TJPA - 0841397-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0841397-14.2020.8.14.0301 Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av.
Nazaré, 630, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLY CARDOSO DINIZ - PA31885, LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES - PA20288, CAROLINE FIGUEIREDO LIMA - PA24933, IGOR FONSECA DE MORAES - PA26113 Nome: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR Endereço: omiciliado na Rua Santo Antônio, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: PAVAN & CIA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: LARS DANIEL SILVA ANDERSEN TRINDADE - PA19501 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ (ACEPA) em face de JOÃO WALDIR DA SILVA JUNIOR e PAVAN & CIA LTDA - ME, visando à cobrança do valor de R$ 24.422,14 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), referente a mensalidades inadimplidas de serviços educacionais e cheques devolvidos por ausência de fundos.
A parte autora alega ter prestado serviços educacionais ao primeiro réu, o qual teria cursado regularmente disciplinas, mas restou inadimplente em diversas mensalidades do segundo semestre de 2015.
Adicionalmente, aduz a existência de cheques emitidos pela segunda ré, PAVAN & CIA LTDA, para quitação de débitos do primeiro semestre de 2015, os quais foram devolvidos sem provisão de fundos.
A inicial veio acompanhada de histórico escolar, ficha individual de avaliação, demonstrativo de débito, e contrato de prestação de serviços educacionais referente ao primeiro semestre de 2015.
Os réus foram citados e, tempestivamente, apresentaram embargos monitórios. É o relatório.
II.
Fundamentação A Ação Monitória, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita hábil a instruir a monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou conter sua assinatura, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito alegado, dispensando prova robusta e estreme de dúvida, desde que por prudente exame, exsurge o juízo de probabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno é devida, mesmo que ele não frequente as aulas, desde que não haja pedido de cancelamento. (Agint no AREsp 1091882/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 06/10/2017).
No caso em tela, a autora apresentou histórico escolar, ficha individual de avaliação, demonstrativos de débito e contrato de prestação de serviços do semestre anterior.
Tais documentos, são aptos a gerar a probabilidade do direito alegado.
O histórico escolar e a ficha individual de avaliação indicam que o aluno esteve matriculado e que os serviços educacionais foram disponibilizados.
A inadimplência, por sua vez, é corroborada pelos demonstrativos de débito e pelos cheques devolvidos.
A ausência de contrato específico para o segundo semestre de 2015 e a não frequência integral não descaracterizam a obrigação de pagamento, porquanto os serviços foram ofertados e a matrícula efetivada, renovando o vínculo com a instituição.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a disponibilização do serviço é o fator determinante para a legitimidade da cobrança, sendo irrelevante a efetiva frequência ou aproveitamento pelo aluno na ausência de cancelamento ou trancamento formal.
A segunda ré, PAVAN & CIA LTDA, na qualidade de emitente dos cheques dados em pagamento de dívida anterior, é solidariamente responsável pelo montante correspondente aos títulos, caracterizando sua obrigação independente da prestação de serviços educacionais diretos.
As provas escritas apresentadas pela autora são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito de crédito.
A disponibilização dos serviços educacionais, aliada à ausência de formalização de cancelamento, impõe aos réus a obrigação de adimplir as mensalidades e os valores dos cheques não compensados.
A tese da autora encontra amparo na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo a demanda procedente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA e, com amparo no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial.
CONDENO o primeiro requerido JOÃO WALDIR DA SILVA JUNIOR a efetuar o pagamento da integralidade do débito, qual seja, de R$ 24.422,14 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de vencimento de cada parcela.
CONDENO, ainda, a segunda demandada PAVAN & CIA LTDA, solidariamente, única e exclusivamente ao pagamento do valor de R$ 10.839,50 (dez mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), referente aos três cheques emitidos em favor da autora, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data de vencimento dos títulos.
