TJPA - 0006566-84.2020.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 22:55
Juntada de despacho
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26/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 11:11
Desentranhado o documento
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09/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 05:20
Decorrido prazo de ELIAS BAIA BENICIO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:21
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 02:53
Decorrido prazo de ELIAS BAIA BENICIO em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 23:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 05:18
Decorrido prazo de ELIAS BAIA BENICIO em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0006566-84.2020.8.14.0070 AUTOS DE AÇO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Réu: ELIAS BAIA BENICIO, (nascido em 02/08/1997), brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Elizangela Baia Benicio, residente e domiciliado na rua Iraci Ribeiro, nº 1754, bairro São Sebastião, Abaetetuba-Pá).
Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS BAIA BENICIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no ART. 33, da Lei no 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “na manhã de 1º de outubro de 2020, por volta das 08hrs, Policiais Militares em ronda pelo bairro do algodoal, avistaram, em atitude suspeita, o denunciado ELIAS BAIA BENICIO – “PIPINHO”, ocasião em que tentou empreender fuga, porém foi perseguido e detido pelos policiais.
Durante a buscar pessoal realizada no denunciado, foi encontrado: 01 (uma) pedra média da substancia entorpecente conhecida por MACONHA: 70 (setenta) petecas da mesma substancia; 30 (trinta) pedras da substancia conhecida por “OXI”; e certa quantia em dinheiro.
Na delegacia o, o denunciado negou a propriedade da droga, disse que estava apenas com 01 trouxinha de “MACONHA”, porem afirmou que era para seu consumo”.
Despacho inicial, nos termos do artigo 55 da Lei no11.3434/2006 (ID Num. 25902411 - Pág. 4).
Devidamente citado (notificado), o acusado ELIAS BAIA BENICIO, apresentou defesa prévia à (ID Num. 25902411 - Pág. 8 e Num. 25902411 - Pág. 9).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2021 (ID Num. 25902411 - Pág. 10).
Durante a instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia e realizada a qualificação e interrogatório do acusado.
Exame Toxicológico definitivo constante ao id Num. 28699490.
Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado, como incurso à pena do art. 33 da lei n° 11.343/06, sustentando presentes a autoria e a materialidade delitiva, conforme comprovado durante toda a instrução probatória.
A defesa de ELIAS BAIA BENICIO, em suas alegações pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de prova. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre a prática do crime do art. 33 da lei 11.343/2006, cujo teor dispõe: Tráfico de Drogas. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
MATERIALIDADE A materialidade é inconteste, conforme se depreende por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 25902392 - Pág. 1); Laudo de Constatação (id Num. 25902392 - Pág. 3 )); laudo de exame pericial toxicológico definitivo (id 28699490) com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas obteve-se o resultado positivo para Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA pesando um total 6,8 g (seis gramas e oito decigramas); e a erva apresenta a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, pesando um total de 27,4 gramas.
AUTORIA Não obstante a negativa de autoria do acusado em sede de inquérito policial, assim como em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva: As testemunhas, arroladas pela acusação, foram uníssonas, coerentes e seguras em afirmar que, no dia dos fatos, estavam em rondas rotineiras na região, a qual é conhecida por várias prisões de indivíduos traficando.
Declararam que ao avistarem um indivíduo com atitudes suspeitas, este tentou fugir, contudo, ficou preso em um “chagão”, entre duas casas.
Ainda de acordo com as testemunhas, após a abordagem, foi realizada revista pessoal e encontrado com o denunciado uma quantia em dinheiro e drogas, Sendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), 1 pacote médio de “MACONHA”, 70 petecas de “MACONHA” e 30 petecas de “OXI”, os quais estavam em uma sacola e na cintura do acusado.
Narraram que Elias apresentou resistência a prisão, pelo que se fez necessário o uso de algemas e agentes químicos para se garantir a integridade física dele e da guarnição.
Em seu interrogatório judicial, ELIAS BAIA BENICIO negou a autoria delitiva, sustentando que estava em frente da casa de sua avó conversando com seu vizinho, no outro lado da rua, quando avistou a guarnição de moto, mas não esboçou nenhum tipo de reação.
