TJPA - 0808556-75.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2025 13:32
Juntada de Certidão de custas
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 19:16
Conclusos para decisão
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20/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:42
Decorrido prazo de JURACI BARBOSA DE AGUIAR em 19/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
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07/11/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:36
Decorrido prazo de JURACI BARBOSA DE AGUIAR em 26/01/2022 23:59.
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11/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 13:00
Juntada de Carta
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09/11/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2021 12:18
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
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03/06/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JURACI BARBOSA DE AGUIAR em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/04/2021 23:59.
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22/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL / MANDADO Processo n.: 0808556-75.2020.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estou por indeferir.
Pois vejamos: A parte autora solicita o depósito mensal consignado do valor que entende incontroverso de R$ 966,94 (novecentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Data maxima venia ao entendimento da parte autora, entendo que não é o caso de antecipar a tutela.
Pelo que vislumbro do negócio jurídico anunciado pela autora, desde a contratação, já sabia os valores fixos das parcelas mensais que pagaria, o valor total financiado e o número de parcelas.
Assim, em verdade, não houve qualquer posterior mudança na base objetiva do contrato, como superveniente alta ou baixa em taxas de juros, que fosse brusca a ponto de comprometer as obrigações de um lado ou outro, durante o período contratual.
Observo que, embora seja o contrato do tipo em que as cláusulas estão pré-aprovadas, não se trata de negócio jurídico imposto ao autor, eis que poderia optar por outro veículo, outra marca, outra montadora e, mesmo, outra instituição bancária.
Poderia, até mesmo, optar o autor, por financiar a si próprio, guardando para si mensalmente valores para obter o bem à vista, fazendo com que, em vez de pagar juros ao banco, o banco pagasse ao autor para ter seu depósito, seu investimento, o que, evidentemente, diminuiria (em muito!) seu custo final pelo bem.
Ocorre que o autor, desde o primeiro dia do negócio jurídico sabia do custo total.
E aceitou-o.
Dali em diante, não demonstrou nenhuma modificação nas bases objetivas ou mesmo subjetivas do contrato, que demandem qualquer urgência para o deferimento da tutela de urgência.
Desde que o autor firmara o contrato (em valores fixos!), qual a modificação que argumenta? Absolutamente nenhuma.
Ora, se não houve modificação de quando firmara o contrato para o ajuizamento da ação, como se pode falar em urgência, se nenhum fato novo houve da assinatura do contrato ao ajuizamento? Não digo, com isso, que entendo que as cláusulas apontadas para discussão sejam ou não legais.
Esse é o mérito da demanda.
Todavia, o que entendo é que neste momento processual, a parte autora não demonstrou que tenha, desde a contratação, havido mudanças na economia (ou em sua própria renda) que tenha afetado diretamente as bases em que o contrato foi firmado.
Se ilegais algumas cláusulas, haverão de ser corrigidas ao final.
Porém, sem demonstrar efetiva e objetiva mudança desde a contratação, não há de falar-se em urgência ou “surpresa" que tenha sido imprevisto à parte autora, que a faça merecedora de tutela de urgência em questões tão controversas, vides inúmeros recursos repetitivos e TEMAS junto ao STJ e STF, dos quais cito, exemplificativamente, os TEMAS, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 953 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos já com teses firmadas.
Assim, não é o caso de deferimento de tutela de urgência, eis que desde que assinou o contrato, teria condições de prever o peso deste em seu orçamento.
Desse modo, independentemente do julgamento depois de formado o contraditório, não verifico nesse momento, mudança que justifique a antecipação.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a Portaria Conjunta nº. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a longa paralisação dos trabalhos presenciais e a incerteza sobre o pronto retorno às audiências, nesse momento, não será realizada a audiência de conciliação.
Nesse sentido, CITE-SE a parte ré ITAUCARD S/A, no endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setúbal, 7° andar, Parque Jabaquara – SP, CEP: 04344-902, para conhecimento do feito e INTIME-A para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a revelia e considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Em havendo a apresentação da contestação pela parte ré, INTIME-SE a autora, por seu patrono, para apresentar, querendo, réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico que em caso de proposta aceita por ambos, um acordo poderá ser protocolado, conjuntamente, e terá prioridade legal, bem como se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 12, §2º e art. 90, §3º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Decorridos os prazos, certifique e voltem conclusos.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme provimentos nº 003/2009 e 011/2009 da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém – CJRMB/TJPA.
Ananindeua/PA, 20 de janeiro de 2021. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
29/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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