TJPA - 0801464-14.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:59
Juntada de despacho
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19/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:35
Juntada de mandado
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29/09/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2022 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:33
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 00:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801464-14.2021.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: FABRÍCIO BRAGA DA SILVA, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Lucinilda Braga da Silva, nascido em 16.06.1987, residente e domiciliado na estrada vila de Beja, Rua Murici, nº 149, Abaetetuba/PA.
CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/06.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de FABRICIO BRAGA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que no dia 10.06.2021, por volta das 11h30min, a polícia Militar recebeu informações que um indivíduo estaria no ônibus que faz o trajeto “Beja/Abaetetuba” de posse de drogas sendo levadas para distribuição e venda.
Ato contínuo os policiais abordaram o ônibus na PA 409, na altura do “ramal do Macedo”, Abaetetuba/PA, sendo realizada a busca pessoal no denunciado o qual portava, por ocasião de sua prisão, 31 porções individuais de maconha.
O denunciado foi conduzido à delegacia de polícia.
Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado negou os fatos a eles imputados aduzindo que não sabe a procedência da droga”.
Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (id. 40584125).
A Denúncia foi recebida no dia 16 de novembro de 2021 (id. 41547722).
Na instrução criminal realizada foram ouvidas 03(três) testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório do réu FABRÍCIO BRAGA DA SILVA.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos (id. 58763784), requerendo a CONDENAÇÃO do réu nas sanções punitivas descritas no Art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu, face à ausência de prova da materialidade (CPP, art. 386, II), já que não consta dos autos laudo toxicológico definitivo (id.
Nº 60857048).
Laudo toxicológico definitivo juntado no id 61715791 Dado vista dos autos a defesa para manifestar-se acerca do laudo, esta pugnou pela nulidade da juntada do laudo toxicológico definitivo e ratificou o pedido de ABSOLVIÇÃO do réu, face à ausência de prova da materialidade.
Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas e, em seguida, a absolvição do acusado com fundamento no princípio da alteridade.
Certidão de antecedentes criminais no id 27960600.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao réu FABRÍCIO BRAGA DA SILVA pela prática do delito previsto no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Primeiramente, com relação a juntada do lado definitivo, após as legações finais das partes, sendo, contudo, oportunizado à defesa manifestar-se a respeito, passo a expor o seguinte.
A juntada do laudo definitivo, pela secretaria (id. 61715791), não se trata de ato de caráter probatório ou persecutório por parte do juiz, como alegou a defesa, uma vez que a requisição da referida perícia foi solicitada pela autoridade policial na fase pré-processual.
Além disso, constou do relatório conclusivo do IPL que o laudo definitivo seria encaminhado ao poder judiciário (id.
Num. 28409276 - Pág. 33), logo, aludido documento não foi requisitado, de ofício, por esta magistrada, não havendo fundamento para sustentar hipótese de violação ao dever de imparcialidade deste juízo.
No que se refere a materialidade do delito, em questão, ainda que não fosse juntado o laudo Toxicológico Definitivo, deve ressaltar que, tal circunstância, por si só, não impediria que fosse reconhecida tal prova, por meio do laudo de constatação provisório. É que, segundo a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja relevante para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais, essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
A seguir colaciono a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
PRESCINDIBILIDADE, QUANDO JUNTADO AOS AUTOS LAUDO DE CONSTATAÇÃO, ASSINADO POR PERITO OFICIAL, QUE PERMITA, COM GRAU DE CERTEZA, AFERIR A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PRECEDENTES.
IDONEIDADE DAS PERITAS CRIMINAIS NOMEADAS.
ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA APONTADA ILEGALIDADE.
DEMAIS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, conquanto o laudo toxicológico definitivo, via de regra, seja imprescindível para provar a materialidade do delito de tráfico de drogas, a ausência da mencionada prova técnica não afasta a possibilidade de que, em casos excepcionais (tal como na hipótese dos autos), essa comprovação se dê “pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”, pois, “a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo” (EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2.
No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a materialidade do delito foi comprovada, dentre outros elementos, pelo Laudo de Constatação Prévia, assinado por duas peritas criminais.
De fato, o exame preliminar acostado aos autos, assinado por duas peritas, confirma que o material analisado se tratava de maconha, sendo este exame apto a suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade e, em consequência, legitima a manutenção da prisão preventiva do Agravante. 3.
