TJPA - 0812857-10.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PIEDADE DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEIDA CRISTINA VIEIRA MONTEIRO em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 12:51
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/09/2022 10:43
Audiência Preliminar realizada para 05/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de LEIDA CRISTINA VIEIRA MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 09:45
Audiência Preliminar designada para 05/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/09/2021 11:16
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PIEDADE DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:50
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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03/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo: 0812857-10.2021.814.0401 Despacho: Designo o dia 05/09/2022, às 10h para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, caso tenha condições de contratá-lo.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais do autor(es) do fato.
Conste no documento dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) -
31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:58
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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