TJPA - 0825474-50.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:35
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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21/09/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0825474-50.2017.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA, ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA e MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, todos qualificados nos autos do processo eletrônico.
Em síntese, narra a inicial que os Autores são filhos do aposentado do IGPREV, Sr.
HAROLDO GISELAR GOMES DE ALMEIDA e que este os sustentava com a aposentadoria recebida pelo IGPREV.
Que o então aposentado contratou um seguro de vida junto ao BANCO DO BRASIL S.A., para cobertura do sinistro de morte, tendo como beneficiários os seus três únicos filhos, ora Requerentes.
Articulam os Autores que foram aprovados em faculdades particulares, para cursarem cursos superiores; que os valores recebidos pelo genitor dos Requerentes eram também utilizados para pagar as prestações mensais dos cursos superiores das Faculdades particulares; que o genitor dos Demandantes faleceu no dia 10.04.2017 e que, por força do óbito deste, a parte Demandada, Banco do Brasil S/A suspendeu o pagamento da pensão por morte, inviabilizando totalmente o pagamento das prestações mensais dos cursos superiores das faculdades particulares em que os Autores estudavam.
Alegam os Requerentes que não puderam mais pagar as prestações mensais dos cursos superiores das faculdades particulares; que procederam a requerimento administrativo junto a Ré para fins de pagamento da indenização securitária contratada, tendo remetido carta de aviso de sinistro para a Requerida, com todas as informações necessárias e os documentos comprobatórios exigidos para a liberação da indenização securitária contratada.
Alegam que, como a parte Ré se recusou a protocolar o requerimento administrativo em seu setor de protocolo, os Autores se viram obrigados a contratar advogado para efetuarem o pedido administrativo, conforme carta de aviso de sinistro com aviso de recebimento que afirmam ter acostado aos autos; que, já tendo transcorrido um longo período do protocolo do requerimento administrativo o Banco do Brasil S/A nada respondeu para os Autores, no que se refere ao deferimento do pagamento da indenização securitária contratada.
Informam os Requerentes que necessitam do recebimento do seguro para fazer frente aos pagamentos de suas faculdades particulares.
Requerem a título de mérito que a parte Requerida seja condenada ao pagamento de indenização securitária total (100% da cobertura prevista), no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), prevista para a cobertura da morte do segurado, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data da contratação securitária; bem como ao pagamento de indenização do dano moral, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), para a reparação e pedagogia, por força dos transtornos gerados pela recusa injustificada do pagamento voluntário da indenização securitária, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data da contratação securitária.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 2541045).
Devidamente citada, a parte Requerida Banco do Brasil S/A ofereceu contestação por meio do documento id 3823690, momento em que impugnou a concessão da justiça gratuita em favor dos Requerentes; suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, tudo sob o fundamento da não ocorrência de qualquer ilícito civil, uma vez que quem deveria liquidar o seguro seria a seguradora, ora segunda Requerida na presente demanda, bem como sustenta que não houve resistência em relação a entrega de documentos para a parte Requerente; sustenta ainda a inexistência de dano moral em razão de ocorrência de mero aborrecimento.
A parte Requerente apresentou réplica à contestação do Banco do Brasil por meio do documento id 5310572.
A Requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação por meio do documento id 3784304, momento em que arguiu a falta de interesse processual; impugnou o valor da causa; impugnou a concessão da justiça gratuita em favor dos Autores; no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que o contrato celebrado não foi de seguro de vida, mas um seguro prestamista; sustenta a ausência de ilícito indenizável, bem como impugna o valor pretendido pela parte Autora a título de indenização por danos morais por os reputar excessivos.
Em decisão id 23854759, este juízo rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo declarado que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para integrar a demanda, bem como admitiu a Companhia de Seguros Aliança do Brasil como segunda Requerida.
Em petição id 24981007, o Banco do Brasil S/A, trouxe à colação documentos e sustenta, em síntese, que, como o genitor dos Requerentes firmou contrato de seguro prestamista, o valor do seguro foi utilizado para amortização de dívida que o de cujus possuía com a instituição financeira.
A parte Requerente apresentou petição id 25028763, peça na qual articula que o seguro contratado pelo de cujus deveria ser revertido em favor de seus filhos e não para o pagamento de dívidas com a instituição financeira.
