128-49.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MANASSES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, MANASSES MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, LAURA REGINA SILVA LIMA, ODINEY RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE PERIGO DE DEMORA INVERSO.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A TESE DOS EMBARGANTES E O ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO QUE SE PRESTA PARA ESCLARECER CONTRADIÇÃO INTERNA DO ARESTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO, ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, mantendo inalterada a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo Agravo nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, decretando a desconsideração inversa da personalidade jurídica de MANASSES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, bem como, a indisponibilidade de bens dos embargantes. 2.
Arguição de omissão quanto a Tese de perigo de demora inverso, uma vez que os bloqueios inviabilizam a participação inerentes ao processo, inclusive de acesso a internet/possíveis audiências online.
A turma julgadora tendo conhecimento da Tese de comprometimento financeiro, firmou posicionamento pela permanência do bloqueio de bens e valores. 3.
Alegação de contradição.
As contradições que ensejam oposição de Embargos de Declaração devem ser internas, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo ou entre os fundamentos da própria decisão.
Inexistência desta contradição no acórdão embargado. 4.
Ausência de vício a ser sanado.
Embargos opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Precedentes. 5.
Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 06 a 13 de março de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo n.º 0809128-49.2020.8.14.0000 - PJE) opostos por MANASSES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para suprir alegada omissão e contradição no Acórdão de lavra da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob a minha relatoria.
A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. (grifo nosso).
Em suas razões, o embargante aponta omissão e contradição no Acórdão impugnado quanto ao perigo de demora inverso, uma vez que os bloqueios inviabilizam a participação inerentes ao processo, pois, sequer possuem condições financeiras para pagar acesso a internet e, consequentemente, participarem de audiência online.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração passando a apreciá-lo.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifo nosso).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão em análise reside em verificar se houve omissão e contradição no Acórdão impugnado quanto a necessidade de provimento do Agravo de Instrumento, em razão do perigo de demora com a manutenção da determinação de indisponibilidade de bens.
A decisão embargada demonstra que os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público tendo conhecimento da Tese de comprometimento financeiro, firmaram posicionamento pela permanência do bloqueio de bens e valores, senão vejamos: (...) Defendem que a permanência do bloqueio de bens e valores, dificultará as atividades das empresas e saúde financeira de todos os envolvidos, comprometendo suas obrigações mensais, por exemplo, as fiscais e com a folha de pagamento dos seus funcionários, inclusive, aqueles temporários contratados em períodos sazonais, o que teria ocorrido em razão da pandemia.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo, bem como, do ativo, para que seja determinado a devolução de todo valor já bloqueado e, após, o provimento do recurso. (...) Deste modo, em que pese os argumentos utilizados pelos agravantes verifica-se, neste momento processual, que há suporte probatório apto a justificar a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau, diante dos indícios de ato de improbidade com lesão ao patrimônio público, em observância ao disposto no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92. (grifo nosso).
Assim, não merece prosperar a Tese de omissão.
Em relação a contradição, é cediço que a contradição que enseja oposição de embargos de declaração deve ser interna, fruto de incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo ou entre os fundamentos da própria decisão, sendo inadequado nesta via processual, insurgir-se contra o entendimento adotado no julgado em relação às alegações trazidas pelos Embargantes.
Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. (...) A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada. (...) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. (Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Editora JusPodivm, 2018, pág. 297). (grifo nosso).
Logo, evidente que as insurgências dos embargantes não dizem respeito à contradição no próprio julgado, mas sim, em relação ao não acolhimento da sua tese de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do agravo de instrumento.
Deste modo, os embargantes utilizam-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifo nosso).
Esse também é o entendimento firmado por Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPA, 2587690, 2587690, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-17). (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JUIZ.
DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1 - No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
In casu. evidenciada a omissão do julgado quanto a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, caracterizada a hipótese elencada no artigo 1.022, inciso II do CPC/2015. 2 - O juiz, como destinatário final das provas, é quem determinada a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide.
Tratando-se a matéria objeto dos embargos à execução unicamente de direito, comprovada por simples análise dos documentos juntados, que se verificaram suficientes a formação do convencimento fundamentado do magistrado quanto ao não pagamento do débito tributário cobrado na ação execução fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 - Sanada a omissão, fica mantido o v.
Acórdão em todos os demais termos. 4 - Quanto ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha.
Nesse sentido, o RE 469054 AgR/MG, rei.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rei.
MIN.
FELIX FISCHER. 5.
