TJPA - 0001401-93.2017.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/11/2022 09:52
Baixa Definitiva
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09/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:01
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001401-93.2017.8.14.0221 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADA: BRIGIDA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1061.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL apresentada por BANCO BRADESCO S.A em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual o Juízo de origem julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato e condenando as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID Num 10112547), cujo dispositivo transcrevo: Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre BRIGIDA LOPES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A e outros (Contratos 549739252, 553103618, 558162170, 568404766, 568631230 e 800669100); b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por cada contrato a sí vinculado, corrigido monetariamente pelo INPC contados do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Julgar improcedente a restituição material, tendo em vista a falta de provas da quantidade de parcelas descontadas.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC em face de BRIGIDA LOPES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Condeno os vencidos no pagamento das custas solidariamente e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Fica o BANCO BRADESCO S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, advertidos de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães Barata, 27 de novembro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito Em suas razões (ID Num 10112553) argui a apelante que a sentença merece reforma, haja vista a ausência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição.
Aduz que os contratos foram devidamente assinados pelo apelado e que está ausente qualquer ato ilícito.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da autora.
Subsidiariamente, requer a minoração da indenização a título de danos morais.
Contrarrazões no ID Num 10112564.
O apelado, sucintamente, requer a manutenção da sentença ad quo. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se a ocorrência de fraude financeira perpetrada pela empresa apelante e a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados aos clientes.
Antes de enfrentar as teses levantadas pelo apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelada demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve diversos empréstimos consignados realizados em seu nome pelos bancos rés conforme extrato do INSS de ID. 10112403, fls. 3.
Por outro lado, o banco apelante afirma que o contrato é valido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pela autora.
Entretanto, verifico que o apelante NÃO colacionou aos autos nenhuma prova que demonstre que o contrato de empréstimo aqui noticiado tenha sido firmado pela autora.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo que ele sustenta ter sido firmado pela autora.
Na hipótese, portanto, o ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no contrato seria do banco/apelante, consoante disposição do artigo supramencionado.
Contudo, o banco apelante sequer apresentou aos autos cópia dos contratos assinados.
Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse sentido os tribunais pátrios já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CARACTERIZAÇÃO. [...]. 2.
Interesse processual.
Caracteriza-se o interesse processual quando a parte tem a necessidade de vir a Juízo para obter a tutela pretendida, conferindo utilidade e eficácia ao pronunciamento judicial.
No caso, não há dúvidas de que a parte autora, em virtude da arguição de fraude em contratação envolvendo seu nome, tem nítido interesse processual consubstanciado no reconhecimento da inexistência de débito perante a instituição bancária, além da devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, e pleitear a reparação dos danos sofridos com tais fatos. 3.
Caso em que não restou demonstrada a contratação dos empréstimos, limitando-se a parte ré a apresentar cópia dos supostos contratos entabulados com a parte autora, nos quais esta negou ter aposto sua assinatura.
Nesse contexto, incumbia ao demandado demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Reconhecida a inexistência de débito da parte autora em relação à instituição ré referente aos contratos de nº. 000003988415 e nº. 000004070990.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-83, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - Caso em que o autor contestou assinatura lançada em avença junto à instituição financeira ré, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação.
Art. 429, II, do CPC. [...].
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-93, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-11-2019) Assim, o banco réu/apelante NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO apresentou cópia dos contratos assinados e NÃO requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Por estas razões entendo que não há como provar que a contratação tenha sido feita pela autora/apelada, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diminuo o importe da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato.
Assim, merece reforma neste ponto a sentença ad quo.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0800327-49.2021.8.14.0085, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais) por contrato.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e provido em parte
-
08/09/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 08:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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