TJPA - 0866354-50.2018.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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21/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866354-50.2018.8.14.0301 REQUERENTE: SEBASTIAO VILHENA BEZERRA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Sentença Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (ID 115450802), porém até o presente momento quedou-se inerte, além de se fazer, injustificavelmente, ausente em audiência de instrução designada para 14/05/2024.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve a intimação da por Carta, para o endereço informado nos autos (ID 131174299), todavia consta que não houve qualquer manifestação.
Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Tendo em vista que a parte autora foi notificada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de pressupostos para a continuidade da tramitação processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos pelo fato da parte autora não ter dado prosseguimento aos atos do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que restara suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade das custas..
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0866354-50.2018.8.14.0301 Requerente: SEBASTIAO VILHENA BEZERRA Requerido: MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Ação: Reintegração de posse TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatorze dias do mês de maio de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Autor: SEBASTIAO VILHENA BEZERRA Advogado (a): Réu: MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO Defensor (a) público (a): LUCIANA ANJOS, matrícula 57234663.
Realizado o pregão como de praxe, presente a Defensora Pública telepresencialmente.
Ausentes o autor e o requerido.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual/presencial.
Deliberação em juízo: I – Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
Datado e assinado eletronicamente -
21/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 06:33
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 04:54
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0866354-50.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir.
A parte ré requereu designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas (ID 78335743).
Tendo em vista que a matéria dos autos, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC (“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”) c/c artigos 357, 385, 455 e 459 do CPC, designo audiência de Instrução para o dia 14/05/2024 às 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Saliente-se que apenas será possível a intimação das testemunhas pelo juízo quando for frustrada a intimação prevista no § 1 do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, devendo ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Segue em anexo o link para a acesso à audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IxOGVjZjQtMThkYy00NzQ0LWIzNDMtMTEyMTFkYzdiNTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338 b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada do sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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29/09/2022 04:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 04:56
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 21/09/2022 23:59.
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08/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
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04/08/2022 07:28
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0866354-50.2018.8.14.0301 Requerente: Sebastião Vilhena Bezerra Requerida: Márcio Antônio Pereira do Nascimento.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar, ajuizada por Sebastião Vilhena Bezerra em face de Márcio Antônio Pereira do Nascimento.
Alega, a parte autora, que o imóvel localizado na Rua dos Mundurucus, passagem Teófilo Conduru nº 100, CEP: 66070-540; Bairro Guamá, Belém/PA é de sua propriedade e posse.
Afirma que o réu, durante uma obra em sua residência, ampliou demasiadamente a entrada da sua propriedade, esbulhando com isso parte da propriedade que lhe pertence.
Aponta que a construção do Réu está impedindo seu acesso, impossibilitando a abertura do portão o qual é a garagem da sua moto.
O autor também relata que compareceu perante a SEURB (Secretaria de Urbanismo do Município de Belém), porém não restou frutífera sua queixa.
Citado, a parte requerida apresentou defesa alegando que não adentrou a área do imóvel do autor, desta feita, é incabível a alegação de esbulho.
Destaca que o documento mencionado, elaborado junto a SEURB, trata-se de mero requerimento do autor, não constituindo prova de qualquer descumprimento de eventuais direitos.
Por fim, requereu a improcedência do pedido do autor. É o que se tinha a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Indefiro a Liminar pleiteada, uma vez que, pelo momento, ainda não há provas suficientes do esbulho alegado. 2- Advirto que o indeferimento da liminar não obsta a esse juízo de conceder tutela de urgência após a instrução processual. 3.
Desta forma, verifica-se que a parte ré apresentou contestação (ID 18573798 - Pág. 1 a 6), Contudo a parte autora não foi intimada para apresentar réplica, pelo que determino a sua intimação do Requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente manifestação a defesa do Réu. 4- Sucessivamente, devem, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Serve, a presente, como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito. -
31/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2020 01:08
Decorrido prazo de Marcio em 31/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:08
Conclusos para decisão
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28/07/2020 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 20:58
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2020 13:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2019 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILHENA BEZERRA em 13/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 12:04
Movimento Processual Retificado
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22/08/2019 12:04
Conclusos para decisão
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14/11/2018 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/10/2018 10:48
Conclusos para decisão
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31/10/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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