Após, os autos retornaram conclusos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Embora o juízo tenha procedido ao saneamento da questão da legitimidade do polo passivo (decisão id 23854759), ainda há outras questões pendentes a serem apreciadas.
Este juízo rejeita a impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor dos Demandantes, uma vez que não há prova concreta nos presentes autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que milita em favor destes, notadamente quando estes pleiteiam recebimento de seguro para o pagamento de suas mensalidades perante instituições de ensino e afirmam que o de cujus era quem os sustentava.
Relativamente a preliminar de falta de interesse de agir, este juízo deixa de acolhê-la, uma vez que a parte Requerente não necessita esgotar a via administrativa para pleitear os direitos que entende fazer jus, tudo com fundamento no art. 5°, XXXV, da Constituição de 1988, que estatui a inafastabilidade da jusrisdição.
No que tange à impugnação ao valor da causa, cabe a este juízo dizer que a parte Requerente ajuizou a presente demanda cobrando seguro sem ter colacionado o contrato que embasa a relação jurídica controvertida em sua peça de arranque e ainda por cima atribuiu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de valor da causa, o qual é composto pela soma das duas pretensões deduzidas na exordial, quais sejam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de cobrança de seguro e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a oitiva da parte contrária, esta trouxe à colação o contrato por meio do documento id 3784246 e deste bem se pode verificar que o valor do seguro é de R$ 1.000,00 (mil reais).
Acrescente-se que o valor sugerido a título de danos morais é desproporcional aos fatos narrados em tese, os quais se reportam a situação de inadimplemento contratual.
Assim, este juízo entende que é totalmente desarrazoado o valor da causa atribuído na petição inicial e, considerando que se trata de cobrança de dívida e indenização por danos morais, este juízo retifica o valor da causa para R$ 11.000,00 (onze mil reais), tudo com fundamento no art. 292, VI, do CPC, que corresponde ao valor do seguro (R$ 1.000,00) e ao montante retificado de indenização por danos morais que este juízo ora arbitra como valor da causa para afastar o valor excessivo apontado na exordial (R$ 10.000,00), valores que se mostram compatíveis com a demanda ora em apreciação, tudo com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Este juízo alerta as partes e seus procuradores que o valor da causa deve ser fixado com prudência e responsabilidade para que, em caso de eventual sucumbência, a parte vencida não tenha de amargar com a imposição de ônus iníquo.
Superadas as questões processuais que ainda se encontravam pendentes, este juízo passa à apreciação do mérito, tudo nos moldes do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção.
Conforme já mencionado acima, a parte Requerente ajuizou a presente demanda cobrando seguro sem ter colacionado o contrato que embasa a relação jurídica controvertida em sua peça de arranque e ainda por cima atribuiu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de valor da causa, o qual é composto pela soma das duas pretensões deduzidas na exordial, quais sejam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de cobrança de seguro e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte Autora alega que seriam beneficiários de seguro de vida decorrente de contrato firmado por seu genitor, o qual veio a óbito, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com a oitiva da parte contrária, este juízo veio a tomar conhecimento do real conteúdo da avença firmada entre o de cujus e a parte Requerida por meio da juntada do documento id 3784246 e deste bem se pode verificar que o valor do seguro é de R$ 1.000,00 (mil reais); ademais não se trata de seguro de vida, mas de seguro prestamista, em que o valor do seguro é utilizado para solver as dívidas do de cujus com o Banco do Brasil.
O próprio contrato estipula que se cobrem os riscos de morte acidental e natural e estabelece quanto aos beneficiários o seguinte: ‘‘Beneficiários 1° Beneficiário: O estipulante do seguro até o saldo devedor da operação de crédito de responsabilidade do segurado, na data do pagamento da indenização, limitado ao capital segurado individual. 2º Beneficiário: eventual valor de indenização que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito será pago pela Seguradora ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado.
Na falta de indicação de beneficiário deverá ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, instituído pela Lei n.º 10.406/2002.
Para efeito deste seguro, o(a) companheiro(a) será equiparado(a) ao cônjuge no caso de aplicação do artigo 792 do Código Civil’’.
O Banco do Brasil ainda trouxe à colação, por meio do documento id 3784250, as condições gerais do seguro contratado, o qual estabelece o objeto do contrato: ‘‘1.
