TJPA - 0035330-13.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/09/2021 08:35
Baixa Definitiva
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GILSON KRIEGER em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0035330-13.2013.8.14.0301 APELANTE: R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: GILSON KRIEGER RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 – Z. 3377 APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CDC, PARA O ESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E REDUZIDO – DANO MATERIAL REPRESENTADOS PELO LUCRO CESSANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
ALUGUERES NO PERCENTUAL DE 05% DO VALOR DO IMÓVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM BASE NO ART. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS E COMINAÇÕES CONSTANTES DO ATO SENTENCIAL. 1- Afastada a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação.
Não ofende as exigências do art. 489, CPC/15, a sentença que examina e decide, com a devida individualização, a res in iudicium deducta, 2- In casu, evidenciado que a empresa demandada, ultrapassou e muito, o prazo contratualmente previsto para a entrega do lote de terra devidamente urbanizado, já considerada a cláusula de tolerância, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos prejuízos experimentados.
Inexistência de causas excludentes da ilicitude a elidir a responsabilidade da demandada pela reparação buscada pelo adquirente comprador. 3- DANOS MORAIS - Demonstrado que o atraso exacerbado na entrega da obra, causou ansiedade e angústia ao adquirente do imóvel, não se tratando, pois, de mero percalço advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, impõe-se o dever de indenizar.
O atraso na entrega da obra gera expectativas e frustrações que, por si só, já bastam à configuração do Dano Moral experimentado pelo autor. (Precedentes).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Revelando-se exorbitante o valor arbitrado para reparação do Dano Moral, deve o mesmo ser ajustado.
Reforma-se nesta parte a r. sentença para reduzir a indenização pelo Dano Moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5. 000,00 (cinco mil reais). 4- OS LUCROS CESSANTES. prejuízo presumido.
Confirma-se a adequação aos parâmetros emanados do STJ, fixando-os ao valor mensal equivalente correspondente a 0,5% (meio) por cento, do valor contratual do imóvel desde quando a parte autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, em janeiro/2009, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INCC.
Precedentes da Corte Superior - STJ. 5- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS COMINAÇÕES CONSTANTES DO ATO SENTENCIAL estes ficam mantidos nos termos em que foram lançadas pelo Togado Singular.
A parte vencida deve arca com o ônus da sucumbência. 6- Decisão monocrática, nos termos da fundamentação, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ficam mantidos os demais termos e cominações constantes do ato sentencial.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, (Id.
Num. 5351749), interposto por R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da r. sentença (Id.
Num. 5351748), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa, nos autos da Ação de Indenização por Lucro Cessante e Dano Moral, movida contra si por GILSON KRIEGER, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Os fatos: Consta dos autos, que as partes firmaram em 27/12/2001, contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado Condomínio Residencial Miriti Internacional Golf Marina, representada pelo lote nº 599; no valor de R$-140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com prazo de entrega da obra de urbanização marcado para o mês de janeiro de 2009, com previsão de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Informou o autor/apelado, que embora tenha quitado na totalidade a sua obrigação de pagamento, até a data do ajuizamento da presente ação a obra não foi entregue, razão pela qual postula indenização a título de aluguéis mensais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), indenização por Dano Moral e a concessão de Tutela Provisória.
Após regular tramitação do processo, sobreveio a r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condenou a empresa/ré a pagar à parte autora, a título de Lucros Cessantes, os valores referentes aos aluguéis dos meses já passados, no valor correspondente a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, a partir da data em que o autor deveria ter sido imitido na posse do imóvel, janeiro/2009, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros de 1% ao mês e a correção monetária, pelo INCC (Índice Nacional de Custo de Construção ), concedendo a Tutela Antecipatória.
Condenou ainda, a Empresa requerida ao pagamento de indenização por Dano Moral em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (janeiro/2009), além de correção monetária, a ser calculado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a contar da prolação da sentença.
Pontuou o Magistrado, que em razão da sucumbência mínima da parte autora, deverá a empresa ré pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Insatisfeita, a empresa Requerida R.A Empreendimentos Imobiliários Ltda APELOU (Id.
Num. 5351749).
Após fazer um breve relato sobre os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, esclareceu que vem adotando todas as providências e cautelas necessárias a perfeita execução e entrega da obra, diferentemente do que tenta fazer crer o autor em sua exordial.