Salienta-se que maiores discussões sobre a idoneidade das peritas nomeadas e a materialidade delitiva deverão ser analisadas na ocasião do julgamento do recurso de apelação defensivo, haja vista a impossibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório do processo-crime por meio da estreita e célere via do habeas corpus. 4.
Os demais requisitos da constrição cautelar apontados pela Defesa, em especial a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram apreciados no aresto atacado, pois já tinham sido analisados anteriormente pelo Órgão Colegiado Estadual.
Dessa forma, questão não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser abordada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.258/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021) O Tribunal e Justiça do Estado do Pará compartilhando do mesmo entendimento, editou a Súmula nº 32, enunciado o seguinte: “A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios”.
No caso dos autos, o Laudo de Constatação provisório, encontra-se assinado por dois peritos “ad hoc”, os quais confirmam que o material analisado se trata de maconha.
Também, verifica-se que o laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos (id. 61715791).
Com essas considerações, verifico que a materialidade encontra-se plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de que da análise das substâncias apreendidas, dentro da residência do denunciado, obteve-se o resultado positivo para substância T.H.C (Tetrahidrocannabinol), vulgarmente conhecida por “Maconha”, tratando-se de 31 (trinta e uma) pequenas embalagens, do tipo "peteca", confeccionadas em papel filme PVC, todas acondicionando erva seca prensada, pesando no total 23,4 g (vinte e três gramas e quatro decigramas).
DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No presente caso, o material entorpecente foi encontrado com o denunciado, sendo 31 porções individuais de substância conhecida como “maconha”, pesando o total 23,4 g (vinte e três gramas e quatro decigramas), sendo que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: trazer consigo, consumando-se, portanto, o fato criminoso.
Não obstante a negativa de autoria do acusado, em juízo, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: As testemunhas EVERTON SANTANA DOS SANTOS e JUCINEY GONÇAVES CORREA, ambos Policiais Militares, arroladas pela acusação, foram uníssonas, coerentes e seguras em confirmar os fatos narrados na denúncia, declarando que receberam uma denúncia pelo interativo da polícia (telefone) no sentido de que havia um nacional portando droga, dentro do ônibus que realizava o trajeto Abaetetuba-Vila de Beja.
Que o denunciante deu características do nacional, bem como as roupas que estaria vestindo.
Os policiais confirmaram, em juízo, que droga apreendida se tratava de MACONHA e que estava junto ao corpo do acusado, bem como ser o acusado pessoa já conhecido da polícia por cometer furtos na comunidade de Vila de Beja e por envolver-se com venda de droga.
A testemunha JUCINEY GONÇAVES CORREA ratificou ter realizado a revista pessoal no acusado.
Disse, ainda, que, na ocasião, todos os homens que estavam dentro do ônibus desceram para revista pessoal, pois, a denúncia indicava pessoa do sexo masculino.
Que a droga foi encontrada com o acusado, o qual, não chegou a alegar nada em seu favor, no momento de sua prisão e que, as pessoas que se encontravam no ônibus presenciaram a abordagem.
Testemunha Maria de Jesus Ferreira Neves (arrolada pela defesa), em nada acrescentou acerca dos fatos, restringindo a revelar ser vizinha do acusado e que o conhece há 10 anos, bem como saber que Fabrício é usuário de drogas.
Interrogado, o denunciado FABRÍCIO BRAGA DA SILVA negou os fatos, aduzindo que a droga apreendida não estava sua posse.
Disse ainda que estava em cumprimento de sentença por outro crime e que nos dias dos fatos veio até o Município de Abaetetuba para retirar o valor do auxílio emergencial e fazer compras domésticas.
Que durante sua revista pessoal não portava droga, mas o policial ao revistá-lo apresentou substância entorpecente que não pertencia ao interrogado.
Alegou ainda ter sido levado pelos Policiais para um Ramal com as mãos e os pés presos e, mediante violência e grave ameaça, exigiram que o interrogado assumisse a propriedade da droga.
Por fim, declarou que não tinha desavenças com os policiais que o prenderam.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva).
Ademais, além do depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, devem-se levar em consideração os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, somando-se às provas colhidas em juízo.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA O ARTIGO 28.
A Defesa de Fabricio, em suas razões, alega/requer, a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o crime do artigo 28, ambos da Lei no 11.343/2006, argumentando, para tanto, que há elementos suficientes para a confirmação de que o acusado é usuário de drogas.
Como disse em linhas atrás, há credibilidade nas palavras dos policiais, bem como não se vislumbra qualquer contradição nos depoimentos colhidos, ou que de qualquer forma queiram prejudicar o réu.
