TJPA - 0841397-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:22
Decorrido prazo de PAVAN & CIA LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:22
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 16:22
Decorrido prazo de JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:22
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 03:40
Conclusos para decisão
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09/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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16/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:20
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0841397-14.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR Endereço: omiciliado na Rua Santo Antônio, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: PAVAN & CIA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Acolho a emenda da petição de ID 23604812, CUJA CÓPIA DEVERÁ TAMBÉM ACOMPANHAR A CITAÇÃO DAS PARTES, com o fim de que o débito esteja devidamente individualizado para cada parte.
No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 28/03/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
02/07/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/02/2021 23:59.
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23/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0841397-14.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR Endereço: omiciliado na Rua Santo Antônio, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: PAVAN & CIA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Verifica-se, através de simples análise dos cheques juntados no documento de ID 21979116, que a pessoa jurídica PAVAN & CIA LTDA não é responsável pelo valor total da dívida do requerido JOÃO WALDIR DA SILVA JUNIOR, conforme fora demonstrado na tabela de ID 18795440.
Tratando-se de pessoas distintas, indispensável se faz que o autor individualize os débitos, a fim de que não seja expedido mandado executivo erroneamente contra as partes; ou, se for o caso, que ajuste o polo passivo da demanda.
Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para a devida adequação DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS e/ou DO POLO PASSIVO e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos e/ou valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Frisa-se ainda que a parte autora deverá apresentar nova(s) tabela(s) do cálculo da(s) dívida(s), tendo em vista que a de ID 18795440 mescla os débitos dos dois requeridos. Intimar. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 25 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
28/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
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15/12/2020 14:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/10/2020 23:59.
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25/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/09/2020 06:40
Conclusos para despacho
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09/09/2020 06:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/08/2020 23:59.
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07/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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