TJPA - 0800040-03.2020.8.14.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800040-03.2020.8.14.0221 APELANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 §3º DO CPC – VICIO CONSTATADO – SANEAMENTO – PENALIDADE QUE EXIGE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE APENAS 1 (UM) ACLARATÓRIO – CARÁTER MANIFESTAÇÃO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026 §3º do CPC, pleiteada pela ora embargante em sede de contrarrazões aos aclaratórios anteriormente oposto pela instituição financeira, ora embargada. 2 – Analisando os presentes autos, verifica-se que em contrarrazões (ID. 12410675), a ora embargante pleiteou pela condenação do então recorrente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 1.026 §3º do CPC, questão não apreciada no decisum embargado, impondo-se, assim, o saneamento da omissão. 3 – Com efeito, o art. 1.026 §3º do CPC, estabelece que na eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 4 – Na hipótese em exame, revela-se incabível o condicionamento do recolhimento da multa fixada em sede de julgamento de embargos declaratórios para recorrer, na hipótese, uma vez que a parte ora embargada interpôs apenas uma vez o recurso de embargos de declaração. 5 – Além disso, sabe-se que a interposição dos Embargos de Declaração uma única vez não configura litigância de má-fé pelo recorrente, já que a condenação a esse título pressupõe a existência de alguns requisitos, os quais não restaram configurados nos autos. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Parcialmente Provido apenas para sanear a omissão existente, sem conferir, entretanto, efeitos modificativos ao decisum embargado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 20 de junho de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800040-03.2020.8.14.0221 EMBARGANTE: MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: MAGALHÃES BARATA/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A e do V.
ACÓRDÃO DE ID. 13353225, que negou provimento aos aclaratórios opostos pelo banco ora embargada.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À EMBARGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRINTS DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSUFICIÊNCIA – PROVA UNILATERAL – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante declinado alhures, da destacada decisão colegiada, opôs a então recorrida, MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS, Embargos de Declaração (ID. 13623033).
Alega, em síntese, que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026 §3º do CPC, pleiteada pela ora embargante em sede de contrarrazões aos aclaratórios anteriormente oposto pela instituição financeira, ora embargada.
Pleiteia assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que conferindo-lhe efeitos infringentes, seja modificada a decisão colegiada embargada nos termos dos pedidos aclaratórios.
Em contrarrazões (ID. 13770015), a instituição financeira embargada argui que inexistiria qualquer omissão no julgado embargado, apta a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela embargante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026 §3º do CPC, pleiteada pela ora embargante em sede de contrarrazões aos aclaratórios anteriormente oposto pela instituição financeira, ora embargada.
Dos Aclaratórios Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste contexto, prelecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, p. 177).
Pois bem, analisando os presentes autos, verifica-se que em contrarrazões (ID. 12410675), a ora embargante pleiteou pela condenação do então recorrente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 1.026 §3º do CPC, questão não apreciada no decisum embargado, impondo-se, assim, o saneamento da omissão.
Da Multa Prevista no art. 1.026 §3º do CPC Com efeito, o art. 1.026 §3º do CPC, estabelece que na eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
Art. 1.026. [...] §3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
De acordo com a redação expressa da norma legal, se houver reiteração de novos embargos manifestamente protelatórios, a interposição de qualquer outro recurso ficará sujeita à condicionante do depósito prévio do valor da multa arbitrada.
Na hipótese em exame, revela-se incabível o condicionamento do recolhimento da multa fixada em sede de julgamento de embargos declaratórios para recorrer, na hipótese, uma vez que a parte ora embargada interpôs apenas uma vez o recurso de embargos de declaração.
Além disso, sabe-se que a interposição dos Embargos de Declaração uma única vez não configura litigância de má-fé pelo recorrente, já que a condenação a esse título pressupõe a existência de alguns requisitos, os quais não restaram configurados nos autos.
Assim, inexistindo prova da litigância de má-fé, principalmente quanto à demonstração do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, descabida é a condenação.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/15.
MULTA.
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
PENALIDADE AFASTADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 2º do art. 1.026 do CPC/15] que deve ser afastada quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp: 668892 RJ 2015/0029608-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedente em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE MULTA PARA RECORRER.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1026, § 3º DO CPC.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
I- Havendo cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve ser mantida a cobrança de comissão de permanência, excluindo-se os demais encargos.
II- A regra inserta no artigo 1026, § 3º do CPC, condicionando o recolhimento da multa fixada em sede de julgamento de embargos declaratórios para recorrer, somente será aplicável quando houver reiteração de declaratórios protelatórios, demonstrando o caráter protelatório dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05882273220188090011, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2019). (Grifei).
Assim, saneada omissão existente no decisum embargado, não há efeito modificativo, mormente a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanear a omissão existente, sem conferir, entretanto, efeitos modificativos ao decisum embargado. É como voto.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 29/06/2023 -
29/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Intime-se a parte ora embargante para que no prazo legal, se manifeste acerca do pedido de extinção do feito formulado pela instituição financeira embargada na petição de ID. 13846894, sob a alegação de cumprimento da obrigação/condenação.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
13/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DOS SANTOS MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800040-03.2020.8.14.0221 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Belém, 9 de janeiro de 2023 -
09/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:07
Publicado Ementa em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILÍCITO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (SEIS MIL REAIS) – DESVIO PRODUTIVO – REPARAÇÃO UNA – INVERSÃO DO MÚNUS SUCUMBENCIAL – REFORMA DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade da contratação e, por conseguinte dos descontos efetuados pelo banco apelado; bem como a ocorrência de danos materiais e morais. 2 – Instituição financeira apelada que não juntou nenhum documento capaz de comprovar a validade da contratação; nem ao menos a cópia do contrato do empréstimo fora colacionada aos autos, ou a cópia dos documentos da parte autora utilizada para efetuar a contratação. 3 – Na verdade, os únicos elementos probatórios trazidos pela apelada aos autos, foram prints de tela do sistema interno da própria instituição financeira, que, isoladamente não possuem o condão de comprovar a validade da contratação. 4 – Dessa forma, não se desincumbiu o banco requerido/apelado de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, impõe-se a anulação do contrato debatido nos autos, sendo de rigor a restituição dos valores descontados, que deve ocorrer em dobro, por incidência art. 42, parágrafo único, do CDC e, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ. 5 – Outrossim, tendo o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse realizado contrato de empréstimo em nome da autora e, por conseguinte o desconto mensal de importantes valores, diretamente em seu benefício previdenciário, utilizado para o seu sustento e de seus familiares, resta caracterizada a ocorrência de dano moral. 6 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado a compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira. 7 – O desvio produtivo, consubstanciado no desgaste e tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial e judicial do problema, constitui elemento caracterizador do dano moral, este, entretanto, é uno, não sendo possível, portanto, a fixação de reparação específica como pretende a autora/recorrente. 8 – Por fim, em razão da reforma integral da sentença de origem, faz-se necessário a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para reformando a sentença vergastada, julgar procedente a pretensão exordial, declarando a irregularidade dos descontos efetuados, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. 9.1 – Outrossim, condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 22 de novembro de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
22/11/2022 13:44
Juntada de Petição de carta
-
22/11/2022 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 16:49
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:07
Conclusos ao relator
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21/07/2022 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2022 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2022 10:26
Recebidos os autos
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20/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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