Os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b -
12/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 00:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841397-14.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR, PAVAN & CIA LTDA - ME Nome: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR Endereço: omiciliado na Rua Santo Antônio, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: PAVAN & CIA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20080517504011900000017793568 Ação Monitória - João Waldir da Silva Junior Petição 20080517504021300000017793574 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Identificação 20080517504032500000017793577 Doc. 02 - Procuracao - CESUPA Instrumento de Procuração 20080517504052400000017793578 Doc. 03 - Histórico Escolar Documento de Comprovação 20080517504062700000017793979 Doc. 04 - Cheques, apresentação de pendências e demonstrativo do débito Documento de Comprovação 20080517504079000000017793983 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 20080517504134100000017793980 Doc. 06 - Ficha individual de avaliação Documento de Comprovação 20080517504152000000017793981 Doc. 07 Contrato de prestacao de servicos 2015 1_compressed Documento de Comprovação 20080517504192800000017793982 Pagar custas iniciais Ato Ordinatório 20080714225265500000017838529 Pagar custas iniciais Ato Ordinatório 20080714225265500000017838529 Certidão Certidão 20090906393052000000018454735 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510175918700000018579545 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510175940900000018579546 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510175955100000018579548 Comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20091510175962900000018579549 Despacho Despacho 20092512420939400000018821493 Despacho Despacho 20092512420939400000018821493 Depósito tempestivo do original da ccb Certidão 20121514285644500000020710002 Via original da ccb digitalizada Documento de Comprovação 20121514285653600000020710003 Despacho Despacho 21012714162491500000021354701 Despacho Despacho 21012714162491500000021354701 Petição Petição 21022316075551400000022197421 Emenda à inicial - PAVAN Petição 21022316075558700000022197425 Memória discriminada do débito 02 - PAVAN Documento de Comprovação 21022316075579900000022197426 Certidão Certidão 21032109263199100000023123498 Decisão Decisão 21040511293730300000023371915 Decisão Decisão 21040511293730300000023371915 Citação Citação 21100407232775400000034522392 Citação Citação 21100407232864100000034522393 Petição Petição 21111621104986600000039339630 Embargos à Monitória Petição 21111621105002900000039339631 Alteração Contratual Documento de Identificação 21111621105067200000039339632 Procuração Instrumento de Procuração 21111621105110400000039339633 Petição Petição 22010314455105700000044011228 Manifestação aos embargos - João Waldir e Pavan Petição 22010314455141000000044013429 Certidão Certidão 22081813362016900000071413551 Sentença Sentença 22081914461251200000071528890 Sentença Sentença 22081914461251200000071528890 Embargos de Declaração Petição 22092212415923000000074278601 Petição Petição 22102017290123800000076075146 Doc. 00 - Cumprimento de Sentença em Ação Monitória.
Joao Waldir da Silva Junior.
ATUALIZADO 2022 Petição 22102017290146800000076075151 Doc. 01 - Memória discriminada do débito - João Waldir da Silva Júnior Documento de Comprovação 22102017290204500000076075152 Doc. 02 - Memória discriminada do débito - PAVAN E CIA LTDA Documento de Comprovação 22102017290257700000076075154 Nº 07.
Out.
João Waldir da Silva Júnior.
Intimação.
Oficial de justiça.
Boleto Documento de Comprovação 22102017290298100000076075155 Nº 07.
Out.
João Waldir da Silva Júnior.
Intimação.
Oficial de justiça.
Comp.
Pgto Documento de Comprovação 22102017290336400000076075157 Nº 07.
Out.
João Waldir da Silva Júnior.
Intimação.
Oficial de justiça.
Relatório de conta Documento de Comprovação 22102017290379400000076075158 Procuracao ACEPA 2022 Instrumento de Procuração 22102017290423300000076075159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031608102774600000084355404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031608102774600000084355404 Petição Petição 23032416561825600000084962664 Doc. 01 - Certidão de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Documento de Comprovação 23032416561861100000084962665 Certidão Certidão 23041403402975300000086136057 AR Identificação de AR 23090116223871100000094245015 AR Identificação de AR 23090116223877900000094245016 AR Identificação de AR 23090116223986600000094245017 AR Identificação de AR 23090116223994400000094245018 E.D. da Requerida e Contrarrazões tempestivos Certidão 23112015573550500000098407372 Sentença Sentença 25070815465970500000136782759 -
15/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:22
Decorrido prazo de PAVAN & CIA LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:22
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 16:22
Decorrido prazo de JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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01/09/2023 16:22
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 03:40
Conclusos para decisão
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09/04/2023 05:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841397-14.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 77966850, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 16 de março de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 01:58
Decorrido prazo de JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:20
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0841397-14.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO: Nome: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR Endereço: omiciliado na Rua Santo Antônio, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: PAVAN & CIA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Acolho a emenda da petição de ID 23604812, CUJA CÓPIA DEVERÁ TAMBÉM ACOMPANHAR A CITAÇÃO DAS PARTES, com o fim de que o débito esteja devidamente individualizado para cada parte.
No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 28/03/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
02/07/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/02/2021 23:59.
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23/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0841397-14.2020.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: JOAO WALDIR DA SILVA JUNIOR Endereço: omiciliado na Rua Santo Antônio, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: PAVAN & CIA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Verifica-se, através de simples análise dos cheques juntados no documento de ID 21979116, que a pessoa jurídica PAVAN & CIA LTDA não é responsável pelo valor total da dívida do requerido JOÃO WALDIR DA SILVA JUNIOR, conforme fora demonstrado na tabela de ID 18795440.
Tratando-se de pessoas distintas, indispensável se faz que o autor individualize os débitos, a fim de que não seja expedido mandado executivo erroneamente contra as partes; ou, se for o caso, que ajuste o polo passivo da demanda.
Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para a devida adequação DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS e/ou DO POLO PASSIVO e/ou dos fatos e/ou dos fundamentos e/ou dos pedidos e/ou valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e consequente extinção do feito.
Frisa-se ainda que a parte autora deverá apresentar nova(s) tabela(s) do cálculo da(s) dívida(s), tendo em vista que a de ID 18795440 mescla os débitos dos dois requeridos. Intimar. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 25 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
28/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2020 06:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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