TJPA - 0804508-91.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:17
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804508-91.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: FRANCISCO NUNES VIANA NETO.
ADVOGADO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA nº 14.045. AGRAVADO: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: GABRIELA RUIZ DE LIMA - OAB/SP nº 267.882.
AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/PE nº 01676.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
REVOGAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória recursal interposto por FRANCISCO NUNES VIANA NETO em face de ABREUTUR VIAGENS ETURISMO LTDA e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0830459-57.2020.8.14.0301), apesar de ter deferido parcialmente o pedido de tutela provisória, determinou ao agravante que deposite em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, mensalmente, o valor das parcelas vincendas de modo que, em caso de insucesso da ação, o valor estaria garantido.
Em suas razões, sustenta o agravante, que a decisão guerreada deve ser reformada, pois, impõe ao recorrente a obrigação de garantir um contrato cuja viagem em relação a um pacote já se encontra cancelado pela empresa agravada, bem como, determina assegurar o crédito do segundo contrato que muito provavelmente não irá se concretizar, tendo em vista a inexistência de vacina apta a combater a doença.
Alega que a obrigação que lhe fora imputada, de depósito judicial mensal, mantém o agravante numa excessiva desproporcionalidade, impondo-lhe o pagamento de parcelas tão altas num contexto de crise em todas as áreas, causando-lhe enormes prejuízos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Às fls.
ID 3077125 - Pág. 01/03, concedi o efeito suspensivo requerido pelo Agravante.
Decorrido o prazo legal, não foi apresentada contrarrazões pelos Agravados (fls.
ID 3497797 - Pág. 1). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, verifico que o juízo a quo revogou integralmente (fls.
ID 21862533 - Pág. 1 – autos da origem) a decisão combatida por meio do presente agravo de instrumento.
Isso posto, patente é a perda superveniente do objeto recursal.
Neste sentido, “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto”. (RSTJ 21/260).” Em caso análogo, destaco que o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou que “Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença com a revogação da liminar que se pretendida cassar.” (AgRg no AREsp 466275 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 02/06/2014).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Por via de consequência, torno sem efeito a decisão de fls.
ID 3077125 - Pág. 01/03. P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 12 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/01/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:24
Prejudicado o recurso
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21/08/2020 20:17
Conclusos ao relator
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18/08/2020 13:38
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES VIANA NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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15/05/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 08:58
Juntada de Certidão
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14/05/2020 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 12:03
Conclusos para decisão
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13/05/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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