TJPA - 0006813-65.2020.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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24/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:21
Desmembrado o feito
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24/05/2024 09:23
Juntada de despacho
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30/05/2023 10:10
Desapensado do processo 0803360-92.2021.8.14.0070
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18/04/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2023 08:45
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:39
Apensado ao processo 0803360-92.2021.8.14.0070
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01/08/2022 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/06/2022 23:30
Juntada de Petição de procuração
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15/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 04:58
Decorrido prazo de ROGERIO PORTILHO BARARUA em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 19:09
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 13:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/12/2021 13:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/11/2021 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:39
Decorrido prazo de MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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21/09/2021 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 17:06
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2021 13:04
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0006813-65.2020.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusados: ZONILDO SILVA DA COSTA (vulgo "zoca" ou "cavalo", nascido em 17/03/1983, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Paula Silva da Costa e Antonio da Costa Melo, CPF n.° *43.***.*79-15, RG n.°4769322 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Carmen Cardoso, n.° 1025, bairro São Sebastião, neste municipio).
MANUEL MARIA MAUÉS DOS SANTOS (vulgo "Manheco," nascido em 10/05/1980, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Maria José Maués dos Santos e Antonio das Graças Ferreira dos Santos, CPF n.°*07.***.*51-53, RG n.° 4195586 PC/PA, atualmente preso na Central de Triagem Masculina de Abaetetuba -CTMAba).
ROGÉRIO PORTILHO BARARUA (vulgo "Rogério Rex" e "Rex", nascido em 10/03/1993, brasileiro, paraense, natural de Abaetetuba, filho de Terezinha de Jesus Barbosa Portilho e Roberto Carlos Farias Bararua, CPF n.° 026.956.812 32, RG 705661PC/PA, atualmente preso na Central de Triagem Masculina de Abaetetuba - CTMAba).
MAGDA PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA (vulgo 'Guigui", nascida em 27/12/1994, brasileira, paraense, natural de Abaetetuba, filha de Maria Zoleide Vidal de Souza CPF n.º *34.***.*02-11, RG n.º 7113880 PC/PA, residente e domiciliada na Travessa João de Deus, n.° 2045, bairro Aviação, neste municipio) Cap.
Penal: Art. 33 e 35 da Lei n 11.343/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ZONILDO SILVA DA COSTA, MANUEL MARIA MAUÉS DOS SANTOS, ROGÉRIO PORTILHO BARARUA e MAGDA PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos as penas do Art. 33 e 35 da Lei n 11.343/2006.
O Ministério Público narra na denúncia o seguinte: “que durante a operação denominada "Lua Nova", coordenada pela Superintendência de Polícia Civil do Baixo Tocantins, com o fim de combater a comercialização de substância entorpecente dentro do município, por meio de coleta de provas, sobretudo interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados existentes em aparelho celulares, autorizadas pelo Juízo desta Comarca, fora constatado que os denunciados ZONILDO SILVA DA COSTA, MANUEL MARIA MAUÉS DOS SANTOS, ROGÉRIO PORTILHO BARARUA e MAGDA PATRICIA VIDAL DE SOUZA, praticaram reiteradamente crime de tráfico de drogas neste município e, ainda, associaram-se de forma estável e duradoura com o fim especifico de cometer o referido delito.
Constam das peças informativas policiais, especificamente a par do conteúdo de diálogos transcritos de interceptações telefónicas e de trabalhos de campo acostados aos autos do IPL anexo que, o denunciado, ZONILDO SILVA DA COSTA, vulgo "Zoca" ou "Cavalo", adquire, vende, guarda, oferece, tem em depósito e fornece substâncias entorpecentes; e, mesmo já tendo sido preso anteriormente pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, na oportunidade da operação Preamar" deflagrada em 2018, continuou fazendo da traficância o seu meio de vida.
O denunciado ZONILDO SILVA DA COSTA possui estreita relação com o alto comando dos líderes da traficância local, especialmente com D.O. (MAURI EDSON VULCÃO COSTA), para quem trabalha pessoalmente, sendo homem de sua confiança e de quem recebe ordens diretas para realizar cobranças referentes as dívidas de comercialização de entorpecentes, além do que, restou demonstrado que o denunciado já foi alvo de diversas operações policiais de repressão ao tráfico de drogas.
Nota-se que as investigações apontam que as drogas não ficam mais armazenadas, como antigamente, na sua residência, mas que, "Cavalo" armazena e vende as drogas, atualmente, em sua "Biqueira", como é conhecido o seu "ponto de venda de drogas" que fica próxima à sua residência, localizada na Travessa Francisco Tiago Machado, casa sem número de madeira com telhados na cor de cerâmica após pequena ponte no bairro São Sebastião, onde domina a distribuição de drogas, estando, assim, incurso no art. 33 e 35 da Lei n 11.343/2006.