Relatou que os policiais pararam e efetuaram sua abordagem e o levaram para o “chagão”(saguão) de uma casa, momento que viu um policial com uma sacola com drogas, alegando que era do interrogado.
Narrou que não tinha como guardar toda essa quantia de drogas em sua roupa, mas confirmou a propriedade de dois cabeçotes de “MACONHA”, que era de seu próprio consumo.
Declarou que nunca teve nenhuma divergência com os policiais militares, sendo que em sua abordagem lhe algemaram e jogaram Spray de Pimenta em seu rosto.
Em que pese a negativa do interrogado, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições.
Os testemunhos dos policiais, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: “O valor de depoimento testemunhal de policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.”(STF, HC nº 73.518-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 26.03.1996). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida 24 (vinte e quatro) invólucros com crack revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3.
Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4.
Ordem denegada.”(STJ, HC n.º 223086 / SP; 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz,j. 19.11.2013) Ademais, além do depoimento das testemunhas acima mencionadas, devem-se levar em consideração os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, somando-se às provas colhidas em juízo.
De sua vez, a testemunha MARIELE CUNHA DA COSTA, em sede judicial, informou vender lanche todos os dias em frente à sua casa e, no dia dos fatos, teria visto o acusado ELIAS conversando com seu sogro, quando a polícia chegou e efetuou sua abordagem.
Relatou que o acusado não ofereceu nenhum tipo de resistência, no entanto, um policial efetuou o disparo de Spray de pimenta no rosto do acusado.
Disse, ainda, não ter sido encontrado nada com Elias.
Afirmou ter visto os policiais indo em direção a um “chagão”(saguão), e ao retornarem , trouxeram uma sacola, mas não sabia o que havia nela.
Já a testemunha ARIENE BAIA BENICIO informou que ELIAS estava conversando com seu vizinho, quando a polícia o abordou e efetuou sua revista.
Disse que não foi encontrou nada com acusado.
Sendo que posteriormente os policiais saíram e ao voltarem entraram em um “chagão”(saguão), neste momento, viu eles(policiais) vindo com uma sacola com drogas dizendo que era do ELIAS.
Relatou, ainda, que os policiais militares estavam agressivos, vindo a usar Spray de Pimenta contra o acusado no sr.
ELIAS, sendo que este não esboçou reação.
Por fim, frisou ter sido agredida pelos policiais, pelo que foi registrado procedimento na corregedoria contra eles.
Das declarações da MARIELE CUNHA DA COSTA ARIENE BAIA, na fase judicial, percebo fortes suspeitas de ver este acusado se eximir de sua responsabilidade, explico.
A testemunha Ariene alegou ter sido agredida pelos policiais tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência policial militar contra eles id- 25902378 - Pág. 2/7.
Ocorre que, conforme consta das declarações para instruir o procedimento junto à corregedoria, Ariene relatou “ que foi vítima de agressão verbal por parte dos policiais SD MORAES, quando em uma abordagem em seu sobrinho[...]”.
Logo, é de se concluir que a depoente tende a contribuir para que o acusado se livre da imputação que fora imposta.
Insta ressaltar que, embora as testemunhas de defesa e o interrogado aleguem supostas agressões por parte dos policias, por ocasião da abordagem, verifico que, tanto em audiência de custódia como no interrogatório policial, o acusado, acompanhado de seu advogado, em ambos os atos, nada relatou a esse respeito.
Importante frisar que, em sede policial, o interrogado declarou que a droga havia sido encontrada no ‘chagão”(saguão) de uma residência, sendo que, em sua posse, admitiu ter sido encontrado 01(uma) trouxinha de maconha.
Declarou, naquela ocasião, que a polícia teria presumindo que a droga pertencia ao acusado porque ele estava na frente da residência onde o entorpecente foi encontrado.
Desse modo, entendo que a versão inverossímil do acusado e das testemunhas arroladas pela defesa não merecem prosperar, pois, como visto acima, os policiais sem incoerências relevantes, foram firmes em ratificar o teor da denúncia ao declarar as circunstâncias da prisão e o local em que a droga foi encontrada.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado ELIAS BAIA BENICIO incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstradas a autoria e materialidade do crime.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição e tampouco uma desclassificação para o crime de uso (art. 28 da lei 11.343/06); nem, ao menos, suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
NO INCIDÊNCIA DO §4o, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, referente à prática de crime previsto no art. 33º da lei 11.343/2006.
