TJPA - 0878312-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:25
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:25
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 09:45
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
-
16/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:15
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
28/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:40
Juntada de extrato de subcontas
-
01/01/2025 09:20
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:40
Processo Reativado
-
25/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:42
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
20/06/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2022 10:08
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:08
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:44
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0878312-62.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO.
A parte autora alegou na inicial que em 22/04/2009, o Réu aderiu a uma cota de consórcio administrada pela Autora, por meio de um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio passando a integrar ao grupo denominado 939, cota nº 239, sendo o bem o objeto do plano 1 (um) crédito de imóvel, no então valor de R$ 40.000,00.
Na assembleia realizada no dia 02/07/2009, o Réu foi contemplado por lance, sendo parte dele pago com recursos do próprio crédito no valor de R$ 8.351,20 e parte com recursos próprios, no valor de R$ 19.914,40, restando, portanto, o crédito de R$ 31.648,80, que o réu optou por não retirar de imediato.
Em 08/01/2020, o crédito do Réu, com as aplicações financeiras, passou para R$ 55.830,01 com um saldo devedor, ainda, de R$ 29.370,13 na cota de consórcio.
Assim, com o objetivo de quitar o consórcio, o requerido solicitou a dedução do débito do seu crédito, ficando com um crédito líquido de R$ 26.459,88.
Ocorre que a empresa autora, por equívoco, promoveu o pagamento duas vezes, promovendo o primeiro depósito na conta do requerido no valor de R$ 26.459,88 no dia 09/01/2020 e outro no dia 14/01/2020, no valor de R$ 26.444,27.
Contudo, mesmo após tentar receber o valor de volta do requerido, este vem recusando-se a promover a restituição da quantia.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do valor de R$ 26.444,27 da conta do requerido.
O Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (id 24146693).
Citada, a parte Requerida apresentou contestação por meio do documento id 27865829, tendo articulado a improcedência da demanda em razão da falta de provas dos fatos constitutivos do direito que o autor alega fazer jus; que os valores que a requerida depositou em sua conta são devidos.
A parte Requerente não ofereceu réplica, apesar de devidamente intimado para tanto.
O juízo proferiu decisão de saneamento por meio do id 38972764, não tendo as partes requerido produção probatória, conforme certidão id 41076298.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra (CPC, art. 335, I), tendo em vista que as partes não esboçaram qualquer manifestação quanto à produção probatória.
Analisando os presentes autos, em atenção à decisão de saneamento constante do id 38972764, restaram como fato incontroverso que o autor promoveu dois depósitos na conta bancária do requerido, quais sejam, o valor de R$ 26.459,88 no dia 09.01.2020 e no dia 14.01.2020 no valor de R$ 26.444,27, referente ao crédito decorrente do contrato de consórcio nº 172191 celebrado entre as partes.
A controvérsia fática se dá quanto a saber se o segundo depósito no valor de R$ 26.444,27 seria indevido, tendo a parte requerente ficado com o ônus probatório referente ao ponto controvertido.
Devidamente intimada da decisão de saneamento, a parte requerente não esboçou qualquer manifestação.
No id 22071381, a requerente junta um e-mail encaminhado supostamente ao requerido no dia 12 de fevereiro de 2020, no qual ela se refere a existência de pagamento em duplicidade.
O extrato de contrato juntado pela autora no ID n. 22071387 traz, ainda, valores distintos dos valores referidos na inicial.
Assim, este juízo entende que a prova que acompanha a inicial não se encontra suficiente para demonstrar o direito alegado pelo autor, pois, apesar de comprovada a realização de dois depósitos no valor de R$ 26.459,88, não restou demonstrado nos autos qual era efetivamente o valor devido ao requerido pela autora em razão do consórcio firmado entre as partes.
O juízo necessita de provas contundentes para embasar a condenação da parte requerida, o que não se verificou nos presentes autos.
Assim lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a aplicação das regras do ônus da prova: ‘‘5.
Aplicação das regras do ônus da prova.
O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado.
Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book).
Em suma, não havendo provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora no sentido de que o segundo deposito realizado foi indevido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, somente resta a este juízo julgar a pretensão esboçada na inicial improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 29 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:42
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:42
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 24/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2021 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 01:51
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:51
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:06
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 01:04
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0878312-62.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e decorrido o prazo sem apresentação de réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, restaram como fatos incontroversos: a) que o autor promoveu dois depósitos na conta bancária do requerido, quais sejam, o valor de R$ 26.459,88 no dia 09.01.2020 e no dia 14.01.2020 no valor de R$ 26.444,27, referente ao crédito decorrente do contrato de consórcio nº 172191 celebrado entre as partes.
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a saber se o segundo depósito no valor de R$ 26.444,27 é indevido.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se é devida a restituição do valor questionado na inicial à parte autora.
Sobre o fato controvertido, atribuo o ônus da prova à parte autora nos termos do artigo 373, I do CPC.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 26 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 04:33
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
22/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de setembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
02/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCIDIO OLIVEIRA MONTEIRO em 02/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 00:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2021 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 01:50
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:16
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 23/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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