O denunciado, MANUEL MARIA MAUÉS DOS SANTOS, “Manheco”, adquire, vende, guarda, oferece, tem em depósito e fornece substâncias entorpecentes; e, mesmo já tendo sido preso anteriormente pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, na oportunidade da operação Preamar", deflagrada em 2018, após obter o benefício do livramento condicional em 2016, continuou a promover as mesmas atividades criminosas de outrora, tendo restado comprovado a par das Interceptações juntadas ao inquérito policial anexo, que ele faz da comercialização de entorpecentes o seu meio de sustento, bem como a sua ligação com o grupo criminoso carioca, "Comando Vermelho", não sendo demais informar que ele integra grupo de WhatsApp Abaetetuba CVRL, onde estão os integrantes da referida facção na cidade de Abaetetuba, além de ocupar, atualmente, o cargo de disciplina do bairro Algodoal, estando, assim, incurso no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (24/28 IPL).
Da mesma forma, o denunciado ROGÉRIO PORTILHO BARARUA, vulgo "Rogério Rex" e "Rex", adquire, vende, guarda, oferece, tem em depósito e fornece substâncias entorpecentes diretamente do traficante D.O. (MAURI EDSON VULCÃO COSTA).
Assim como os demais denunciados, já fora preso por tráfico e associação para o tráfico, na oportunidade da operação Preamar", deflagrada em 2018, todavia, este fato em nada impediu ou intimidou o denunciado a continuar a desenvolver as mesmas atividades criminosas de antes, tendo restado comprovado por meio das interceptações juntadas ao inquérito policial anexo que, ele da mesma forma que os outros denunciados, armazena e distribui grande quantidade de drogas, sendo homem de confiança de D.O (MAURI EDSON VULCÃO COSTA) fazendo disso seu meio de vida.
Em diversas transcrições se percebe a função de "Rogério Rox de adquirir, armazenar distribuir e vender entorpecentes para o traficante D.O.
Os interlocutores, em diálogos interceptados, falam que a denunciado, ROGERIO PORTILHO BARARUA, armazena quilos de entorpecentes sendo "Rex" mencionado em conversas de diversos traficantes abaetetubenses demonstrando a sua relevância na traficância local.
Assim, de acordo com a instrução administrativa, verifica-se que a denunciado, ROGERIO PORTILHO BARARUA, se encontra incurso nos preceitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (99/100 IPL) A denunciada MAGDA PATRICIA VIDAL DE SOUZA vulgo “Guigui”, da mesma forma que os demais denunciados, também, dedicava-se completamente à traficância como meio de vida, adquirindo, vendendo e fornecendo substancias entorpecentes.
Nas conversas, objeto de transcrição, nota-se que a denunciada em questão, “Guigui”, dedicava-se à venda e distribuição de entorpecentes armazenando as substâncias em sua residência.
Através das interceptações telefônicas foi comprovado que ”Guigui” se dedicava ao tráfico de drogas, uma vez que, esta foi citada em diversas conversas de outros traficantes.
Insta ressaltar que, os diálogos incertos no relatório de individualização anexo, fornece, com clareza, a real dimensão da atividade da associação criminosa na região, nota-se que a denunciada, MAGDA PATRICIA VIDAL DE SOUZA, encontra-se incursa nos preceitos dos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 39/41 IPL) Devidamente citados, os acusados MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ apresentaram defesa prévia, contida no evento (Num. 25838528 - Pág. 11/ Pág. 4).
Em relação ao acusado, ZONILDO SILVA DA COSTA, consta dos autos que, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, foi determinado sua citação editalícia (Num. 25838530 - Pág. 7) Na instrução criminal realizada foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório dos réus MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos (Num. 30515993 - Pág. 5), requerendo a CONDENAÇÃO dos réus nas sanções punitivas descritas no Art. 33 e 35, da Lei n 11.343/2006.
A defesa de MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS, requereu que seja considerada a denúncia IMPROCEDENTE, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, ante a ausência de autoria delitiva.
Por sua vez, a defesa de ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ pugna pela ABSOLVIÇÃO face à insuficiência de provas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registro que a designação da audiência de Instrução e julgamento indica o recebimento tácito da denúncia, sendo certo que o comando do recebimento da inicial acusatória independe de ato expresso, conforme, entendimento jurisprudencial “[...]O recebimento implícito da denúncia ocorre quando o julgador não emprega expressamente o termo “recebimento”, mas dá prosseguimento a ação penal no despacho inicial.
Apesar de não recomendado, o recebimento implícito não passa de mera irregularidade que não acarreta a nulidade de todo o processo” TJ-PA - APR: 00017995020098140017 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2a TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/11/2019).
Em segundo lugar, verifico que a citação, por edital, só foi promovida em relação ao acusado ZONILDO SILVA DA COSTA, estando pedente a citação da acusada MAGDA PATRICIA VIDAL DE SOUZA.
Com tais considerações e sem mais adiamentos, passo a analisar o mérito da causa, somente no que concerne aos réus MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ.
CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o dispositivo legal assim enuncia: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
DA AUSÊNCIA DE DROGA APREENDIDA Convém frisar que no exame da prova não se pode perder do alcance da visão que a atividade de narcotráfico, com previsão no art. 33, caput e art. 35 da lei 11.343/06, são levadas a cabo, via de regra, na clandestinidade, com a constante preocupação dos agentes em dissimular, disfarçar, ocultar seu agir criminosos.