Logo, não pode gozar do benefício previsto no §4o do art. 33 da Lei 11343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não verifico presente circunstâncias atenuante.
Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP), pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais o acusado registra condenção transitada em julgado.
DISPOSITIVO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA condenar ELIAS BAIA BENICIO, acima qualificado nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DAS PENAS (ART. 59 DO CP – PRIMEIRA PARTE).
Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que o denunciado apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que no impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu possui setença condenatoria transitada em julgada pelo crime de trafico, ou seja, registra antecedentes criminais, todavia, isto não será considerado na pena base a fim de se evitar bis in idem; sobre sua personalidade e conduta social do agente, verifica-se que, ao que tudo indica, o réu não quer buscar o sustento por meios lícitos e buscar viver dignamente, contribuindo com o meio em que vive, tais circunstâncias devem ser consideradas negativas; os motivos são inerentes ao delito, busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: o crime é de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza e a quantidade da substância deve ser considerada desfavorável, eis que foi apreendida substância entorpecente Oxi, que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Existe circunstancia agravante em desfavor do réu, qual seja, reincidência, pelo que aumento a pena em 1 ano e 02 meses e 116 dias-multa.
Sendo assim, nessa fase da dosimetria, fixo a pena privativa de liberdade 8 anos, 2 meses e 816 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Ausentes causas de aumento ou diminuiço de pena, torno definitiva a pena ao total liberdade 8 anos, 2 meses e 816 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘a’ c/c §3 do mesmo artigo do CPB, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em especial, ter-se constatado que a personalidade do acusado é voltada à pratica de crimes, não procurando recompor sua postura de forma adequar-se a um padrão adequado ao bom convívio em sociedade, mostrando-se tal regime o mais adequado para prevenção e repressão de cometimento de nova (s) infração (ões) que venham a desabonar seu comportamento social.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos,em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa reincidente em crime de trafico e que vem reiterando na mesma conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
Determino a destruição das drogas apreendidas.
Certificado o Trânsito em julgado: 1)informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2)Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. 4) Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Intime,)-se o(s) acusado(s) para que recolha(m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Publico para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 30 de junho de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
14/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:05
Decorrido prazo de ELIAS BAIA BENICIO em 08/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0006566-84.2020.8.14.0070 AUTOS DE AÇO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Réu: ELIAS BAIA BENICIO, (nascido em 02/08/1997), brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Elizangela Baia Benicio, residente e domiciliado na rua Iraci Ribeiro, nº 1754, bairro São Sebastião, Abaetetuba-Pá).
Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS BAIA BENICIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no ART. 33, da Lei no 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “na manhã de 1º de outubro de 2020, por volta das 08hrs, Policiais Militares em ronda pelo bairro do algodoal, avistaram, em atitude suspeita, o denunciado ELIAS BAIA BENICIO – “PIPINHO”, ocasião em que tentou empreender fuga, porém foi perseguido e detido pelos policiais.
Durante a buscar pessoal realizada no denunciado, foi encontrado: 01 (uma) pedra média da substancia entorpecente conhecida por MACONHA: 70 (setenta) petecas da mesma substancia; 30 (trinta) pedras da substancia conhecida por “OXI”; e certa quantia em dinheiro.
Na delegacia o, o denunciado negou a propriedade da droga, disse que estava apenas com 01 trouxinha de “MACONHA”, porem afirmou que era para seu consumo”.
Despacho inicial, nos termos do artigo 55 da Lei no11.3434/2006 (ID Num. 25902411 - Pág. 4).
Devidamente citado (notificado), o acusado ELIAS BAIA BENICIO, apresentou defesa prévia à (ID Num. 25902411 - Pág. 8 e Num. 25902411 - Pág. 9).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2021 (ID Num. 25902411 - Pág. 10).
Durante a instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia e realizada a qualificação e interrogatório do acusado.
Exame Toxicológico definitivo constante ao id Num. 28699490.
Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado, como incurso à pena do art. 33 da lei n° 11.343/06, sustentando presentes a autoria e a materialidade delitiva, conforme comprovado durante toda a instrução probatória.