OBJETO DO SEGURO O presente seguro de pessoas tem por objeto garantir, até o limite do capital segurado, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo Segurado, pessoa física, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil com o Estipulante, desde que o evento esteja enquadrado em uma das coberturas expressamente contratadas, observadas as limitações e exclusões de risco, conforme contrato de seguro firmado pelo Estipulante, que deve estar vigente no momento da ocorrência do evento, assim como a respectiva cobertura individual’’.
Depreende-se, diante das cláusulas acima transcritas, que os Requerentes só teriam direito ao recebimento do seguro prestamista na hipótese de não haver dívidas a serem solvidas perante a instituição financeira Requerida ou, havendo dívidas, estas fossem totalmente quitadas e sobrasse saldo a ser restituído em favor dos beneficiários.
Ocorre que o Banco do Brasil S/A se desincumbiu de trazer aos autos a prova de que o seguro foi totalmente vertido para pagamento de empréstimo que o de cujus contraiu junto a instituição financeira (id 24981007 e 24981009), não tendo sobrado valor a ser restituído aos Autores.
Aqui se aplica o princípio do pacta sunt servanda, que modo que o contrato objeto dos presentes autos deve ser cumprido na forma em que estipulado.
Sobre o princípio do pacta sunt servanda, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Ao se constituir o direito contratual moderno, já não encontrou obstáculo o princípio do consensualismo.
Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes.
Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos], não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão do acordo de vontade das partes, tem igual força cogente’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 17).
Importantes também os ensinamentos de Karl Engisch: ‘‘É também um preceito categórico aquele que ordena o cumprimento das obrigações de Direito privado assumidas através de declarações de vontade, especialmente através da conclusão de tratados.
Todavia, o certo é que depende de nós o querermos ou não vincular-nos através de uma declaração de vontade à celebração dum contrato.
Nesta medida, está nas nossas mãos o poder de utilizar regras e os preceitos jurídicos como meio para a modelação planeada das nossas relações de vida.
Uma vez, porém, que nos tenhamos vinculado, é-nos categoricamente exigido o cumprimento das obrigações que assumimos.
A célebre máxima ‘pacta sunt servanda’ também é, pois, um imperativo categórico – e muitas vezes é considerada como de ‘Direito natural’’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 53).
Seguindo os fundamentos até aqui expostos, este juízo verifica que a pretensão de cobrança de seguro delineada na inicial não encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, pelo que este juízo a julga improcedente.
Ante o reconhecimento de que não há valores a serem recebidos pelos Autores, este juízo não vislumbra a ocorrência de ilícito indenizável, pelo que rejeita a pretensão reparatória por dano moral.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente as pretensões manejadas na petição inicial.
Condena-se a parte Requerente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, conforme retificado nesta decisão.
Fixa-se os honorários advocatícios da forma acima descrita, uma vez que a presente demanda é causa bastante debatida nos Tribunais pátrios, não demandando conhecimentos técnico-científicos para o seu deslinde.
Esclarece-se que os ônus sucumbenciais a cargo da parte Autora se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, da qual a parte é beneficiária.
Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira.
Após, ao E.
TJE/PA.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 31 de agosto de 2021.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
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31/03/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2020 12:27
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 00:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:59
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 30/09/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:59
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 30/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2018 14:06
Conclusos para decisão
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11/09/2018 14:06
Movimento Processual Retificado
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09/07/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2018 15:51
Movimento Processual Retificado
-
23/06/2018 15:50
Conclusos para decisão
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23/06/2018 15:50
Movimento Processual Retificado
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12/06/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2018 23:59:59.
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14/03/2018 13:05
Conclusos para despacho
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14/03/2018 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2018 15:46
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 10:38
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2018 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MONTEIRO DE ALMEIDA em 24/11/2017 23:59:59.
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06/12/2017 00:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MONTEIRO DE ALMEIDA em 24/11/2017 23:59:59.
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06/12/2017 00:03
Decorrido prazo de MARIO IGOR DE OLIVEIRA CIRQUEIRA DE ALMEIDA em 24/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2017 09:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2017 14:32
Conclusos para decisão
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28/09/2017 14:29
Movimento Processual Retificado
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28/09/2017 14:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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