Justificou a empresa apelante, que a obra se encontra com habite-se, e a entrega não foi formalizada a todos os promitentes compradores, em virtude da dificuldade e burocracia junto à Prefeitura de Marituba, que ficou sem prefeito por quase nove meses, assim como os entraves junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marituba.
Em seguida a Empresa/apelante, passou a tecer comentários sobre a decisão combatida.
Sustentou a necessidade de reforma da r. sentença, arguindo em sede de Preliminar a NULIDADE DA SENTENÇA, haja vista que a decisão combatida, foi prolatada de forma genérica, ofendendo o disposto no art. 489 do NCPC.
Aduziu que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não obedeceu a qualquer critério que justifique o quantum fixado.
Requereu, seja acatada a preliminar de nulidade da sentença, para desconstituí-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam observados os ditames do códex processual, e prolatada uma nova decisão devidamente fundamentada.
No mérito, repisou as mesmas alegações, referentes ao inconformismo com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentou a apelante, que a fundamentação do autor se encontra baseada em argumento frágil, ou seja, o de que, na expectativa de receber a unidade imóvel, sofreu danos de natureza emocional.
Alegou a apelante, ser muito claro o equívoco da decisão por falta de fundamentação e por estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior – STJ, igualando-se a própria petição inicial que também é genérica, ao atribuir suposto abalo moral do autor.
Acerca da condenação em Lucro Cessante, destacou que o imóvel objeto da presente demanda é um lote urbanizado, entregue sem qualquer edificação, de forma que não há como tratar o caso a partir de uma presunção simples de se auferir renda, pois, tampouco se assemelha com a não entrega de um apartamento ou casa, por exemplo.
Ponderou, que o terreno não possui qualquer edificação, pois, se trata de lote de terra, medindo 1.120,00 m², onde constam apenas dezenas de árvores, e, portanto, não é nada razoável o argumento de que o autor deixou de lucrar em razão da não entrega do imóvel no prazo ajustado.
Com esses argumentos, requereu a empresa apelante, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de aluguel, que representa o Dano material, ou seja, o Lucro Cessante, para o percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, nos termos da jurisprudência desta e.
Corte – TJPA.
Finalizou pugnando pelo provimento do recurso e requerendo que todas as publicações sejam efetivadas em nome do advogado THEO SALES REDIG, OAB/PA 14.810, sob pena de nulidade.
O autor/apelado, contrarrazoou o recurso (Id.
Num. 5351750), desqualificando os argumentos declinados pela Empresa/ré, requerendo seja negado provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença a quo, em sua totalidade.
Foram os autos encaminhados a esta E.
Corte, distribuído por sorteio, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela Empresa demandada R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id.
Num. 5351749).
De início, se faz necessário apreciar a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, ofertada pela empresa recorrente, sob o argumento de que a decisão combatida foi prolatada de forma genérica, sem fundamentação, ofendendo o disposto no art. 489 do NCPC.
Pois bem! Penso que essa arguição não passa de mero inconformismo em face da r. sentença ser contrária aos seus interesses.
Na hipótese, a decisão apelada não é genérica ou sem fundamentação, uma vez que analisou o caso concreto em suas peculiaridades.
Veja-se que a decisum apelado é claro e objetivo nas suas razões de decidir, ao afirmar que, “...a própria ré confessa que não entregou a obra no prazo esposado adrede, alegando burocracia junto à Prefeitura de Marituba para fins de registro imobiliário.
Tal negligência é injustificável.
Houve flagrante descumprimento contratual por inobservância total e condenável do princípio da pacta sunt servanda e dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Com isso, é indubitável o prejuízo sofrido pela parte autora, que se vira tolhida em poder usufruir o imóvel que a custo adquiriu.
A ré contestante não logrou esclarecer o porquê do atraso.
Aduz a ré caso fortuito ou força maior em razão de entraves burocráticos junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de Marituba, sendo que o habite-se já havia sido expedido em 10/11/2012.
Entrementes, sob o alegado, ressabido que a construtora, ao assumir a obra, deve estar preparada para as consequências de sua atividade, como a logística, o clima, taxa de inadimplência e questões burocráticas, para levar a cabo o compromisso que assumiu com os promitentes-compradores, não podendo ser transferidos a estes o ônus.