A defesa de ELIAS BAIA BENICIO, em suas alegações pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de prova. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre a prática do crime do art. 33 da lei 11.343/2006, cujo teor dispõe: Tráfico de Drogas. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
MATERIALIDADE A materialidade é inconteste, conforme se depreende por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 25902392 - Pág. 1); Laudo de Constatação (id Num. 25902392 - Pág. 3 )); laudo de exame pericial toxicológico definitivo (id 28699490) com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas obteve-se o resultado positivo para Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA pesando um total 6,8 g (seis gramas e oito decigramas); e a erva apresenta a substância Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, pesando um total de 27,4 gramas.
AUTORIA Não obstante a negativa de autoria do acusado em sede de inquérito policial, assim como em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva: As testemunhas, arroladas pela acusação, foram uníssonas, coerentes e seguras em afirmar que, no dia dos fatos, estavam em rondas rotineiras na região, a qual é conhecida por várias prisões de indivíduos traficando.
Declararam que ao avistarem um indivíduo com atitudes suspeitas, este tentou fugir, contudo, ficou preso em um “chagão”, entre duas casas.
Ainda de acordo com as testemunhas, após a abordagem, foi realizada revista pessoal e encontrado com o denunciado uma quantia em dinheiro e drogas, Sendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), 1 pacote médio de “MACONHA”, 70 petecas de “MACONHA” e 30 petecas de “OXI”, os quais estavam em uma sacola e na cintura do acusado.
Narraram que Elias apresentou resistência a prisão, pelo que se fez necessário o uso de algemas e agentes químicos para se garantir a integridade física dele e da guarnição.
Em seu interrogatório judicial, ELIAS BAIA BENICIO negou a autoria delitiva, sustentando que estava em frente da casa de sua avó conversando com seu vizinho, no outro lado da rua, quando avistou a guarnição de moto, mas não esboçou nenhum tipo de reação.
Relatou que os policiais pararam e efetuaram sua abordagem e o levaram para o “chagão”(saguão) de uma casa, momento que viu um policial com uma sacola com drogas, alegando que era do interrogado.
Narrou que não tinha como guardar toda essa quantia de drogas em sua roupa, mas confirmou a propriedade de dois cabeçotes de “MACONHA”, que era de seu próprio consumo.
Declarou que nunca teve nenhuma divergência com os policiais militares, sendo que em sua abordagem lhe algemaram e jogaram Spray de Pimenta em seu rosto.
Em que pese a negativa do interrogado, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições.
Os testemunhos dos policiais, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: “O valor de depoimento testemunhal de policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.”(STF, HC nº 73.518-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 26.03.1996). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida 24 (vinte e quatro) invólucros com crack revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3.
Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4.
Ordem denegada.”(STJ, HC n.º 223086 / SP; 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz,j. 19.11.2013) Ademais, além do depoimento das testemunhas acima mencionadas, devem-se levar em consideração os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, somando-se às provas colhidas em juízo.
De sua vez, a testemunha MARIELE CUNHA DA COSTA, em sede judicial, informou vender lanche todos os dias em frente à sua casa e, no dia dos fatos, teria visto o acusado ELIAS conversando com seu sogro, quando a polícia chegou e efetuou sua abordagem.
Relatou que o acusado não ofereceu nenhum tipo de resistência, no entanto, um policial efetuou o disparo de Spray de pimenta no rosto do acusado.
Disse, ainda, não ter sido encontrado nada com Elias.
Afirmou ter visto os policiais indo em direção a um “chagão”(saguão), e ao retornarem , trouxeram uma sacola, mas não sabia o que havia nela.
Já a testemunha ARIENE BAIA BENICIO informou que ELIAS estava conversando com seu vizinho, quando a polícia o abordou e efetuou sua revista.
Disse que não foi encontrou nada com acusado.
Sendo que posteriormente os policiais saíram e ao voltarem entraram em um “chagão”(saguão), neste momento, viu eles(policiais) vindo com uma sacola com drogas dizendo que era do ELIAS.
Relatou, ainda, que os policiais militares estavam agressivos, vindo a usar Spray de Pimenta contra o acusado no sr.