Em sendo assim, não se pode exigir a produção de prova que, de forma imediata, demonstre a prática delituosa, como ocorre em situação de flagrante delito ou filmagem de delitos sendo cometidos.
Tal orientação se reforça ainda mais, na medida em que estamos tratando de imputação de formação de associação criminosa voltada para o tráfico, isto é, modalidade de crime organizado, em que os agentes se organizam planejam, dissimulam e praticam atos que conjugados perfectibilizam o deito.
Logo, a comprovação de tal conduta se dá mediante de vários indicativos e elementos de prova que, analisados em seu conjunto, encaixados e cotejados, projetam com maior claridade a imagem da conduta típica e de seus autores.
DA MATERIALIDADE No caso em tela, constata-se inexistir apreensão da droga, logo, impossível a verificação da materialidade delitiva por meio da prova direta, laudo de constatação ou laudo definitivo da droga.
Contudo, cabe registrar que a jurisprudência, excepcionalmente, tem admitido a condenação por tráfico de drogas sem que se tenha realizado o laudo definitivo, desde que, exista extensa prova documental e testemunhal.
Segundo sólida jurisprudência do STJ: “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação pena” - (informativo 501 do STJ) Sobre o assunto, os doutrinadores Cleber Masson e Vinicius Marçal, em seu livro Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais (2019), ensinam que: Se assim não fosse, o traficante que conseguisse alcançar o fim criminoso de transportar e distribuir toda a droga não seria condenado, ao passo que aquele que foi preso em flagrante, com apreensão da droga enquanto executava o delito, poderia ser responsabilizado penalmente.
Isso seria, além de absurdo, uma evidente desigualdade, pois os agentes, em ambas as situações, merecem ser punidos de igual forma.
No mesmo sentido, ensina LIMA (2020) que, embora a ausência de apreensão da droga impeça a realização do exame de prova pericial direta, não impede que a materialização seja comprovada por outros meios de prova (v.g., interceptação telefônica e ambiental, oitiva de compradores da droga, narcotestes realizados nos veículos usados pelos traficantes, etc.).
Ainda de acordo com este autor: Se os Tribunais admitem que alguém seja condenado por um crime de homicídio sem a localização do cadáver (v.g., caso do ex-goleiro do Flamengo), desde que a ausência do exame direto seja suprida pelo exame indireto, nos termos do art. 167 do CPP, seria de todo incongruente não se aplicar o mesmo raciocínio aos crimes de drogas. (LIMA, Renato Brasileiro, Legislação criminal especial comentada.
Volume Único, Editora, jusPodivm, 8ª Edição.
Revista atualizada ampliada, 2020, p. 1127) Assim, entendo que no caso dos autos, a materialidade restou demonstrada, pelas provas acostadas aos autos somadas aos relatos dos policias, bem como pelas escutas telefônicas, com prévia autorização judicial, no curso das investigações.
DA AUTORIA Não obstante a negativa de autoria dos acusados MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva.
As testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas, coerentes e seguras em afirmar que, no curso das investigações restou evidente o envolvimento de MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ – ROGÉRIO REX, no tráfico de drogas na região, inclusive restou comprovada através de escutas telefônicas (autos em apenso) e depoimentos prestados em fase judicial que o denunciado, Manuel, (vulgo MANHECO), além de ser o responsável em realizar a comercialização e distribuição de entorpecentes na região, exerce o cargo de disciplina no âmbito da facção criminosa, Comando Vermelho.
Do mesmo modo, o acusado ROGÉRIO (vulgo ROGÉRIO REX), que foi identificado como o responsável pela distribuição, cobrança e comercialização de entorpecentes, cumprindo as orientações de “D.O”.
Ouvido em juízo, a testemunha LUIZA GOMES, delegada de polícia civil, narrou que: “[...] durante as investigações foi apurado que o denunciado, MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO, exerce, atualmente, o cargo de disciplina no bairro do Algodoal no âmbito da estrutura da facção Criminosa Comando Vermelho; que tiveram acesso à um aparelho celular cedido por um informante que integrava o grupo da facção e que forneceu espelhos; que foi constatado que “Manheco” participava do grupo de um aplicativo de mensagens referente a facção criminosa Comando Vermelho e que ele, se comunicava no grupo utilizando o mesmo numeral que foi interceptado, e lá, foram captadas conversas em que ele estaria comercializando drogas, conforme consta os autos.
Declarou que, em relação ao acusado ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ – ROGÉRIO REX, este foi citado por várias pessoas como sendo o principal responsável por armazenar, comercializar e distribuir grande quantidade de drogas para “D.O” – que é uma das maiores lideranças, atualmente, do comando vermelho, exercendo o cargo de torre da facção criminosa – que Rogério “Rex”, durante o curso das investigações, foi autuado em flagrante.
Ressaltou não haver dúvidas que ambos aos acusados estão vinculados ao comando vermelho e recebiam e ordens direta de D.O. e BACÁ.
