TJPA - 0807942-36.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 29 de Abril de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807942-36.2021.8.14.0006 Autor: KLEBER LOPES MELO Réu: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Dito isso, passo a conhecer do recurso.
E, de saída, entendo que merecem ser acolhidos em parte.
Os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifico que não há qualquer vício na sentença embargada quanto à condenação por danos morais.
Ressalto que a matéria invocada nas razões recursais foi devidamente enfrentada por este juízo, em análise às provas e argumentos produzidos em contraditório, constando expressamente a condenação por danos morais.
Por oportuno, rememoro que a contradição, omissão ou obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é a intrínseca ao ato decisório, um vício interno, portanto.
Logo, não é possível o acolhimento de embargos para pretensão de um exercício de um juízo de retratação quanto ao decidido.
Lembre-se, a propósito, que “o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios” (STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 29/5/2013).
Quanto a tutela antecipada de urgência confirmada na sentença, verifico a existência de erro material a ser corrigido, uma vez que houve majoração da multa na decisão de Id 33337365.
Destaco que houve comprovação do cumprimento em 20/12/2021 ao Id 45664192, portanto, incabível majoração da multa, uma vez que, a decisão já cumpriu seu propósito.
Ademais, o embargos declaratórios não tem a função executória, devendo o dispositivo da sentença, neste se inclui a multa por descumprimento de tutela antecipada, ser executado quando do trânsito em julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS em parte, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “ c) CONFIRMO os termos da tutela de urgência antecipada, concedida nos moldes da decisão de Id 33337365” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Ananindeua/PA data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 07 de Março de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0807942-36.2021.8.14.0006 Autor: KLEBER LOPES MELO Réu: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro a de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A priori, é necessário analisar as questões preliminares arguidas pelo demandado em sede de contestação.
Ressalte-se que o ordenamento processual civil brasileiro adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser realizada com base no que consta na petição inicial, abstratamente, em juízo sumário.
Quanto a preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia técnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
Aduz a parte ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta em razão de a parte autora ter juntado documentos supostamente ilegíveis.
Nesse sentido, a inépcia da petição inicial é fundamento para seu indeferimento, conforme dispõe art. 330,§1º do CPC, em que constam hipóteses taxativas, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da petição inicial, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima enumeradas.
Portanto, a existência de documentos supostamente ilegíveis, não é motivo hábil a tornar inepta a exordial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.2 DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação de dano material e compensação por danos morais em razão de ter sido vítima do “golpe do motoboy”.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, não há controvérsia de que a parte autora foi vítima do chamado “golpe do motoboy”, o que resultou na realização de operações com o seu cartão no dia 20/04/2021.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços, pelos fatos narrados na petição inicial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que recebeu contato telefônico por pessoa que disse ser agente do FEBRABAN, com o intuito de informar a clonagem do cartão de crédito e bloqueá-lo.
Afirma que, então, telefonou para o número “4014828”, que está no verso do cartão, oportunidade em que foram confirmados os dados pessoais dela, bem como solicitados e fornecidos o número do plástico, a senha e o código de segurança.
Ainda, ressalta que recebeu em sua casa um pessoa que se passava por agente da Febraban que lhe convenceu a entregar o chip, tendo, posteriormente, descoberto que se tratou de golpe, que resultou na realização de compras com o seu cartão na função crédito.
Para corroborar a narrativa inicial, apresentou os documentos de IDs28160109 - Pág. 1 e 28160105 - Pág. 3.
A parte requerida, por sua vez, alega que não tem responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora, por se tratar de fortuito externo, sustentando que, em se tratando de golpe, por meio do qual a parte autora disponibilizou seus documentos a terceiros, não tem responsabilidade pelo ocorrido, tendo apresentado os documentos de Ids 44326294 44326297 44326299.
Lamentavelmente, o ocorrido se trata de espécie de “golpe de engenharia social” aplicado por terceiros mal-intencionados que se tornou frequente nos últimos anos, sobretudo no período da pandemia do COVID-19[1][1], e é popularmente chamado de “golpe do motoboy” (ou “golpe do falso motoboy”).
O modo de agir de tal prática criminosa, em regra, se dá da seguinte forma explanada pela Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN: “O golpe começa quando o cliente recebe uma ligação do golpista que se passa por funcionário do banco, dizendo que o cartão foi fraudado.
O falso funcionário solicita a senha e pede que o cartão seja cortado, mas que o chip não seja danificado.
Em seguida, diz que o cartão será retirado na casa do cliente.
O outro golpista aparece onde a vítima está e retira o cartão.