ELIAS, sendo que este não esboçou reação.
Por fim, frisou ter sido agredida pelos policiais, pelo que foi registrado procedimento na corregedoria contra eles.
Das declarações da MARIELE CUNHA DA COSTA ARIENE BAIA, na fase judicial, percebo fortes suspeitas de ver este acusado se eximir de sua responsabilidade, explico.
A testemunha Ariene alegou ter sido agredida pelos policiais tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência policial militar contra eles id- 25902378 - Pág. 2/7.
Ocorre que, conforme consta das declarações para instruir o procedimento junto à corregedoria, Ariene relatou “ que foi vítima de agressão verbal por parte dos policiais SD MORAES, quando em uma abordagem em seu sobrinho[...]”.
Logo, é de se concluir que a depoente tende a contribuir para que o acusado se livre da imputação que fora imposta.
Insta ressaltar que, embora as testemunhas de defesa e o interrogado aleguem supostas agressões por parte dos policias, por ocasião da abordagem, verifico que, tanto em audiência de custódia como no interrogatório policial, o acusado, acompanhado de seu advogado, em ambos os atos, nada relatou a esse respeito.
Importante frisar que, em sede policial, o interrogado declarou que a droga havia sido encontrada no ‘chagão”(saguão) de uma residência, sendo que, em sua posse, admitiu ter sido encontrado 01(uma) trouxinha de maconha.
Declarou, naquela ocasião, que a polícia teria presumindo que a droga pertencia ao acusado porque ele estava na frente da residência onde o entorpecente foi encontrado.
Desse modo, entendo que a versão inverossímil do acusado e das testemunhas arroladas pela defesa não merecem prosperar, pois, como visto acima, os policiais sem incoerências relevantes, foram firmes em ratificar o teor da denúncia ao declarar as circunstâncias da prisão e o local em que a droga foi encontrada.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado ELIAS BAIA BENICIO incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstradas a autoria e materialidade do crime.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição e tampouco uma desclassificação para o crime de uso (art. 28 da lei 11.343/06); nem, ao menos, suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
NO INCIDÊNCIA DO §4o, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, referente à prática de crime previsto no art. 33º da lei 11.343/2006.
Logo, não pode gozar do benefício previsto no §4o do art. 33 da Lei 11343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não verifico presente circunstâncias atenuante.
Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP), pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais o acusado registra condenção transitada em julgado.
DISPOSITIVO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA condenar ELIAS BAIA BENICIO, acima qualificado nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DAS PENAS (ART. 59 DO CP – PRIMEIRA PARTE).
Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que o denunciado apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que no impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu possui setença condenatoria transitada em julgada pelo crime de trafico, ou seja, registra antecedentes criminais, todavia, isto não será considerado na pena base a fim de se evitar bis in idem; sobre sua personalidade e conduta social do agente, verifica-se que, ao que tudo indica, o réu não quer buscar o sustento por meios lícitos e buscar viver dignamente, contribuindo com o meio em que vive, tais circunstâncias devem ser consideradas negativas; os motivos são inerentes ao delito, busca do lucro fácil; circunstâncias do crime: o crime é de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública; as consequências não foram danosas, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; a natureza e a quantidade da substância deve ser considerada desfavorável, eis que foi apreendida substância entorpecente Oxi, que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Existe circunstancia agravante em desfavor do réu, qual seja, reincidência, pelo que aumento a pena em 1 ano e 02 meses e 116 dias-multa.
Sendo assim, nessa fase da dosimetria, fixo a pena privativa de liberdade 8 anos, 2 meses e 816 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Ausentes causas de aumento ou diminuiço de pena, torno definitiva a pena ao total liberdade 8 anos, 2 meses e 816 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘a’ c/c §3 do mesmo artigo do CPB, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em especial, ter-se constatado que a personalidade do acusado é voltada à pratica de crimes, não procurando recompor sua postura de forma adequar-se a um padrão adequado ao bom convívio em sociedade, mostrando-se tal regime o mais adequado para prevenção e repressão de cometimento de nova (s) infração (ões) que venham a desabonar seu comportamento social.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos,em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa reincidente em crime de trafico e que vem reiterando na mesma conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
Determino a destruição das drogas apreendidas.
