TJPA - 0825777-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:28
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:26
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:19
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte requerida com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão eis que a sentença não teria levado em consideração a parte incontroversa da dívida pra prosseguimento da ação executória neste juízo.
Instado a manifestar-se, o embargado pugnou pela manutenção da sentença destacando não haver motivos para sua reforma.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao contrário, há evidente inconformismo com o conteúdo da sentença buscando modificá-la através de recurso inapropriado.
A sentença apontou fundamentos jurisprudenciais suficientes para embasar o posicionamento destacando a identidade da causa de pedir, a orientação legal e jurisprudencial de reunião de processos conexos a fim de ser evitada decisões conflitantes bem como a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de processos que fujam do rito previsto na lei específica dos juizados.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
21/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 09:14
Decorrido prazo de VILLA REAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:59
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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24/09/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 22:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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21/09/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, a parte ré/embargada será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Dou fé.
Belém, 15 de setembro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0825777-25.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VILLA REAL em face de VILLA REAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Citada a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a existência de conexão destes autos com o processo nº 0838241-52.2019.814.0301, em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago e outras matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo.
No presente caso, recebo a exceção oposta, passando à sua análise.
Preliminarmente, aduz a excipiente haver conexão destes autos com o processo de nº 0838241-52.2019.814.0301, distribuída para 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 17.07.2019, sendo aquele juízo prevento, uma vez que se trata de ação proposta pela excepta, na qual requer a anulação da Convenção Condominial formulada pela excipiente e registrada em cartório para o início dos atos de incorporação do empreendimento.
Narra a excipiente que na demanda proposta perante a 11ª Vara Civel e Empresarial, a excepta alega que a referida Convenção de Condomínio apresenta varias nulidades, em virtude de conferir supostos benefícios à excipiente, tais como isenção de pagamento de taxas extras, de implantação, fundo de reserva, governança dos apartamentos e sobre vagas de garagem excedentes para a Incorporadora.
Ainda segundo a excipiente, após a propositura da ação, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da eficácia do art. 39, parágrafo 1º da referida Convenção Condominial, que confere à excipiente tais benefícios.
Inconformado com a decisão, a excipiente interpôs agravo de instrumento, o qual foi recebido sem efeito suspensivo, mas ainda está pendente de julgamento final.
Ocorre que na presente execução, a excepta cobra valores que são objeto de discussão na ação de nº 0838241-52.2019.814.0301, razão pela qual entendo que se torna impossível a este juízo processar o feito enquanto se encontra pendente de análise a referida ação, em razão de possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
Assim, analisando a preliminar arguida entendo que assiste razão à excipiente.
A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
O art.55 do CPC reputa como conexa duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.
O §1º do referido artigo, prevê que: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisões conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
O processo em trâmite na11ª Vara Cível e Empresarial não foi sentenciado e possui a mesma causa de pedir remota dos presentes autos, qual seja a Convenção Condominial do condomínio excepto, além da identidade de partes.
Por fim, verifica-se que o processo nº 0838241-52.2019.814.0301, em trâmite na 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, foi proposto anteriormente, no dia 17.07.2019, o que tornar aquele juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, sendo necessário que ocorra a reunião dos feitos no juízo cível comum, de modo a evitar decisões conflitantes entre si.
Nesse sentido, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVOCADO PELO JUÍZO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA.
REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS TRAMITANDO NA JUSTIÇA COMUM E NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na hipótese vertente, não restam dúvidas de que as ações aqui discutidas são efetivamente conexas, porquanto lhes é comum a causa de pedir remota, qual seja, o contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
Por razões que tais, havendo conexão, se mostra necessária a reunião dos processos no juízo prevento para julgamento simultâneo. 3.
Nessa toada, o deslocamento do feito para a Justiça Comum Estadual é medida impositiva. (grifei) (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0027087- 23.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018 ) (TJ-BA - CC: 00270872320178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
HIPÓTESE DE CONEXÃO PELA MESMA CAUSA DE PEDIR.
JUROS DE OBRA, ALUGUÉIS E TAXA CONDOMINIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
REUNIÃO DAS AÇÕES E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE PREVALECE SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS.
REUNIÃO NA JUSTIÇA COMUM, COM MAIOR AMPLITUDE DE DEBATES, PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE. (grifei) Conflito de Competência Cível nº 1.616.404-8 (TJPR - 18ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1616404-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 11.07.2018) (TJ-PR - CC: 16164048 PR 1616404-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 11/07/2018, 18ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2307 24/07/2018).
Ademais, o enunciado 68 do FONAJE orienta no sentido de que a conexão não deve ocorrer no Juizado Especial, quando o rito da ação conexa não for compatível com os ditames da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para declinar da competência e determinar a remessa dos autos à 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, para reunião e decisão conjunta com o processo nº 0838241-52.2019.814.0301, com fulcro nos arts. 55, § 3º e 58 do CPC..
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 13:25
Declarada incompetência
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01/09/2021 13:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
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24/05/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/05/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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