Portanto, não se vislumbra dos autos caso fortuito ou força maior.” (g.n).
Com efeito, conforme já mencionado em linhas anteriores, a sentença apelada, além de não ser genérica, não apresenta vício de fundamentação, descumprindo com as determinações dos arts. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e o art. 489, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se ao princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz.
A fundamentação sucinta não leva à nulidade da decisão conforme preceitua o C.
Tribunal Superior de Justiça - STJ, se assentada em entendimento harmônico e suficiente à prestação jurisdicional invocada.
Em suma, a alegada ausência de fundamentação decisória não existe, haja vista que estando a sentença, certa ou errada, citou legislação e jurisprudência examinando a causa de pedir e pedidos formulados pelas partes litigantes, e a eles dando resposta, não se podendo exigir do juízo que discorra além daquilo que é necessário para o deslinde da controvérsia.
A arguição da parte apelante, de não ter constado na sentença um único fundamento jurídico, não se afigura verdadeira.
Nesta toada, cabe salientar e repisar, que o Decisum ora combatido, apresenta suficiente fundamentação.
Há de se ter em conta também, que não ofende as exigências do art. 489, CPC/15.
A sentença que examinou e decidiu com a devida individualização, a res in iudicium deducta, ou seja, a questão debatida em juízo, não padece dos vícios apontados pelo apelante.
Da análise dos autos, é possível verificar que a decisão foi elucidativa e devidamente fundamentada, constando com exatidão as razões de decidir.
Logo, não se há falar em decisão desfundamentada, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
MÉRITO: Passo agora a análise de mérito, questionamentos referentes ao valor arbitrado a título de Dano Moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a condenação da empresa apelada em Lucro Cessante que corresponde ao Dano Material.
A indenização por Dano Moral deve ser fixada em termos razoáveis não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa; ao porte empresarial da parte; às suas atividades comerciais; e ainda, a extensão da ofensa.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento a realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Na hipótese, tem-se por excessivo o quantum arbitrado a título de Dano Material em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo razoável a sua redução ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem culminar em enriquecimento indevido, além de se ajustar aos parâmetros que vem sendo adotados pela Corte Superior - STJ, e demais Tribunais Pátrios, conforme se extrai dos precedentes que colaciono: Desta e. 1ª Turma de Direito Privado TJPA: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA.
ILÍCITO CONTRATUAL COMPROVADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR AUFERIR LUCROS CESSANTES COM O APARTAMENTO, A PARTIR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
ATRASO NA OBRA QUE EXPRAPOLA O ABORRECIMENTO.
IMÓVEL ENTREGUE APÓS DOIS ANOS DA DATA ORIGINALMENTE PACTUADA.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida. 2.A vedação constante do artigo 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012182-02.2015.8.14.0301 RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - Data do Julg. 21 de abril de 2021”.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NA AVENÇA.
ILÍCITO CONTRATUAL COMPROVADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
ESCOADO O PRAZO CONTRATUAL É LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR AUFERIR LUCROS CESSANTES COM O APARTAMENTO, A PARTIR DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
ATRASO NA OBRA QUE EXPRAPOLA O ABORRECIMENTO.
IMÓVEL ENTREGUE APÓS DOIS ANOS DA DATA ORIGINALMENTE PACTUADA.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPA - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012182-02.2015.814.0301 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Julg. 06 de setembro de 2019).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL.
AÇO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS APLICADOS AO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISO MONOCRÁTICA GUERRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante aos danos morais, a frustração da expectativa da agravante quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcendeu o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. 2.
Todavia, a condenação imposta a título de danos morais guarda justa observância a melhor doutrina e jurisprudência aplicável em casos semelhantes, estando a fixação do quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita observância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇO CÍVEL Nº 0026146-33.2013.8.14.0301- Desa.
Edinéa Oliveira Tavares (relatora), Sessão Virtual realizada de 23 a 30 de abril de 2019).
Outros precedentes, inclusive do c.
STJ. “DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2. "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor" (REsp repetitivo n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
Indenização R$ 5.000,00 (aproximadamente 5 salários mínimos).” (STJ - AgInt no AREsp 1571189/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o descumprimento da obrigação que incumbe à incorporadora de proceder à outorga válida do contrato de compra e venda de fração ideal de terreno no prazo fixado em lei, impõe a aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei 4.591/64. 7.
