TJPA - 0835082-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:48
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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28/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:56
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:02
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835082-33.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SAN JUAN Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Vistos, etc.
I – Recebo a emenda à inicial da petição e documentos constantes de Id 63199654, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
II - -Defiro o pedido de retificação do valor da causa, proceda-se a UPJ as alterações necessárias no sistema PJE para constar o valor de R$ 337.582,63 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme a petição de emenda.
III - Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV - Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
V - Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
VI - Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 24/08/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
25/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0835082-33.2021.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SAN JUAN Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SAN JUAN em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Nos presentes autos, o condomínio autor informa que realizou acordos extrajudiciais e pagamentos de indenizações para todos os condôminos lesados por danos que afirma terem sido causados pela parte requerida, transformando possíveis inúmeras demandas judiciais em único processo.
Neste diapasão, nota-se a presente causa se trata de processo complexo, pois persegue indenizações de prejuízos sofridos por pelo menos 18 pessoas, possuindo a inicial aproximadamente 500 páginas.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, atualmente norteador do Direito Processual Brasileiro, frisa-se que se torna impossível a análise processual com a celeridade que o jurisdicionado espera, sem que as partes processuais cooperem, através de ações que delas são esperadas.
Destarte, é indispensável que a parte requerente apresente um índice ANALÍTICO e DETALHADO, que ESPECIFIQUE PORMENORIZADAMENTE do que se trata cada um dos documentos carreados aos autos, de forma a viabilizar a análise do mérito da questão.
Nesse norte, levando em consideração que o dano material não se fundamenta em direito hipotético, de forma que a parte que o requer, deve devidamente comprová-lo, é imperativo ressaltar a necessidade de destaque para eventuais ORÇAMENTOS E/OU PAGAMENTOS que foram realizados, fazendo em cada um a respectiva menção a qual das pessoas mencionadas na tabela de ID 28752003 págs. 6/7 se refere, sob pena de eventual prejuízo suportado não integrar o valor total perquirido a título de danos materiais.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, entendo que a petição inicial é incompleta, nos termos da fundamentação, e determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, complemente a petição inicial a fim de instruí-la com índice ANALÍTICO e DETALHADO, que ESPECIFIQUE PORMENORIZADAMENTE do que se trata cada um dos documentos carreados aos autos, nos exatos termos supradelineados.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 26/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
01/09/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/06/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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