TJPA - 0801049-74.2016.8.14.0953
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:49
Juntada de Alvará
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06/10/2021 13:28
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:30
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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28/09/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 12:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801049-74.2016.8.14.0953 Reclamante: MARIA LEODETE DA VEIGA SERRAO Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Cinge-se a lide ao cancelamento de UC não ligada em campo (UC nº 13008876), inexistência de débitos correlatos e repetição de indébito cumulados com indenização por danos morais em razão do corte e cobrança indevida de valores.
Inicialmente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberia a concessionária ré desconstituir o direito alegado pela autora, uma vez que a hipossuficiência da promovente torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir, consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
A reclamada trouxe contestação a fatos sequer levantados na petição inicial, sem nada comprovar a respeito.
Realizada perícia técnica de ID. 2828341, por equipe da própria reclamada, concluiu que “INSTALAÇÃO ENCONTRADA EM CAMPO 12324375 COM MEDIDOR SH3137776 LEITURA 4603”.
Conforme tela sistemática da própria reclamada de ID. 3056808 concluiu que “EQUIPE FEZ TESTES E CONSTATOU QUE HAVIA DUPLICIDADE DA INSTALAÇÃO E QUE ESTAVA COMO TRIFÁSICA E COMERCIAL NA FATURA DA CLIENTE”.
Dessa forma, das provas coligidas aos autos se extrai que, em que pese a unidade ligada em campo (UC12324375) constar como trifásica e comercial, foram cobrados consumos apurados por leitura mês à mês, portanto tendo pago a autora por khw consumidos na residência, não se extraindo das faturas nenhuma cobrança de recuperação de consumo ou acúmulo de consumo que demonstrem qualquer abusividade nas cobranças.
Também se extrai da documentação colacionada aos autos que a situação foi normalizada, com o cancelamento da UC 13008876, em nome de LOCATARIO DO IMÓVEL, mantendo-se a unidade consumidora ligada em campo, UC 12324375, em nome de MARIA LEODETE DA VEIGA SERRAO, modificada para monofásica e residencial.
De outro lado, vislumbra-se ato ilícito da demandada em sua atividade, na duplicidade de instalação, cobrando da autora por consumos não aferidos por leitura, uma vez sequer ligada em campo a UC13008876, o que, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Nesse sentido o artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, no que atine aos débitos cobrados em razão da UC 13008876, em nome de LOCATARIO DO IMÓVEL, constantes do sistema da concessionária ré como conta nº 12967861 (UC 13008876) no patamar de R$7.491,17, conforme ID. 967296, inexiste comprovação de que devida pela parte autora, pelo que declaro inexistente qualquer débito cobrado em razão desta UC13008876, bem como eventual parcelamento que a autora tenha firmado em razão da referida conta contrato.
Quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida UC, verifico que se trata de questão já superada, uma vez desativada a unidade por não ter sido encontrada em campo, conforme documentos de ID. 2828341 e ID. 3056808.
Nesse ínterim, pugnou a autora pela devolução em dobro das quantias suportadas em razão de suposto parcelamento de dívida atinente a UC 13008876, sem comprovar nenhum desembolso em razão de faturas ou parcelamento atinente a referida conta contrato.
Sobre o tema dispõe o art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, não comprovado pela autora nenhum desembolso para com os débitos ora declarados inexistentes em relação à mesma, não há o que devolver em dobro.
Do dano moral.
Demonstrada a ligação em duplicidade cominada com a suspensão desmotivada, já que não existia débito em aberto em nome da autora, mas sim de LOCATARIO DE IMÓVEL de UC sequer constante em campo para aquela residência, resta patente nos presentes autos que a atividade da requerida em cortar o fornecimento de energia para a residência da autora foi suficiente a causar angustia que extrapola o mero dissabor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o dano moral ser indenizável, basta a perturbação causada pelo ato nas relações psíquicas, na tranquilidade, e nos sentimentos de uma pessoa, o que se aplica perfeitamente à hipótese vertente nos autos.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, em especial, no presente caso, pelo fato de terem ocorrido vários cortes no fornecimento de energia, pelo que decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos atinente a UC 13008876, em nome de LOCATÁRIO DO IMÓVEL, cobrados da autora; b) condenar a demandada à regularização do fornecimento de energia em campo, através da UC12324375, se ainda pendente qualquer regularização e; c) condenar a demandada a indenizar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros simples de 1% ao mês à contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
PRI.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-Pa., ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ªVJEC DE ANANINDEUA ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA -
01/09/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 13:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2017 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2017 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2017 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 13:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 11:45
Conclusos para despacho
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04/08/2017 11:45
Movimento Processual Retificado
-
03/08/2017 10:01
Juntada de Certidão
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15/12/2016 09:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2016 09:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/12/2016 12:10 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/12/2016 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/12/2016 09:47
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2016 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 11:17
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2016 12:10 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2016 11:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2016 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2016 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/11/2016 11:15
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2016 12:35
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2016 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2016 13:09
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/11/2016 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2016 13:07
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/11/2016 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2016 11:38
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2016 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2016 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2016 19:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2016 10:07
Juntada de Certidão
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28/03/2016 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2016 08:44
Conclusos para decisão
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07/03/2016 08:44
Audiência conciliação designada para 01/08/2016 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2016 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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