O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
Indenização R$ 6.000,00 (aproximadamente 6 salários mínimos). 7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1841849/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
O Tribunal local, ao concluir pela ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo do RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE SEIS MESES NA ENTREGA.
INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES EXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FACE A RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL OBSERVADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
INDEVIDOS.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ.
MINORAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS RECLAMANTES À TÍTULO DE ALUGUEL.
OBSERVÂNCIA DA DATA DA CONFIGURAÇÃO DO ATRASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012247-74.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS.
Quantum indenizatório.
Desnecessidade de majoração.
O valor de R$ 5.000,00 fixado se mostra adequado à situação em tela, pois ao mesmo tempo em que pune o ofensor, compensa a ofendida sem lhe acarretar enriquecimento indevido.
Termo inicial dos juros.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o marco inicial de sua incidência não pode ser fixado a partir do evento supostamente danoso.
Na hipótese, tendo ocorrido fixação do termo inicial dos juros a partir da citação, situação que favorece ao postulante (a rigor, seria do momento em que fixada a indenização na sentença), o recurso não é de ser acolhido no ponto.
Majoração dos honorários.
Necessidade na hipótese, porque não podem deixar de cumprir com a finalidade de remunerar dignamente o procurador da parte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*69-40, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/06/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-40 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 18/06/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/06/2015). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
ATRASO DA OBRA QUE EXTRAPOLOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS POR MAIS DE TRÊS ANOS.
SITUAÇÃO QUE CAUSA MAIS QUE TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL MANTIDO (R$5.000,00), POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
DEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL, POSTO QUE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA ESTÁ DESPROVIDO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O MONTANTE OBTIDO ESTÁ DE ACORDO COM A CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.” (Recurso Cível Nº *10.***.*66-61, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*66-61 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 03/06/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2016).
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANOS MORAIS.
O atraso substancial e injustificado na entrega do imóvel enseja danos morais indenizáveis, por repercutir na esfera íntima do comprador. (TJ-MG - AC: 10000204817019001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPRADA NA PLANTA.
SUSPENSÃO.
JULGAMENTO DO RESP.
PROSSEGUIMENTO.
Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento de indenização de R$5.000,00 por dano moral, (..) Mora do fornecedor que não é interrompida com a expedição do "habite-se" e sim com a efetiva entrega da unidade habitacional ao consumidor.
Habite-se expedido em junho/12.
Valores de IPTU pagos em maio/11 que devem ser restituídos, considerando cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador a partir da expedição do "habite-se" ou da entrega das chaves.
Legitimidade passiva da construtora/incorporadora com relação ao pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem diante da responsabilidade solidária dos envolvidos na negociação.
Atraso na entrega do imóvel de aproximadamente três meses que não tem o condão de acarretar dano moral.
Juros de mora de todas as verbas fluem a partir da citação, ante a natureza contratual.
Sentença parcialmente reformada para condenar as rés ao pagamento de indenização nos valores referentes ao reembolso dos valores pagos a título de IPTU e à taxa de juros/evolução de obra, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros contados da citação.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DAS PARTES E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00863283720148190001, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017) Acrescento ainda, que em razão de atraso excessivo na entrega da obra de urbanização do imóvel, tenho que o aludido atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento, de forma que, se afigura passível de indenização a esse título, Dano Moral.
Como cediço, o pressuposto para a indenização de Dano Moral, não consiste na prova do dano em si, por sua notória impossibilidade.
O que deve restar demonstrado, é o fato que gerou o abalo no patrimônio moral do indivíduo conforme assentada jurisprudência emanada do Colendo STJ. “NÃO HÁ FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM.
PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. (STJ, Resp. nº 86271, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09/12/1997).
No meu entender, a conduta da ré, que, posterga ou postergou a entrega do Bem, seguramente atingiu a dignidade do adquirente, que não pôde usufruir do imóvel adquirido no tempo esperado, justificando-se o pedido de reparação por Dano Moral, que por sinal foi solicitado desde o ajuizamento da inicial.
A propósito a jurisprudência: “Isto porque, o procedimento inadequado das rés ocasionou angústia e desgosto aos autores, pois é notório que quem adquire o imóvel, contrai dívidas e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria.
