TJPA - 0807895-96.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:06
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:06
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:05
Decretada a revelia
-
21/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MONTEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 05:38
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MONTEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES MONTEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0807895-96.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DANIEL RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Rua Bolívia, 01, Conjunto Jardim América, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-090 Nome: EDUARDO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Venezuela, 05, Conjunto Jardim América, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-090 PARTE REQUERIDA: Nome: ALEF A ARAUJO COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 761, AÉRCIO VEÍCULOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R. hoje, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Intimem-se os autores.
Depois, conclusos imediatamente para decisão da TU. Ananindeua, 31 de outubro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
01/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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