TJPA - 0800014-93.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:10
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
04/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
19/06/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/08/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
07/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
17/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
16/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
14/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
14/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 06:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Santarém.
-
18/03/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo n: 0800014-93.2021.8.14.0051 Autuado: JEFFERSON OLIVEIRA GALÚCIO Advogada: Andreia Batista Silva OAB/PA 24.404 Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre destacar que houve duplicidade na distribuição durante o plantão judicial do presente flagrante, cadastrado em dois números distintos.
No entanto, alguns atos/decisões foram inseridos/proferidas nos autos n° 0800021-85.2021.8.14.0051, distribuídos à 2ª Vara Criminal, notadamente a homologação do flagrante, bem como sua conversão em custódia preventiva (22231411 - Decisão).
Naquele autos, o juiz determinou o seu arquivamento, com a declaração de nulidade ab initio, detalhando o equívoco na distribuição e reconhecendo a competência desta vara criminal (22686611 - Decisão).
Não obstante a confusão dessa movimentação processual, entendo que a decisão de nulidade se volta para os autos em si, no que diz respeito à distribuição errônea, permanecendo incólume as decisões proferida pelo juiz plantonista, máxime a de homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
Assim, em sendo competente esta vara criminal para processar e julgar o feito, RATIFICO as decisões acima mencionadas, passando a analisar, agora, o pleito reivindicatório de revogação de prisão pugnado pela defesa do autuado. É o relatório.
O indigitado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (ameaça com arma branca), em que fora subtraído da vítima um aparelho celular.
Com efeito, considerando a primariedade de Jefferson Galúcio, bem como a inexistência de elementos concretos que indiquem que sua soltura nessa fase processual oferecerá novamente risco à ordem pública, ou mesmo à instrução criminal, nem prejudicará a aplicação da lei penal, imperiosa se torna a revogação de sua prisão.
Nessa esteira, é cediço que a regra estabelecida no ordenamento pátrio é a da presunção da inocência, excepcionalmente é admitida a prisão cautelar, todavia, não ocorrendo (ou subsistindo) os requisitos legais para a prisão, é direito subjetivo do réu responder ao processo em liberdade.
Portanto, inexistindo nos autos motivos relevantes e concretos que incidam em uma das hipóteses arroladas no artigo 312 do CPP, não pode subsistir a segregação cautelar, conforme tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRISÃO PREVENTIVA E DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312, DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A prisão cautelar do acusado, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, deve, obrigatoriamente, demonstrar os pressupostos e motivos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentados nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2.
Infere-se dos autos que tanto o decreto de prisão preventiva quanto à manutenção da custódia cautelar, em sede de sentença de pronúncia, carecem de fundamentação válida e apta para justificar a segregação provisória do paciente. 3.
A gravidade em abstrato do delito e a circunstância de o paciente ser policial militar, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, por si sós, o condão de justificarem a custódia cautelar.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Writ concedido.
HC 45933 / RJ ; HABEAS CORPUS 2005/0118386-3 O Supremo Tribunal Federal tem firmado posição no sentido de que a prisão cautelar deve ser um instrumento com função nitidamente instrumental, devendo ser aplicada com redobrada cautela, a fim de não ser utilizada como eventual juízo precário de culpabilidade, e verdadeira antecipação temerária da pena: AÇÃO PENAL.
Homicídio.
Prisão preventiva.
Decreto fundado em necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal.
Providência tendente a evitar eventual fuga do réu ou intimidação de testemunhas.
Inadmissibilidade.
Medida cautelar.
Natureza instrumental.
Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade.
Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP.
Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie abstratas) que a autorizem.
HC 83516 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO Julgamento: 06/05/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado JEFFERSON OLIVEIRA GALÚCIO.
Lavre-se o termo de compromisso.
A presente decisão serve como alvará de soltura, notadamente no processo 0800021-85.2021.8.14.0051 (arquivado) em que o autuado se encontra preso, conforme informação junto ao INFOPEN, que somente deverá ser cumprido pela direção da unidade prisional se o autuado não se encontrar custodiado por outro motivo. Ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública/Advogado e autuado (a). Serve cópia do presente despacho/decisão como ALVARÁ DE SOLTURA/ofício. II – DO ANDAMENTO PROCESSUAL Considerando que o Inquérito Policial se encontra concluído, encaminhe-o ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia. Santarém, 27 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito Titular da 1º Vara Criminal Comarca de Santarém -
27/01/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:07
Juntada de Decisão
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27/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:47
Revogada a Prisão
-
26/01/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2021 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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