TJPA - 0800068-05.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 11:43
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:26
Juntada de despacho
-
29/03/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Processo n. 0800068-05.2019.8.14.0221 Despacho: Encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Igarapé-açu, 28 de março de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:32
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES - CPF: *98.***.*07-15 (AUTOR) em 22/03/2022.
-
23/03/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 22/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimada a parte apelada, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Magalhães Barata, 22 de fevereiro de 2022.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI -
22/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 01:41
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo no. 0800068-05.2019.8.14.0221 AUTOR: MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA11112 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A Observo que o BANCO BRADESCO S.A realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Não foi juntado o contrato.
Na verdade, o Reqeurido deseja que o Autor faça prova de fato negativo, o que é impossível.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer, devendo ser aplicado o princípio da adstrição.
Entendo que o feito está pronto para julgamento, aplicando-se o princípio da adstrição.
Decido.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES por dívida por ele desconhecida.
Alega a parte autora não ter utilizado nenhum valor discutido junto ao suplicado.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ora, compete a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo por MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente.
O requerido não faz a juntada de nenhum contrato firmado pela parte autora.
Portanto, ausente o contrato, há de ser aplicada a ratio decidendi firmada no AgRg no AREsp 408.169/RS: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente. 3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014).
No mesmo sentido, reconhecendo o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais em casos análogos, é a jurisprudência do egrégio TJPA: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO - APOSENTADA NÃO ALFABETIZADA - DESCONTOS INDEVIDOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
Não se infere dos autos prova da autorização da contratação que incluiu os descontos na aposentadoria da autora.
Descontos indevidos.
Autora não alfabetizada. 3.
Responsabilidade da Instituição Financeira pelos atos de seus agentes.
Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Repetição do indébito em dobro.
Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstração de engano justificável. 5.
Danos Morais configurados.
Dever de indenizar.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Jurisprudência em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Decisão unânime. (2017.03605292-23, 179.731, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25).
A causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90.
In casu, a Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas e teve o desconto realizado em seu benefício.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Não há que se falar em prescrição se os valores foram descontados irregularmente.
Nesse caso a devolução é devida.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado posto que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa idosa.
A parte Reclamantenão informa a quantidade de parcelas que foram descontadas, impossibilitando que este juízo determine a restituição material.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nos termos do art. 39, III c/c parágrafo único do CDC, enviar ou entregar ao consumidor valores ou produtos, sem solicitação prévia, equipara-se à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento ou ressarcimento.
Assim, não há que se falar em qualquer restituição por parte do Autor Conclusão Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES e BANCO BRADESCO S.A (Contratos 801532773 e 801532873); b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC contados do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desconto até o efetivo pagamento; c) julgar improcedente o pedido de dano material nos termos da fundamentação da decisão.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES e BANCO BRADESCO S.A Condeno o vencido no pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Fica o BANCO BRADESCO S.A advertido de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 28 de janeiro de 2022 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
28/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:28
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:34
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:48
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MMAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800068-05.2019.8.14.0221 Parte Autora:MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Parte Requerida:BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 30 de agosto de 2021.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 08:26:36 -
01/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:29
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 12:30
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 13:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
20/04/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 13:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
15/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2020 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 11:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
28/04/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 13:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/02/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA FELIZ DO ROSARIO NEVES em 21/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 12:20
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 11:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
-
20/05/2019 11:48
Movimento Processual Retificado
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20/05/2019 11:48
Conclusos para decisão
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20/05/2019 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/05/2019 09:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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