Ademais, o acusado negou a propriedade da droga e não aventou a hipótese que a droga se destinava ao consumo pessoal.
Dessa forma, não se sustenta a tese defensiva de desclassificação do crime do artigo 33 para 28, motivo pelo qual a REJEITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 O disposto no art. 33, § 4º da lei n. 11.343/2006 permite a redução da pena quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso em tela, vê-se que o acusado possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão inclusa nos autos.
Logo, não pode gozar do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não verifico presente circunstâncias atenuante.
Por outro lado, deve ser reconhecida a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I c/c art.64, I, ambos do CP), pois, de acordo com a certidão de antecedentes criminais o acusado registra condenações transitadas em julgado, pelos crimes de roubo e violência doméstica (autos nº. 00020644320058140070 e 00010612020178140070) CONCLUSÃO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR FABRICIO BRAGA DA SILVA, acima qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DAS PENAS Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No mais, atesto que a culpabilidade do réu é comum ao tipo penal; quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu possui sentença condenatória transitada em julgada pelos crimes de roubo e violência doméstica, ou seja, registra antecedentes criminais, todavia, isto não será considerado na pena base a fim de se evitar bis in idem; sobre a personalidade e conduta social do agente, não há elementos sufiientes para valoração; os motivos são inerentes ao delito: busca do lucro fácil; as consequências não foram danosas; não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): a droga apreendida não está entre as mais prejudiciais à saúde, bem como a quantidade apreendida foi pequena, razão pela qual esta circunstância não prejudica o acusado.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Na segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual elevo a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em terceira Fase (Diminuição e Aumento) Em terceira fase da dosimetria, não incide nenhuma causa de aumento ou diminuição, restando DEFINITIVAMENTE a pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME APLICADO O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2, alínea ‘b’ c/c §3º do mesmo artigo do CPB, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, em especial, ter-se constatado que a personalidade do acusado é voltada à pratica de crimes, não procurando recompor sua postura de forma adequar-se a um padrão adequado ao bom convívio em sociedade, mostrando-se tal regime o mais adequado para prevenção e repressão de cometimento de nova (s) infração (ões) que venham a desabonar seu comportamento social.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO O acusado está preso provisoriamente desde o dia 10/06/2021 até a presente data (23/05/2022), totalizando ao todo 11 meses e 15 dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
O tempo de prisão provisória não é suficiente para atingir o necessário à progressão de regime, razão pela qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos,em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa reincidente que vem reiterando na conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o Trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. 3) Expeça-se a competente guia de execução definitiva. 4) Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. 5) Intime (m) -se o (s) acusado (s) para que recolha (m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Público para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. . -
15/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 00:56
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 16:31
Juntada de Laudo Pericial
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11/05/2022 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2022 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/01/2022 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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15/12/2021 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2022 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
16/11/2021 20:41
Recebida a denúncia contra FABRICIO BRAGA DA SILVA - CPF: *49.***.*64-20 (REU)
-
09/11/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:28
Decorrido prazo de FABRICIO BRAGA DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
21/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:11
Juntada de mandado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801464-14.2021.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: FABRÍCIO BRAGA DA SILVA, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Lucinilda Braga da Silva, nascido em 16.06.1987, residente e domiciliado na estrada vila de Beja, Rua Murici, nº 149, Abaetetuba/PA.
CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/2006 DECISÃO/MANDADO – RÉU PRESO 1.
DA NOTIFICAÇÃO Notifiquem-se o(s) denunciado(s) FABRÍCIO BRAGA DA SILVA, pessoalmente, no local onde encontra(m)-se custodiado(s), para apresentar(em) DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias.
Na defesa, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 55, da Lei nº. 11.343/06.
Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos. 2.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FABRÍCIO BRAGA DA SILVA, através de Defensoria Público, requereu a revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, a(o) representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente.
Reitero que “condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado FABRÍCIO BRAGA DA SILVA, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal Serve a presente como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S).
Expeça os demais mandados, Cartas Precatórias e ofícios oportunamente.
Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que remeta a este juízo Laudo Toxicológico definitivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de réu preso.
Abaetetuba/PA, 25 de agosto de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba -
31/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 08:58
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2021 15:16
Juntada de Petição de denúncia
-
07/07/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ABAETETUBA em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 10:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/06/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2021 01:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/06/2021 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
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11/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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