TJPA - 0800410-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:15
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:06
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800410-29.2021.814.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMÕES CHAPPARD ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SÁ MEIRELES NETO - OAB/PA N. 25.310 AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA N. 14.946 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
TEMA 952/STJ.
VALOR INCONTROVERSO.
PENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Mudança de faixa etária em plano de saúde.
Reajuste de 92,92% (noventa e dois inteiros e noventa e dois décimos por cento) após o implemento da idade de 59 (cinquenta e nove) anos; 2.
Alegação de abusividade.
Valor incontroverso.
Pendência de instrução probatória no juízo de origem; 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
29/05/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:39
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD - CPF: *76.***.*79-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
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21/04/2021 01:25
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD em 19/04/2021 23:59.
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25/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD em 24/02/2021 23:59.
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18/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800410-29.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD Nome: TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2383, apt 804, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Advogado: FRANCISCO DE ASSIS SA MEIRELES NETO OAB: PA25310 Endereço: desconhecido AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por TEREZA CRISTINA TOSCANO SIMOES CHAPPARD, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém /PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência Recursal (processo eletrônico n° 0834475-54.2020.814.0301), movida pela parte agravante em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, nos seguintes termos: DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
No tocante a probabilidade do direito, destaco que o contrato objeto do litígio é submetido ao regramento contido na RN nº 63/2003 da ANS a qual prescreve que o reajuste por faixa etária deve observar as seguintes condições: I) observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos.
O referido requisito foi cumprido conforme se extrai do contrato juntado. (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira.
Com efeito, o valor da nova prestação é R$ 1.142,74 ÷ 6 = R$ 190,45 (não superior ao da primeira faixa etária R$ 190,50). (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Tem-se, que o requerente apresentou o referido cálculo onde aponta que não haveria variação cumulada entre as faixas retro citadas (R$ 1.142,74 ÷ R$ 466,59 R$466,59 ÷ R$ 190,50, logo constata-se que o resultado é 2,44 2,44), enquanto o requerente utiliza método de cálculo diverso, realizando a soma dos próprios percentuais, para sustentar sua tese, o que demonstra a necessidade de maior debate na fase instrutória e afasta consequentemente qualquer probabilidade do direito vindicado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.568.244/RJ), firmou entendimento quanto à possibilidade de ocorrência de reajuste de mensalidade por faixa etária, desde que haja previsão contratual, obediência às normas oriundas dos órgãos reguladores e o percentual não seja em percentual desarrazoado que onere excessivamente o consumidor ou haja discriminação com o idoso. (...) Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro qualquer abusividade excessiva, mormente considerando que desde a assinatura do contrato a autora tinha ciência da existência de aumento por faixa etária e da previsão dos percentuais de reajuste para cada uma das dez faixas inclusive aquela, ora combatida, no percentual de 92,92%.
Por fim, observa-se que o pedido antecipatório formulado corresponde ao pedido final de mérito, de modo que a concessão antecipada do provimento equivaleria ao julgamento antecipado da lide, motivo também pela qual deixo de concedê-lo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (Num. 4377772 – Pág. 1/9), a parte agravante defende que não deve prosperar a decisão agravada, uma vez que, em que pese exista previsão contratual para o reajuste do plano de saúde no percentual de 92,92% (noventa e dois vírgula noventa e dois porcento), tal mudança de mensalidade de plano de saúde não atende aos demais critérios fixados pelo STJ no tema 952.
Nesse sentido, afirma que no referido reajuste não foram observados índices razoáveis que não onerem em demasia o consumidor, visto que o aumento seria absolutamente desproporcional e demasiadamente oneroso, considerando que corresponde à praticamente o dobro do valor que a autora vinha pagamento regularmente, além de ser discriminatória à dignidade do idoso.
Aduz, ainda, que a decisão não observou as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, uma vez que teria sido aplicado ao caso percentual superior ao máximo permitido pela Resolução nº 63/03 da ANS, que em seu art. 2º, inciso II dispõe: “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”.
Diante disso, aduz que estão presentes os requisitos necessários à concessão de medida liminar ao recurso, alegando que o fumus boni iuris está caracterizado na medida em que o reajuste no percentual de 92,92% representa quase o dobro do valor pago até então pela agravante, o que não atende aos parâmetros previstos na resolução nº 63/03 da ANS.
Assim como o periculum in mora encontra guarida na medida em que será impedida de manter o contrato, em razão da desproporcionalidade da cobrança e consequente inadimplência no pago do plano de saúde.
Requer, dessa maneira, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, eis que presentes os requisitos necessários para tal e, no mérito, requer o total provimento do agravo, para que seja concedida a tutela requerida na ação principal, de forma que a parte agravada se abstenha de reajustar o plano de saúde da autora no percentual de 92,92%, podendo fazer no patamar de 40,11%, em observância à resolução normativa nº 63/03 da ANS. É o relatório.
DECIDO.
A parte agravante está dispensada do recolhimento das custas recursais, uma vez que é beneficiaria da justiça gratuita, conforme decisão de Id.
Num. 4377804 – Pág. 22. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, verifica-se da análise das razões do agravo de instrumento que, em que pese a parte agravante ter formulado o pedido liminar como concessão de efeito suspensivo à eficácia à decisão agravada, entende-se que o que requer, de fato, é a concessão de tutela de urgência requerida na ação principal, com fundamento no art. 300 do CPC, e indeferida pelo juízo a quo. Cinge-se a controvérsia acerca de reajuste do plano de saúde da parte agravante pela parte agravada no patamar de 92,92% após alcançar a faixa etária de 59 anos.
Pois bem.
Observo que o direito à vida é o direito de maior valor para a estrutura do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que nenhum outro direito subsiste sem que haja proteção à vida humana.
Ressalta-se que, juntamente com o direito à vida humana, deve-se proteger o direito à saúde, pois diretamente ligado ao primeiro.
No caso em análise, a agravada teve sua mensalidade reajustada no percentual de 92,92% ao completar 59 anos, referente a reajuste de faixa etária, pelo que, a mensalidade do plano de saúde que importava a quantia de R$592,34 passando a implicar o valor de R$1.142,74, conforme extrato de Id.
Num. 4377804 – Pág. 75.
Sobre o assunto, o STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de reajuste da mensalidade em razão da faixa etária, devendo ser observado alguns requisitos, conforme se observa na ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1568244/RJ.
Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifo nosso).
O percentual de reajuste de faixa etária aplicado no presente caso é de 92,92% da mensalidade da agravada, isto é, praticamente 100% da mensalidade, o que, em primeira vista, denota desarrazoabilidade.
Nesse sentido já se manifestou este E.
Tribunal: ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800228-14.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AGRAVADO: DASCELINA NAZARE MONTELO DA ROSA.
RELATORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2.
In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (4146532, 4146532, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-11-30, Publicado: em 2020-12-09). Assim como, importa destacar que, em caso de reforma posterior de decisão, a parte agravante poderá buscar ressarcimento por meio das vias ordinárias cabíveis dos valores decorrentes da diferença entre o percentual de 92,92% e percentual de 40,11%, o qual a parte agravante entende como cabível e, pelo menos neste momento processual, trata-se de valor incontroverso. Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo estarem presente os requisitos ensejares à concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que a concedo para que a parte agravada se abstenha de reajustar o plano de saúde da autora no percentual de 92,92%, devendo fazer no patamar de 40,11% até decisão final deste recurso ou prolação de sentença, o que ocorrer primeiro.
Comunique-se o juízo de primeiro grau desta decisão nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
28/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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