Certificado o Trânsito em julgado: 1)informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2)Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução. 4) Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Intime,)-se o(s) acusado(s) para que recolha(m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Publico para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 30 de junho de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
30/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 10:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/06/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 12:37
Audiência Instrução realizada para 09/06/2021 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
09/06/2021 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 18:33
Audiência Instrução redesignada para 09/06/2021 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
08/06/2021 18:31
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 18:29
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 08:15
Audiência Instrução redesignada para 26/05/2021 11:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
12/05/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 16:57
Audiência Instrução designada para 26/04/2021 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
23/04/2021 12:41
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/04/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2021 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2021 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2021 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - DECISÃO
-
14/04/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/04/2021 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2021 11:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/04/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/04/2021 11:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
14/04/2021 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6126-90
-
14/04/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2021 10:57
Remessa - O Ministério Público manifesta-se pelo Indeferimento.
-
14/04/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2021 11:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9751-09
-
13/04/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2021 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2021 11:48
Remessa - Pedido de revogação de Prisão Preventiva recebida por e-mail e Protocolado no Sistema Libra.
-
07/04/2021 11:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSA LIA MAIA E SILVA (25445402), que representa a parte ELIAS BAIA BENICIO (26142611) no processo 00065668420208140070.
-
06/04/2021 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
06/04/2021 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
06/04/2021 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2021 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : EDER DAVID BITENCOURT PANTOJA
-
05/04/2021 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/04/2021 11:16
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
30/03/2021 12:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/03/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 12:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/03/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 14:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8709-53
-
25/03/2021 14:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2021 14:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/03/2021 14:55
Remessa - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Recebida por e-mail e Protocolada no Sistema Libra.
-
10/03/2021 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2021 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2021 14:08
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/03/2021 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2021 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2021 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2021 10:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 10:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 10:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2021 12:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0728-54
-
01/03/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2021 12:20
Remessa - O MP. Manifesta-se pelo indeferimento do pedido.
-
18/02/2021 16:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2021 09:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1176-74
-
11/02/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2021 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 09:38
Remessa - Pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo.
-
11/02/2021 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1151-52
-
11/02/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/02/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 09:37
Remessa - A Defensoria Pública apresenta defesa prévia.
-
28/01/2021 11:36
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/01/2021 09:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/01/2021 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 09:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/12/2020 09:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/12/2020 09:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
01/12/2020 09:27
MANDADO EXPEDIDO
-
01/12/2020 09:27
MANDADO EXPEDIDO
-
27/11/2020 09:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª ÁREA ZONA RURAL - CRRAB, : WALDIMIR PUREZA DE CARVALHO
-
27/11/2020 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 10:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/11/2020 12:11
Citação CITACAO
-
25/11/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2020 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2020 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2020 09:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/11/2020 11:22
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
06/11/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2020 11:21
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
06/11/2020 11:21
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
05/11/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6890-19
-
04/11/2020 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2020 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2020 12:07
Remessa - O MP oferece denúncia.
-
21/10/2020 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 10:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/10/2020 16:10
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
06/10/2020 16:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
06/10/2020 16:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
06/10/2020 16:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006566-84.2020.8.14.0070 em distribuição por continuidade
-
06/10/2020 16:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2020 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/10/2020 13:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/10/2020 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 13:52
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
02/10/2020 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 11:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/10/2020 11:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/10/2020 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 11:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/10/2020 08:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/10/2020 08:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/10/2020 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ORIVALDO BARARUA SOLANO para : MAURO OSVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA
-
02/10/2020 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : PLANTÃO ABAETETUBA, : ORIVALDO BARARUA SOLANO
-
02/10/2020 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/10/2020 08:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/10/2020 08:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DE PLANTÃO DE ABAETETUBA para Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, da Secretaria: SECRETARIA DA VAR
-
02/10/2020 08:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/10/2020 20:59
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/10/2020 20:59
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/10/2020 20:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/10/2020 20:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 20:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 20:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/10/2020 20:59
Mero expediente - Mero expediente
-
01/10/2020 20:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2020 20:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 20:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2020 20:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA DE PLANTÃO DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DE ABAETETUBA, JUIZ RESPONDENDO: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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