TJPA - 0801464-14.2021.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 15:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:53
Juntada de outras peças
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11/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:16
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0801464-14.2021.8.14.0070.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA.
APELANTE: FABRICIO BRAGA DA SILVA.
DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA CRUZ COSTA RODRIGUES.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
REVISOR: Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
RELATOR: Dr.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
COMPROVADO OS INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
INCABÍVEL.
FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE. 1.
Em relação ao princípio processual penal da non reformatio in pejus, a constatação é de procedência do pleito defensivo.
Entretanto, observa-se, também, que o requerimento se mostra desnecessário, uma vez que o princípio processual é aplicável a todo e qualquer recurso processual penal interposto apenas pela defesa, na seara criminal. 2.
Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas, quando existem nos autos provas robustas e concretas da materialidade e autoria delitiva, entre as quais declarações seguras e coesas das testemunhas policiais, tudo em contraponto a versão isolada do apelante, formando um conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória. 3.
O delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 /06, é crime de ação múltipla, bastando para a sua caracterização a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado.
Com base nos elementos de provas que instruem o apelo, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico (art. 33, da Lei 33.343/2006) para a conduta tipificada no art. 28 da referida lei.
Eventual condição de usuário não inviabiliza que o apelante também seja traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 28 dias do mês de agosto de 2023. -
31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:03
Conhecido o recurso de FABRICIO BRAGA DA SILVA - CPF: *49.***.*64-20 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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