TJPA - 0805610-96.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JENIFFER MARGARETH ALMEIDA DA LUZ em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de EDITORA BRASIL CONCURSOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de carta
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30/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0805610-96.2021.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:00
Conhecido o recurso de JENIFFER MARGARETH ALMEIDA DA LUZ - CPF: *07.***.*61-83 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 04:57
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/9045/)
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16/05/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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06/05/2024 03:25
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 14:01
Recebidos os autos
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14/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Opôs a reclamante embargos de declaração em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos, alegando a ocorrência de omissão, especificamente no que se refere a ausência de manifestação expressa do magistrado quanto ao pedido de suspensão das reiteradas cobranças perpetradas pela reclamada e fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os embargos de declaração objetivam o esclarecimento de obscuridade, suprimento de alguma omissão, eliminação de contradição ou correção de erro material existente.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, compulsando a decisão guerreada, vislumbro a ocorrência da omissão suscitada, motivo pelo qual, ACOLHO os presentes embargos, e, acerca do pedido de suspensão das cobranças alegadas indevidas, com as mesmas considerações que fundamentam o deferimento de tutela para a abstenção de negativação, entendo ser medida necessária neste momento processual, retificando a decisão combatida, que passa a figurar com a seguinte redação, mantida em seus demais termos: “(...) Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão do débito discutido nos autos no valor de R$69,90 (SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), o qual alega a demandante não reconhecer, se abstenha de efetuar a cobrança desta parcela, por qualquer meio, bem como de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final dos autos.
Para tanto, intime-se a reclamada para integral e imediato cumprimento da tutela ora deferida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de quaisquer de seus termos, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo. (...)” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se para imediato cumprimento da liminar, nos termos fixados nesta decisão.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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