Consequentemente, os danos extrapatrimoniais se fazem presentes” (TJSP Ap. nº 0044332-77.2008.8.26.0000 - rel.
Des.
João Francisco Moreira Viejas j. 14.03.12).
Nesse passo, há que se considerar que há demora na entrega de imóvel devidamente urbanizado, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar o Dano Moral, ultrapassando a seara do mero aborrecimento.
Neste sentido a orientação da Corte Superior - STJ: “Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)”.
Lucros Cessantes: este representa o Dano Material, são os valores que o autor deixou de usufruir em decorrência do atraso na entrega do bem.
Esta indenização corresponde a privação injusta do uso do imóvel, e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraído pela demora no cumprimento da obrigação, que independe da finalidade. É nesse sentido a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, em casos semelhantes: “AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes...” (STJ - AgRg no REsp 1202506/RJ - rel.
Min.
Sidnei Beneti - DJe 24/02/2012). “REGIMENTAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso” (STJ - AgRg no Ag 692543/RJ - rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros - DJ 27/08/2007). “CIVIL.
CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA...
LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO.
PRECEDENTES ...
A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido” (STJ - REsp 644984/RJ - rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJ 05/09/2005).
Na acepção de Georges Ripert (in A Regra Moral nas Obrigações Civis.
Campinas: Bookseller, trad.
Osório de Oliveira, 2ª ed., 2002, p. 24): "O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa". (Negritamos).
Pois bem! Que o direito do autor em ralação a este item “Lucro Cessante” existe, é incontroverso, contudo, razão assiste a Empresa recorrente quando alega ser excessivo o valor arbitrado, e requer alternativamente que a r. sentença seja reformada para reduzir o quantum fixado a esse título, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde quando a parte autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, em janeiro/2009, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC, e busca reformar a r. sentença, fixando o Lucro Cessante no percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, nos termos da jurisprudência deste E.
Tribunal - TJPA.
Confira-se os Julgados paradigmas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
FATO INCONTROVERSO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLENCIA POR PARTE DOS AGRAVADOS.
LUCROS CESSANTES CABÍVEIS.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FIXADO O PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
INAPLICABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.” (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado – Decisão Unânime, parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargador Relator, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Julg. 30 de setembro de 2019.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO – LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves.
Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2.
Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3.
Recurso Provido.” (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado – Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES - Decisão unânime -do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, Turma composta pela Exma.
Sra.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, Juiz Convocado Dr.
José Roberto Pinheiro Bezerra Junior.
Sessão presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Gleide Pereira de Moura – Julg. 20 de fevereiro de 2017.) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE – DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES EM FORMA DE ALUGUÉIS NO PERCENTUAL DE 0,5% – IMÓVEL NÃO ENTREGUE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão recorrida que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória para determinar o pagamento de lucros cessantes corresponde a aluguéis no percentual de 0,5% do valor do imóvel. 2.
Imóvel não entregue, conforme documentos acostados aos autos.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lucros cessantes mantidos. 3.
Possibilidade de deferimento de lucros cessantes.
Lucros presumido. 5.
Recurso Conhecido e Improvido, manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.” (TJPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, - Decisão de 1ª Grau mantida, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargador José Maria Teixeira do Rosário e Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Julg. 12 de setembro de 2016.) Seguindo-se todas essas premissas, a adequação do lucro cessante a jurisprudência desta E.
Corte – TJPA é medida que se impõe.
E assim sendo, a condenação em Lucro Cessante deve seguir tais parâmetros, ou seja, o percentual de 0,5% (meio por cento), do valor contratual do imóvel, a ser pago desde a data em que a parte autora deveria ter recebido e imitida na posse do imóvel, em janeiro/2009, até a data da efetiva entrega do referido bem, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e dou parcial provimento ao apelo reformando a sentença em relação ao lucro cessante, e a redução do valor fixado a título de Dano Moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto.
Ficam mantidos os demais termos constantes da r. sentença, ou sejam as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por terem sidos fixados com observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes.
Com essas considerações, nos termos da fundamentação, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ficam mantidos os demais termos e cominações constantes do ato sentencial.
Alerte-se às partes, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação referente a justiça da decisão, cabendo sua interposição somente nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15.
Belém (PA), 31 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:23
Conhecido o recurso de RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
-
30/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 08:46
Recebidos os autos
-
11/06/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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