TJPA - 0810204-35.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:53
Determinado o Arquivamento
-
08/10/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 11:24
Decorrido prazo de ANA LAURA MARINHO DA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:59
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
03/09/2021 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional RODRIGO DIAS RIBEIRO, onde o fato tido como criminoso se encontra capitulado inicialmente no artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, para o qual a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
Em manifestação constante do ID de número 32202835 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, por entender que na hipótese dos autos, uma vez que a capitulação do delito cometido pelo autor do fato é aquela constante do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, tem-se que o crime capitulado excede em sua pena máxima o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, pois uma vez que o crime aqui tratado vem a ser aquele previsto no artigo 171, caput, do Código Penal do Brasil, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, resta evidente que a pena máxima estabelecida ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Pode-se observar, portanto, que no enquadramento legal em comento o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado ao autor do afto foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos.
Sendo assim, outra alternativa não há que não seja a remessa para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 32202835 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
31/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:43
Declarada incompetência
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23/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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21/08/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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