O Mandado de prisão “Macheco” foi cumprido em Ananindeua.
Disse não saber precisar o números de conversas captadas com relação a manheco, no curso da investigação, mas é comum os alvos trocarem de numeral.
Que Rogério Rex foi preso, em flagrante, antes da cumprimento dos mandados de prisão decorrentes desta operação !lua nova” A testemunha, ANTONIO JOSÉ FARIAS NONATO, investigador de polícia civil, que participou das investigações, narrou que: [...] MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO, por ser membro da facção criminosa comando vermelho, exercia o cargo de disciplina no bairro do algodoal (disciplinava indivíduos que transgrediam as normas do comando vermelho) e, ao mesmo tempo, exercia a função de distribuidor de parte da droga que circulava nas “bocas” no bairro do algodoal; que essa droga (comandada por “D.O”) era repassada para “Manheco” e ele redistribuía para as “bocas” que ele controlava.
Quanto a ROGÉRIO “REX”, este era o principal responsável por realizar a distribuição de parte dessas drogas no bairro do algodoal (as drogas são de “D.O”).
Ambos os acusados recebiam ordem diretas do D.O.
Narrou que Rogério Rex foi preso pela Policia Militar com grande quantidade de droga.
Que os acusados foram também investigados na operação preamar, sendo que a operação “lua nova” foi a continuidade da Preamar, e isso ocorre porque tais indivíduos tem a “cidade fatiada”, ou seja, cada bairro tem seu comando, conforme determinações do Comando Vermelho.
A testemunha, JACENIR PIRES DO AMARAL, policial civil, também participou da operação LUA NOVA e narrou que MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO foi identificado, no curso das investigações, como tendo papel fundamental no grupo criminoso comando vermelho, pois, exercia o cargo de disciplina do bairro do algodoal e que ele seria responsável pela distribuição de drogas que lhe eram repassadas por “D.O”; que ambos os acusados já foram presos diversas vezes; que “Rogério Rex”; recebia ordens direta de “D.O.”; e que ele também realizava a comercialização e distribuição de drogas no bairro do Algodoal para “D.O”.
Já a testemunha ELIAS FERREIRA BAIA, Investigador da Policia Civil, informou que, através de interceptações telefônicas, foi revelado que o réu, Manuel Maria Maues dos Santos – MANHECO, exerce o cargo de disciplina do bairro do algodoal; que os denunciados Manheco e Rogério Rex, distribuíam drogas nas “bocas” e repassavam os ganhos para “D.O”; que já os conheciam de outras operações que tinham como objetivo o combate ao tráfico.
Alegou não haver dúvidas quanto a participação dos denunciados na organização criminosa.
Frisou que Manheco foi preso em Ananindeua e Rogério Rex foi preso, em flagrante, pela Policia Militar.
Por sua vez, a testemunha RAIMUNDO WAGNER PEREIRA, policial civil, relatou que os denunciados já haviam sido investigados em operações anteriores; que MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO exercia o cargo de disciplina do bairro do algodoal e que era um dos principais responsáveis pelo armazenamento, venda e distribuição de drogas para o “D.O”; que “Rogério Rex”, também realizava a comercialização e distribuição das drogas para as “bocas” a mando de “D.O”.
A testemunha MARCOS MENDES PIRES, arrolada pela defesa do acusado Manuel Maria Maues dos Santos, devidamente compromissada, narrou que: reside na cidade de Belém e é motorista de Uber.
Que conheceu Manuel dentro do carro, o qual teria dito ao depoente ter um venda de roupa.
Que o depoente passou a comprar roupas de Manuel.
Que conhece o acusado do seu endereço de Ananindeua.
Que não havia uma loja, mas a venda se dava de forma virtual e na residência do acusado.
Que conhecia o acusado há uns 03 anos.
Só trava com Manuel sobre a venda de roupa.
Em seu interrogatório, o denunciado MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS alegou ser usuário de drogas e disse não fazer parte de nenhuma facção criminosa.
Informou já ter realizado a comercialização de entorpecentes e desconhece os outros denunciados.
Que seu único erro foi fazer uma ligação para a pessoa de “sasa”, pois o teria indicado para a pessoa de Rafael, mas a droga não era do interrogado.
Que passado um tempo, Rafael contactou o interrogado a procura de “sasa”, mas o interrogado disse não querer mais se envolver nisso(venda de droga), pois estava trabalhando com vendas de roupas.
Mesmo assim, ligou para “Sasa” a fim de saber se este (sasa) já havia testado a droga.
Quando foi preso, já morava na cidade de Ananindeua, há uns três anos.
Já o denunciado ROGERIO PORTILHO BARARUA, em seu interrogatório judicial, negou ter qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas ou associação criminosa, não conhecendo nenhum dos indivíduos citados.
Alegou ser usuário, porém, nunca teve contato com pessoas que vendem as substancias, pois, quem comprava sua droga era sua esposa.
