TJPA - 0800108-28.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 07:40
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA MESCOUTO em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA MESCOUTO em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:44
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
21/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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18/09/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0800108-28.2019.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Pois bem.
Tenho que este Juízo não possui competência (absoluta) para processar e julgar o feito.
A regra do art. 8º da Lei n. 9.99/95 é clara: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Portanto, como este Juízo é absolutamente incompetente, o feito deverá ser direcionado ao Juízo competente.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar a matéria, resolvendo o processo sem julgamento de mérito, forte no artigo 487, IV do CPP, extinguindo o feito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I SANTA BáRBARA DO PARá, 18 de agosto de 2021 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
31/08/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 15:17
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
16/08/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS SOUSA MESCOUTO em 02/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:06
Juntada de Carta
-
01/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:57
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
27/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
-
13/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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