Mesmo com o cartão cortado, o chip está intacto e os fraudadores podem utilizá-lo para fazer transações e roubar o dinheiro da vítima”. (Disponível em: https://antifraudes.febraban.org.br/#golpe-do%20falso%20motoboy) A fatura de ID 29196356 demonstra que foram realizadas 05 (cinco) compras, via credito, parceladas, no dia 20/04/2021, que somadas totalizam R$ 4.062,20 (quatro mil sessenta e dois reais e vinte centavos).
A parte autora comprovou que tentou resolver o problema pelos meios oficiais ao seu alcance, e todas as compras mencionadas na petição inicial foram contestadas oportunamente, porém a contestação foi considerada improcedente pela instituição financeira, conforme lançamentos feitos nas faturas e extrato bancário apresentados nos autos.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em regra, afastar a responsabilidade da instituição financeira por eventos danosos decorrentes de transações que, apesar de contestadas, foram realizadas com a apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal do correntista (v.g.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020; STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.954.042/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 30/5/2022).
Não obstante, no caso vertente, vê-se que a parte autora somente entregou o cartão (cortado, repise-se) após contato telefônico com pessoa que se passou por funcionário da FEBRABAN, o qual possuía informações sobre os dados pessoais e a movimentação bancária daquela, situação que difere do simples fornecimento deliberado da senha pessoal a terceiros para a realização de operações.
Ainda, vale lembrar que toda transação bancária feita com o uso de cartão de débito/crédito passa por uma análise prévia de aprovação/autorização, na qual são avaliados o limite de crédito, o vencimento do cartão, a validação da senha e, sobretudo, a existência de indicativos de fraude e/ou uso indevido por terceiros.
A identificação de eventuais fraudes engloba o limite de crédito, do valor da compra, o perfil de uso do(a) correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Tais informações são relevantes, pois, quando os estelionatários estão na posse do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto período e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos, em geral, destoam completamente do perfil do consumidor e podem ser identificadas pelos bancos.
Nesse passo, ainda que os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, compete às administradoras, juntamente com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (v.g. proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de mecanismos que dificultem ou impossibilitem a realização de fraudes e transações por terceiros estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto do plástico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.058.221/PR, DJe de 14/10/2011).
No presente caso, vê-se que no dia 20/04/2021, em período inferior a 01 (uma) hora, foram realizadas 05 (cinco) compras com o cartão bancário da parte autora, nas modalidades crédito, no valor total de R$ R$ 4.062,20 (quatro mil sessenta e dois reais e vinte centavos), não havendo comprovação pela parte requerida de que tais operações se enquadrem no perfil dela.
Segundo o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Tal entendimento se aplica aos casos do “golpe do motoboy”, pois é dever das instituições financeiras a criação e a utilização de mecanismos que obstem a realização de movimentações atípicas e decorrentes de atos ilícitos, a fim de garantir maior segurança às movimentações bancárias realizadas por seus clientes, o que está diretamente associado ao risco da atividade bancária desenvolvida.
Não se mostra razoável a afirmação de que a parte autora assumiu, de forma consciente, um risco ao informar a senha no contato telefônico realizado, após ouvir a confirmação de seus dados pessoais, entregá-lo a terceiro que possuía identificação da FEBRABAN, bem como, teve entrou em contato com a central de atendimento cujo número consta no verso do cartão, tendo todas as informações confirmadas, pois assim agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas e protocolos de segurança da instituição financeira.
Dessa forma, a inércia da instituição financeira e a falta de uso dos meios adequados disponíveis para o bloqueio temporário ou a recusa de transações que fogem completamente do padrão de consumo da cliente viola o dever de segurança e vigilância, bem como configura falha na prestação dos serviços, o que faz surgir o dever de indenizar (art. 927 do CC e 14 do CDC), tendo em vista o prejuízo sofrido pela parte autora, não havendo que se se falar em caso fortuito externo ou culpa exclusiva desta (art. 14, §3º, II, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento consolidado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade das instituições financeiras pela reparação de danos decorrentes de transações realizadas por meio do “golpe do motoboy”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: *Declaratória c.c. indenização – Legitimidade passiva configurada – Interesse de agir patente – "Golpe do motoboy" – Transações não reconhecidas pela titular do cartão – Operações que fogem do perfil de consumo da correntista – Falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira – Responsabilidade objetiva – Ação julgada procedente – Sentença corretamente fundamentada – Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios.* (TJ-SP - AC: 10810543020218260100 SP 1081054-30.2021.8.26.0100, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) SAQUE EM CARTÃO.
FRAUDE.
GOLPE DO MOTOBOY.
OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de evidência.
Fraude.
Alegação de saques em conta corrente e compras em cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy.
A sentença acolheu os pedidos autorais.
Recurso do réu.
Réu que não apresenta provas aptas a extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização.
Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos do réu.
Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento do réu, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas, há que se declarar indevidas as compras.
Fortuito interno, inerente à atividade.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade do réu.
Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora os valores sacados, pagos no cartão de crédito ou transferidos da conta, totalizando o montante no cartão de crédito de R$ 7.738,00 e movimentação em conta corrente R$ 4.000,00, de forma simples, devendo ser compensado o valor de R$3.000,00 já estornado pelo réu.
Dano moral mantido no valor de R$ 3.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso.
Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso.
Perda do tempo útil.
Autora idosa.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01906604520208190001 202200183358, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006881-83.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 01.08.2022) (TJ-PR - RI: 00068818320218160018 Maringá 0006881-83.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2022) Portanto, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência dos débitos no valor total de R$ 4.060,64 (quatro mil sessenta reais e sessenta e quatro centavos), referentes às compras feitas no dia 20/04/2021 com o cartão, na modalidade crédito, acrescido de juros e encargos, devendo a parte requerida, em relação a eles, suspender qualquer cobrança e se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Passo à análise do pedido de reparação de danos.
O feito versa sobre a existência de falha na prestação de serviços, caso que a inversão do ônus da prova é ope legis, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do CDC.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano patrimonial (ou material) é, basicamente, a lesão a um interesse economicamente merecedor de tutela, sendo as 03 (três) espécies mais conhecidas o dano emergente, o lucro cessante e a perda de uma chance, sendo que para o presente caso somente importa a primeira, a qual, em síntese, corresponde ao que efetivamente se perdeu em razão da ação ou omissão lesiva (art. 402 do CC).
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa (art. 14, caput, do CDC), somente podendo ser afasta nas hipóteses do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Como já mencionado, no caso vertente resta configurada a falha na prestação dos serviços pela inércia da parte requerida quanto à aferição da idoneidade das movimentações e à utilização dos meios ao seu alcance para dificultar ou impossibilitar as transações indevidamente realizadas por terceiro(s), sendo aplicável o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que não houve pagamento do valor indevidamente cobrado, portanto, não dever de devolução em dobro, tampouco de ressarcimento de valores referentes às compras feitas na modalidade crédito.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a parte autora teve o cartão bancário utilizado por terceiro(s) para a realização de compras em montante muito acima do seu perfil de consumo, em razão da atuação insuficiente da parte requerida, o que, sem dúvidas, gerou intranquilidade, atingiu os seus direitos da personalidade e transcendeu os meros aborrecimentos e os dissabores do cotidiano.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos a compras feitas com o cartão bancário da parte autora na modalidade crédito, no valor total R$ 4.060,64 (quatro mil sessenta reais e sessenta e quatro centavos), referentes às compras feitas no dia 20/04/2021 com o cartão, na modalidade crédito, acrescido de juros e encargos , constantes na fatura de Id29196356 , de devendo a parte requerida, em relação a eles, suspender qualquer cobrança e se abster de incluir o nome da consumidora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) CONFIRMO os termos da tutela de urgência antecipada, concedida nos moldes da decisão de Id 29202921.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 1a vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024 e Portaria nº 1031/2024-GP, de 1º de março de 2024) -
28/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:43
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/05/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2022 08:54
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/03/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 02:47
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de informação de descumprimento da tutela deferida nestes autos, consubstanciada na obrigação de suspender a cobrança de débitos não reconhecidos lançados na fatura do cartão de crédito do reclamante nos seguintes valores: R$860,88; R$181,07; R$113,47; R$468,16; R$416,84, bem como a abstenção de negativação do nome do autor em razão da dívida especificada, até decisão final.
Compulsando os autos, constato que o reclamado fora regularmente citado do inteiro teor da demanda e intimado para cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, tendo o prazo escoado em 29.07.2021.
Isto posto, intime-se a demandada para que, no prazo de 72 horas, manifeste-se demonstrando o cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, sob pena da imediata aplicação da multa pelo descumprimento, que ora fixo no importe de R$6.000,00.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa, assinado digitalmente na data abaixo indicada. -
01/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:52
Entrega de Documento
-
06/07/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 13:35
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/06/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000458-61.2011.8.14.0003
Agenor Campos Coelho
Estado do para
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2011 08:33
Processo nº 0000096-27.2005.8.14.0017
Municipio de Conceicao do Araguaia
Dioclies Lima Luz
Advogado: Fernando Paiva Gomes do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2019 13:59
Processo nº 0849804-72.2021.8.14.0301
Juliana Garcia de Oliveira
Marcilio da Silva Barros - ME
Advogado: Eduardo de Souza Leao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0849804-72.2021.8.14.0301
Juliana Garcia de Oliveira
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 15:13
Processo nº 0807942-36.2021.8.14.0006
Kleber Lopes Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 11:06