Os depoimentos dos policiais prestados em fase judicial corroboram com os áudios captados durante as investigações, as quais interceptaram ramais telefônicos pertencentes a outros envolvidos com o tráfico de drogas (Dioleno/Bafo, Rafinha, entre outros), onde se pode observar ligações e mensagens, o que demonstra claramente o envolvimento dos denunciados nas práticas delitivas transcritas na denúncia Assim, em que pese a negativa dos interrogados e as declarações prestadas pela testemunha Marcos, arrolada pela defesa do acusado Manuel, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições.
Ainda quanto à referida testemunha, verifico que, conquanto o acusado Manuel estivesse, de fato, trabalhando com vendas de roupas e calçados, na modalidade virtual, por ocasião de sua prisão preventiva, tais circunstancias não se mostram suficientes para isentá-lo de sua responsabilidade criminal apurados nestes autos.
Os testemunhos dos policiais, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva dos denunciados, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: “O valor de depoimento testemunhal de policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. ” (STF, HC nº 73.518-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 26.03.1996). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida 24 (vinte e quatro) invólucros com crack revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3.
Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4.
Ordem denegada.”(STJ, HC n.º 223086 / SP; 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz,j. 19.11.2013).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Ausência de ilicitude na ação policial capaz de atingir os elementos probatórios.
Os depoimentos comprovam a autoria do delito, não havendo que se falar em contradição, eis que o testemunho de policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.
Inexistente desproporção na fixação da pena base, mostrando-se adequada e suficiente para a reprimenda do réu.
Recurso improvido.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00113204020168140028 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, além do depoimento das testemunhas acima mencionadas, deve se levar em consideração os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, o que se apurou das interceptações telefônicas, devidamente autorizadas, somando-se às provas colhidas em juízo.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que os ambos os acusados incorreram no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstrado, autoria e materialidade do crime.
CRIME DO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 O crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, o dispositivo legal assim enuncia: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. (Grifamos) No presente caso, verifica-se que existem elementos configuradores da estabilidade e permanência, exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico, na medida em que, por meio das interceptações telefônicas foi possível a verificação da participação ativa dos acusados nas atividades voltadas a prática do crime acima referido.
Sabe-se que para a configuração do crime autônomo – associação para o tráfico de drogas - é mister que haja, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a coexistência dos seguintes requisitos: a) reunião de duas ou mais pessoas; b) o animus associativo de forma estável e duradoura; c) com a finalidade de cometer os crimes dos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006.
Nessa linha de raciocínio, o conteúdo dos diálogos interceptados durante as investigações permite concluir que existia entres os acusados e seus interlocutores que se comunicavam por telefone uma intimidade de tratamento, revelada pelo uso de expressões informais entre os interlocutores e de linguagem em códigos ou metáforas, compreensíveis apenas por aqueles que já estão acostumados com a negociação reiterada, demonstrando que a associação possuía um caráter estável e permanente para fins de tráfico de drogas.
Além disso, as inúmeras ligações telefônicas e mensagens interceptadas pela Polícia com prévia autorização judicial evidenciam que os acusados foram citados diversas vezes como sendo os responsáveis por diversas atividades voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, tais como negociação com fornecedores de drogas, captação de recursos necessários para aquisição de entorpecentes e transporte de entorpecentes na cidade de Abaetetuba, bem como a prática de outros delitos nesta cidade.
Assim, resta comprovada o animus associativo, ou seja, do ajuste prévio dos referidos réus com os membros da organização criminosa, para a formação de um vínculo associativo de fato.
A própria quantidade de conversas interceptadas confirma a constância e a solidez da associação.
Assim, à vista dos documentos, depoimentos e diálogos citados acostados aos autos, não há a menor dúvida de que os réus, Manuel e Rogério, se associaram aos demais integrantes do Grupo Criminoso identificados na operação denominada LUA NOVA de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.
Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.434/06 Destarte, o momento consumativo do crime de associação dá-se com a constituição para o fim de cometer tráfico, independentemente da prática efetiva dos crimes pretendidos pelos integrantes.
Vale dizer, o vínculo associativo para a perpetração de um único delito que seja é suficiente para a configuração do tipo penal.
Desse modo, a condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico é medida que se impõe.
A autoria delitiva resta comprovada pelas transcrições das interceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente nos autos de medida, bem como pelas provas orais colhidas em juízo, entretanto, entendo imperiosa a individualização da conduta de cada acusado, pois vejamos.
No que tange ao acusado MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS, citado em diálogos pela alcunha de MANHECO, possui envolvimento direto com o grupo criminoso, pois foi possível, conforme imagem extraída do relatório de investigação (Num. 25838402 - Pág. 6), comprovar que o denunciado integra o grupo de WhatsApp “ABAETETUBA CVRL”, de onde se infere inúmeros integrantes da facção criminosa comando vermelho da cidade de Abaetetuba.
Nos diálogos de (Num. 25838402 - Pág. 6) o acusado Manheco trata sobre a entrega de um teste (droga) para uma pessoa.
