TJPA - 0834428-17.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 13:31
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:02
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 01:43
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0834428-17.2019.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEDITO MORAES DOS SANTOS Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA
VISTOS.
Denota-se do compulso dos autos que, antes mesmo do despacho inicial da fase de cumprimento de sentença, a parte ré/executada promoveu o pagamento da quantia de R$-6.513,55, cujos cálculos acostados ao Id Nº 37584735 demonstra que foram observados corretamente os parâmetros fixados na sentença (Id Nº 15552668) e no acórdão (Id Nº 36359494), quais sejam: a) danos morais: R$3.000,00; b) danos materiais: R$ 591,68; c) correção monetária: a partir de 17/2/2020 (data da sentença); d) juros de mora: a partir de 31/10/2017; Por sua vez, o valor apontado pelo exequente traduz um patente equívoco na medida em que desconsiderou o acórdão (Id Nº 36359494) no ponto em que determinou que “ do valor da indenização por danos materiais seja abatida a quantia de R$ 591,68, restituída administrativamente pelo apelante ao apelado”.
Conforme se aduz do cálculo apresentado no Id Nº 36943480, o valor apurado pelo exequente a título de danos materiais é R$-1.183,36, do qual deveria ter sido abatida a quantia já restituída de R$-591,68, o que não foi observado pelo exequente, de forma que o valor perseguido está incompatível com a decisão de mérito transitada em julgado.
Isto posto, considerando que houve o pagamento do valor correto pelo executado, dou por encerrada a fase executiva, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Tendo em vista que se trata de valores incontroversos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ dos valores depositados em subconta judicial vinculado a este processo, em favor da parte exequente, na forma requerida às no Id Nº 43883133, podendo ser expedido em nome do advogado, caso haja pedido neste sentido, devendo a UPJ atentar, neste caso, se os patronos/escritório detêm poderes específicos para tanto, observando-se a norma do art. 105 do CPC, MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTE, se houver, de tudo certificando nos autos.
RESSALTO que tal valor das custas, inclusive custas remanescentes, se houver, deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição do alvará e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado.
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM -
09/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2021 14:04
Juntada de relatório de custas
-
04/10/2021 08:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2020 17:10
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:19
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:16
Julgado procedente o pedido
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20/11/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 00:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 04/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:47
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 27/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/09/2019 10:46
Conclusos para decisão
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12/09/2019 10:44
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:32
Audiência conciliação/mediação realizada para 03/09/2019 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2019 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 00:22
Decorrido prazo de BENEDITO MORAES DOS SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 09:23
Juntada de identificação de ar
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15/07/2019 09:21
Juntada de identificação de ar
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02/07/2019 11:48
Expedição de Ofício.
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02/07/2019 10:53
Audiência conciliação/mediação designada para 03/09/2019 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2019 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 10:37
Movimento Processual Retificado
-
02/07/2019 10:37
Conclusos para decisão
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01/07/2019 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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