Recurso Conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (2018.03390831-53, 194.603, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23). (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1- O Acórdão embargado conhece e dá parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para reformar a sentença e condenar o Município de Goianésia do Pará ao pagamento de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, invertendo o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios e determinando a compensação, por incidência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, do CPC/73 e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; 2- O embargante alega a existência de contradição no julgado, considerando necessária a aplicação dos ditames do art. 85, §§ 1º e 2º e art. 86, do CPC/15, para redistribuição proporcional do pagamento de honorários; 3- De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem buscar impugnar decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 4- O acórdão embargado, aplicando os ditames dos arts. 20, §§ 3º e 4º e art. 21, ambos do CPC/73, tendo em vista que a sentença é contemporânea à vigência desse ordenamento, em observância dos vetores insculpidos nas alíneas a, b e c, do § 3º, que remete à discricionariedade vinculada ao juízo, determina o valor da verba honorária, reconhecendo a sucumbência recíproca, e a possibilidade de compensação, pois reconhecido o direito ao FGTS, mas não às verbas consectárias, como multa, 13º e aviso prévio. 5- Não cabe delimitar a proporcionalidade da sucumbência levando em conta o alcance da prescrição na maior parte do período reivindicado pela autora, haja vista essa ocorrência não configura perda a ensejar verba sucumbencial; 6- A matéria dita contraditória no acórdão embargado mostra-se, satisfatoriamente, examinada por ocasião do julgamento consubstanciado no decisum, não havendo falar-se em vícios a serem sanados, na espécie; 7- A questão debatida, em verdade, diz respeito ao mérito do julgado.
E não é outra a pretensão do embargante senão a de modificar o entendimento do decisum, mediante a rediscussão de matéria já examinada, o que não se coaduna com a feição processual dos embargos de declaração; 8- Inexiste necessidade de manifestação expressa acerca de todos os argumentos expostos, quanto mais diante dos termos do art. 1.025, do CPC/2015, introduzindo expressamente o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, segundo o qual a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no julgado; 9- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPA, 2019.03764535-18, 208.166, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-02, Publicado em 2019-09-17). (grifo nosso).
Registra-se, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015), nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 14/03/2023 -
21/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MANASSES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MANASSES MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ODINEY RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 00:03
Publicado Ementa em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES.
NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPAZ DE OCASIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
ARTIGO 7º, DA LEI N.º 8.429/92.
PRECEDENTES.
NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A decisão agravada determinou indisponibilidade de bens dos Agravantes (sócios e empresas) até o limite de R$ 494.364,91 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais, e noventa e um centavos). 2.
A Ação de Improbidade Administrativa, originária da decisão ora agravada, fora ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra os Agravantes e o Prefeito Municipal de Bagre, em razão da existência de inúmeros contratos celebrados entre os réus, cujo valores totalizaram, ao menos, o montante de R$ 494.364,91.
Os procedimentos não teriam sido encontrados na consulta no sítio eletrônico da PMB, no Mural de Licitações do TCM-Pa, tampouco, na visita feita à Prefeitura Municipal de Bagre em 03.03.2020 e, somente, em consulta ao sistema REI (Relatório Eletrônico Integrado) do TCM-Pa, teria sido identificada a pormenorização dos pagamentos, que totalizariam 23 pagamentos fundamentados em dispensas de licitação (fundamento no art. 24, I, da Lei 8.666/93), entre julho de 2017 e outubro de 2017, situação que evidenciaria fortes indícios de que os procedimentos licitatórios nunca existiram ou, se existiram, não possuem o registro ou a publicidade exigida. 3.
Pedido de revogação de todas as determinações contidas na decisão agravada.
Comprovação de indícios da prática de atos de improbidade administrativa capaz de ocasionar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, não havendo exigência da comprovação do perigo de dilapidação dos bens, ou, perigo na demora, que nesses casos é presumido, em observância ao disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92.
Precedentes. 4.
Registra-se, que o comparecimento dos sócios Agravantes na Delegacia, bem como, sua manifestação na Ação Cautelar n.º 0800022-20.2020.8.14.0079 favorável a completa investigação dos fatos aduzidos pelo Ministério Público, solicitando, inclusive, quebra dos seus sigilos bancários, telefônicos e fiscais, não é fato que, por si só, afasta os fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade.
Impossibilidade de afirmar, nesta via recursal, que os Agravantes foram vítimas do seu advogado, o qual não detém poderes, por exemplo, para administrar a parte financeira da empresa, que recebeu diversas transferências do Município de Bagre. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período 21 à 28 de junho de 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:37
Conhecido o recurso de LAURA REGINA SILVA LIMA - CPF: *17.***.*60-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2021 22:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de ODINEY RAIMUNDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MANASSES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de LAURA REGINA SILVA LIMA em 20/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:29
Decorrido prazo de MANASSES MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 20/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/09/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800062-16.2019.8.14.0021
Banco Agiplan
Miguel de Souza Monteiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 09:31
Processo nº 0800062-16.2019.8.14.0021
Banco Agiplan
Miguel de Souza Monteiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2019 07:41
Processo nº 0849885-21.2021.8.14.0301
Helcio Domingos Reis Malheiro
Danilo Alves de Aquino
Advogado: Aline Marion Franco Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 19:29
Processo nº 0809183-63.2021.8.14.0000
Vinicius Gabriel Lima de Souza
Juizo da Vara Unica de Chaves - Pa
Advogado: Renato Elvis Silva Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2021 08:55
Processo nº 0003361-36.2020.8.14.0009
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Cleiton Ramos da Silva
Advogado: Maria Amelia Lobato Vasques Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 11:29