Verifica-se o diálogo (Num. 25838402 - Pág. 7) de outro integrante do grupo criminoso, o qual trata sobre pagamento de dívida, no caso, o nacional alcunhado de Rafinha, nesta conversa, afirma que uma pessoa estaria com dívidas (dívidas referentes a venda de drogas) com Manheco, porém, após “botarem em cima dele”, o nacional pagou Manheco.
Quanto ao acusado ROGERIO PORTILHO BARARUA, “Rogério Rex”, durante os diálogos, restou comprovado que ele(REX) movimenta grande quantidade de droga.
Nas conversas (Num. 25838402 - Pág. 11) os interceptados afirmam que REX está com grande quantidade de entorpecente.
Os alvos falam em quilos e que as drogas repassadas são de “D.O”.
Consta dos diálogos conversas acerca de distribuição e venda de entorpecentes neste município, demonstrando seu envolvimento nos fatos apurados nesta ação penal.
Nos diálogos (Num. 25838402 - Pág. 14), Dioleno/Bafo, investigado, conversa com um nacional sobre drogas, afirma que a “massa” (droga) de “D.O” chegou e indica que o acusado Rogério “Rex” ficou responsável pela distribuição.
Consta também o diálogo de MNI (alvo) e outro nacional, sobre a entrega de drogas realizada por “REX”.
No mais, a autoria delitiva também resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas ao longo da instrução processual, conforme transcrevi acima.
Durante as investigações os acusados foram identificados como integrantes de facção criminosa e responsáveis pela distribuição e comercialização de entorpecentes na cidade.
A partir da análise dos autos, restou demonstrada a autoria e materialidade do fato criminoso, não sendo possível concluir pela absolvição dos acusados, pois o material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas e demais elementos juntados ao processo.
DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS E ROGERIO PORTILHO BARARUA, acima qualificados, nas penas dos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 PRIMEIRA FASE: Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A culpabilidade do réu é grave, vez que se tratava de pessoa importante dentro da facção criminosa, exercendo função de disciplina, bem como de distribuidor, de parte da droga, que circulava nas “bocas” no bairro do algodoal, Como antecedentes, contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao Sistema Libra e certidão de antecedentes juntada.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem..
A respeito da conduta social do acusado, verifica-se que se trata de pessoa inserida na criminalidade, pois, desocupado, busca o sustento com a prática de crimes, conforme apurado nos autos, razão pela qual, tal circunstância deve ser valorada negativamente.
Não existem, nos autos, quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal, em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado.
Assim, nada se tem a valorar.
As consequências do crime não fogem ao que é comum ao crime de que é acusado.
Nessa esteira, quanto à circunstância em enfoque, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
No mais, verifico que a natureza e quantidade da substância devem ser consideradas desfavoráveis, pois, de acordo com as provas dos autos, a droga tratada/comercializada pelo grupo criminoso, é de espécie variada (cocaína e maconha) sendo que a primeira causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, pois, trata-se de substância que provoca dependência de forma rápida.
Também é considerável a quantidade de drogas movimentada pelo acusado em conjunto com demais integrante da organização.
Logo, tais circunstâncias devem ser avaliadas negativamente.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇO DA PENA, verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 1/6 e estabeleço a pena intermediária em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇO DA PENA, deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, tendo em vista a orientação prevalecente no STJ de que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena, do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade do réu é grave, vez que se tratava de pessoa importante dentro da facção criminosa, exercendo função de disciplina, bem como de distribuidor, de parte da droga, que circulava nas “bocas” no bairro do algodoal.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao Sistema Libra e certidão de antecedentes juntada.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem.
A respeito da conduta social do acusado, verifica-se que se trata de pessoa inserida na criminalidade, pois, desocupado, busca o sustento com a prática de crimes, conforme apurado nos autos, razão pela qual, tal circunstância deve ser valorada negativamente.
Não existem, nos autos, quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado.
Assim, nada se tem a valorar.
As consequências do crime não fogem ao que é comum ao crime de que é acusado.
Nessa esteira, quanto à circunstância em enfoque, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de associação para o tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse diapasão, tenho que a natureza e quantidade da substância devem ser consideradas desfavoráveis, pois, de acordo com as provas dos autos, droga tratada/comercializada pelo grupo criminoso, é de espécie variada (cocaína e maconha) sendo que a primeira causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, pois trata-se substância que provoca dependência de forma rápida.
Também é considerável a quantidade de drogas movimentada pelo acusado em conjunto com demais integrante da organização.
Logo, tais circunstâncias devem ser avaliadas negativamente.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 1/6 e estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, tendo em vista a orientação prevalecente no STJ de que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena, do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 07 (sete) anos de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu Cleiton Marques Carvalho definitivamente fixada em 17(dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 2.100(dois mil e cem) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do (a) sentenciado O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial FECHADO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez ainda subsistirem os requisitos da medida cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPB, mormente ante a periculosidade demonstrada no caso em concreto, conforme apontado na análise das circunstâncias judiciais.
