TJPA - 0808063-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:38
Extinto o processo por negligência das partes
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19/06/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE SOUSA *97.***.*64-68 em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ELZA P DE SOUSA que requereu o benefício da justiça gratuita. Ocorre que, a mera declaração de pobreza não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, impondo-se, para tanto, a comprovação da situação de necessidade, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) Assim sendo, intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, juntando declaração de imposto de renda da pessoa física e comprovando os ganhos da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Anoto que as custas de ingresso podem ser recolhidas no mesmo prazo. Por fim, intime-se a parte para regularizar sua representação processual. Intime-se. Belém, 29 de janeiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
01/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 22:59
Conclusos para decisão
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27/01/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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