TJPA - 0802809-47.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO ARAUJO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 15:39
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO ARAUJO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802809-47.2020.8.14.0006) Exequente: Alexandra Charone SS LTDA - ME Adv.: Dr.
Francisco Rodrigues Farias da Cruz - OAB/PA nº 27.732 Executada: Márcia Pinheiro Araújo Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME contra MÁRCIA PINHEIRO ARAÚJO, já qualificadas, onde a exequente afirma ser credora de sua adversária na quantia de R$ 2.760,61 (dois mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), importe esse referente ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
A executada, antes da formalização de seu chamamento para a causa, compareceu na Secretaria Judicial e requereu o parcelamento do débito reclamado, se comprometendo a realizar o depósito do valor de R$ 828,18 (oitocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), que corresponde a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida questionada, bem como a pagar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 322,07 (trezentos e vinte e dois reais e sete centavos), a partir do mês de setembro de 2020.
A exequente, ao se manifestar acerca do requerimento acima mencionado, concordou com o parcelamento proposto por sua adversária e, ainda, postulou o levantamento do importe já depositado.
A devedora, conforme se extrai dos documentos inseridos nos autos, realizou o depósito de todas as parcelas devidas, tendo, assim, integralizado o pagamento do débito reclamado.
Tendo ocorrido a quitação do débito vindicado, é de clareza solar que o presente processo, diante do cumprimento da obrigação rivalizada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME contra MÁRCIA PINHEIRO ARAÚJO, já qualificadas, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Os valores depositados na subconta nº 2020013352 já foram devidamente levantados pelo patrono da exequente, conforme comprova o documento cadastrado sob o ID nº 33217265, nada mais havendo a ser deliberado acerca do assunto.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:15
Juntada de
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17/11/2020 11:41
Juntada de
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11/11/2020 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA CHARONE SS LTDA - ME em 10/11/2020 23:59.
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27/10/2020 16:06
Juntada de
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20/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 12:38
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 15:02
Outras Decisões
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25/03/2020 11:06
Conclusos para decisão
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25/03/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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