Também entendo que as medidas cautelares devem ser mantidas, eis que a prova do delito denota o elevado grau de periculosidade do réu, a ensejar a proteção da ordem pública, podendo em liberdade reiterar na conduta delitiva, notadamente pelo seu envolvimento com os líderes de facção criminosa que se instalou na cidade de Abaetetuba.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ – ROGÉRIO REX.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 PRIMEIRA FASE: Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A culpabilidade do réu é grave, vez que se tratava de pessoa importante dentro da facção criminosa, exercendo função de torre, bem como é responsável por armazenar, comercializar e distribuir grande quantidade de drogas para “D.O” – que é uma das maiores lideranças da fação comando vermelho.
Como antecedentes, contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao Sistema Libra e certidão de antecedentes juntada.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem..
A respeito da conduta social do acusado, verifica-se que se trata de pessoa inserida na criminalidade, pois, desocupado, busca o sustento com a prática de crimes, conforme apurado nos autos, razão pela qual, tal circunstância deve ser valorada negativamente.
Não existem, nos autos, quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado.
Assim, nada se tem a valorar.
As consequências do crime no fogem ao que é comum ao crime de que é acusado.
Nessa esteira, quanto à circunstância em enfoque, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
No mais, verifico que a natureza e quantidade da substância devem ser consideradas desfavoráveis, pois, de acordo com as provas dos autos, a droga tratada/comercializada pelo grupo criminoso, é de espécie variada (cocaína e maconha) sendo que a primeira causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, pois, trata-se de substância que provoca dependência de forma rápida.
Também é considerável a quantidade de drogas movimentada pelo acusado em conjunto com demais integrante da organização.
Logo, tais circunstâncias devem ser avaliadas negativamente.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 1/6 e estabeleço a pena intermediária em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, tendo em vista a orientação prevalecente no STJ de que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena, do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DOSIMETRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: A culpabilidade do réu é grave, vez que se tratava de pessoa importante dentro da facção criminosa, exercendo função de torre, bem como é responsável por armazenar, comercializar e distribuir grande quantidade de drogas para “D.O” – que é uma das maiores lideranças da fação comando vermelho.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao Sistema Libra e certidão de antecedentes juntada.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem.
A respeito da conduta social do acusado, verifica-se que se trata de pessoa inserida na criminalidade, pois, desocupado, busca o sustento com a prática de crimes, conforme apurado nos autos, razão pela qual, tal circunstância deve ser valorada negativamente.
Não existem, nos autos, quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade da agente, razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado.
Assim, nada se tem a valorar.
As consequências do crime não fogem ao que é comum ao crime de que é acusado.
Nessa esteira, quanto à circunstância em enfoque, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima (o Estado) não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
No caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, entre os quais, o crime de associação para o tráfico de drogas, o aplicador da lei, ao fixar as penas, deve observar todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com base na linha interpretativa preconizada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse diapasão, tenho que a natureza e quantidade da substância devem ser consideradas desfavoráveis, pois, de acordo com as provas dos autos, droga tratada/comercializada pelo grupo criminoso, é de espécie variada (cocaína e maconha) sendo que a primeira causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, pois trata-se substância que provoca dependência de forma rápida.
Também é considerável a quantidade de drogas movimentada pelo acusado em conjunto com demais integrante da organização.
Logo, tais circunstâncias devem ser avaliadas negativamente.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇO DA PENA, verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 1/6 e estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇO DA PENA, deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, tendo em vista a orientação prevalecente no STJ de que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena, do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Desta feita, fica estabelecida a pena CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL, para fins de fixação do regime inicial, em 07 (sete) anos de reclusão e 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu Cleiton Marques Carvalho definitivamente fixada em 17(dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 2.100(dois mil e cem) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do (a) sentenciado O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial FECHADO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em virtude da pena aplicada.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez ainda subsistirem os requisitos da medida cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPB, mormente ante a periculosidade demonstrada no caso em concreto, conforme apontado na análise das circunstâncias judiciais.
Também entendo que as medidas cautelares devem ser mantidas, eis que a prova do delito denota o elevado grau de periculosidade do réu, a ensejar a proteção da ordem pública, podendo em liberdade reiterar na conduta delitiva, notadamente pelo seu envolvimento com os líderes de facção criminosa que se instalou na cidade de Abaetetuba.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com relação aos acusados ZONILDO SILVA DA COSTA e MAGDA PATRICIA VIDAL DE SOUZA, formem-se autos apartados e verifique-se se há notícias do atual paradeiro dos acusados, nos sistemas LIBRA, PJE, SEEU e INFOPEN.
Na hipótese de não haver notícias quanto ao endereço da acusada MAGDA PATRICIA VIDAL DE SOUZA, determino, desde logo, sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art.365 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art.361, CPP), nos termos do art. 396 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada à resposta no prazo legal, façam os autos conclusos para os fins do art.366 do CPP.
PARA OS SENTENCIADOS MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ – ROGÉRIO REX Certificado o Trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos. 2.
Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados. 3.
Expeça-se a competente guia de execução. 4.
Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória em face dos acusados MANUEL MARIA MAUES DOS SANTOS – MANHECO e ROGÉRIO PORTILHO BARARUÁ – ROGÉRIO REX 5.
Intime (m) -se o (s) acusado (s) para que recolha (m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Público para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP. 6.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa. 7.
Intimem-se os réus Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, 1 de setembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
02/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 16:09
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 16:11
Audiência Instrução realizada para 31/05/2021 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
28/05/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 10:10
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
10/05/2021 21:44
Audiência Instrução designada para 31/05/2021 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
07/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:10
Audiência Instrução realizada para 03/05/2021 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
24/04/2021 13:37
Audiência Instrução designada para 03/05/2021 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
22/04/2021 12:22
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 11:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO (8811608) do processo 00068136520208140070. Motivo: EQUIVOCO NO CADASTRO
-
22/04/2021 09:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/04/2021 09:27
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
22/04/2021 09:27
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/04/2021 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2021 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : EDER DAVID BITENCOURT PANTOJA
-
19/04/2021 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2021 09:13
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
16/04/2021 20:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/04/2021 20:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
16/04/2021 20:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2021 20:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/04/2021 20:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/04/2021 20:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2021 11:58
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
14/04/2021 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : MARCELO ALENCAR DA SILVA
-
14/04/2021 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/04/2021 12:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/04/2021 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2021 12:29
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/04/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2021 09:52
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
27/03/2021 10:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/03/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2021 10:05
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/03/2021 10:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/03/2021 13:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : SISTEMA CARCERARIO, : ALESSANDRA MOTTA BITAR
-
22/03/2021 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/03/2021 10:05
Citação CITACAO
-
18/03/2021 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2021 09:59
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2021 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 11:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/03/2021 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 10:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/03/2021 10:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
17/03/2021 10:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO.
-
17/03/2021 10:56
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
17/03/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2021 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2021 10:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/03/2021 10:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/03/2021 10:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
17/03/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2021 10:41
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO.
-
17/03/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/03/2021 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/03/2021 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2021 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 18:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/03/2021 16:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2021 18:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00068136520208140070: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/2006. . - Ação Coletiva: N.
-
26/01/2021 11:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2021 11:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/01/2021 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2021 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4391-22
-
25/01/2021 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4391-22
-
25/01/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2021 11:16
Remessa - Apresentação da defesa preliminar.
-
20/01/2021 11:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/01/2021 11:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
20/01/2021 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 11:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/01/2021 16:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/01/2021 16:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
18/01/2021 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2021 16:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
15/01/2021 15:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
15/01/2021 15:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
15/01/2021 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 15:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2021 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : MICHELA DANTAS DO NASCIMENTO
-
13/01/2021 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : CLELIVALDO ARAUJO DA SILVA
-
13/01/2021 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2021 10:51
VISTAS AO ADVOGADO
-
13/01/2021 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª ÁREA ZONA RURAL - CRRAB, : WALDIMIR PUREZA DE CARVALHO
-
13/01/2021 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/01/2021 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/01/2021 13:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/12/2020 16:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/12/2020 16:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
10/12/2020 16:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2020 16:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/12/2020 12:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : ELCIO DE ALMEIDA GONCALVES
-
02/12/2020 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/12/2020 11:30
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
02/12/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:28
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
02/12/2020 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
02/12/2020 11:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
02/12/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2020 11:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Processo envolvendo réu preso.
-
02/12/2020 11:27
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
02/12/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 11:22
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
26/11/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2020 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2020 11:25
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2020 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2020 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/11/2020 10:39
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
16/11/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2020 09:55
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
16/11/2020 09:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
09/11/2020 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2020 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2995-80
-
06/11/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2020 10:41
Remessa - DENÚNCIA
-
21/10/2020 12:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00068136520208140070: - Justificativa: AUTOS DE IPL ARTIGO 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COM MATERIAL A CERTIFICAR: 01 (UMA) MIDIA TIPO DE CD PARA FINS DE REMESSA A SECRETARIA DA VARA CRIMINAL
-
21/10/2020 12:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00068136520208140070: - Justificativa: AUTOS DE IPL ARTIGO 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COM MATERIAL A CERTIFICAR: 01 (UMA) MIDIA TIPO DE CD PARA FINS DE REMESSA A SECRETARIA DA VARA CRIMINAL
-
21/10/2020 12:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00068136520208140070: - Observação alterada. - Justificativa: AUTOS DE IPL ARTIGO 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COM MATERIAL A CERTIFICAR: 01 (UMA) MIDIA TIPO DE CD PARA FINS DE REMESSA A SECR
-
21/10/2020 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 09:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/10/2020 09:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00068136520208140070: - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Justificativa: AUTOS DE IPL ARTIGO 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 COM MAT
-
13/10/2020 08:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/10/2020 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00053595020208140070 - DOCUMENTO 20.***.***/9347-62 - Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUB
-
13/10/2020 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00053595020208140070 - DOCUMENTO 20.***.***/9347-62 - Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUB
-
13/10/2020 08:54
Apensamento - Apenso ao documento número: 20.***.***/9347-62.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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