TJPA - 0806393-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 09:59
Baixa Definitiva
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26/02/2022 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 25/02/2022 23:59.
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07/12/2021 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:08
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IDOSA PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
SERVIDORA ATIVA VISANDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO DESDE JULHO DE 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da recorrente ainda se encontrar na ativa neste momento, resta incontroverso o fato da servidora pública, que exerce o cargo de Perita Criminal, ser portadora de deficiência, no caso, de cegueira no olho esquerdo - monocular (CID: H54.4/H33), desde 27/11/2007, conforme Laudo Médico Particular e Laudo Médico Pericial Oficial emitido por médico do trabalho da Secretaria de Estado de Administração, assim como ter formulado Requerimento Administrativo de aposentadoria voluntária na data de 27 de julho de 2020, ou seja, há mais de 12 (doze) meses, estando ainda pendente de conclusão. 2.
Nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998, fazem jus à isenção do imposto de renda, rendimentos percebidos por pessoas físicas portadores de moléstia profissional, como no caso em comento. 3.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de em Agravo de Instrumento nº 0806393-09.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 29 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/12/2021 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA - CPF:
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30/11/2021 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 12:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:42
Conclusos para despacho
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 28/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 01:23
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 08:08
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0806393-09.2021.814.0000 Agravante: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES Agravado: ROSARIA LANA DE OLIVEIRA LIMA Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”, com esteio no art. 1.015, I c/c 995 do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, que, nos autos da Ação Previdenciária de Aposentadoria Voluntária de Pessoa com Deficiência (proc. nº 0801874-04.2021.814.0028), ajuizada por ROSÁRIA LANA DE OLIVEIRA LIMA, em face do agravante, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e em desfavor do Estado do Pará, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a intimação da fonte pagadora da autora para que, no prazo de cinco dias, se abstenha de efetivar descontos relativos ao Imposto de Renda na folha de pagamento da servidora.
Em síntese da ação principal, a autora/agravada Rosária Lana de Oliveira Lima relata que é servidora estadual efetiva, ocupante do cargo de Perito Criminal, sendo que, em razão de ser pessoa idosa e portadora de doença grave, no caso, possui cegueira monocular do olho esquerdo, requereu aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais junto ao IGEPREV, contudo o pedido foi indeferido, desta forma, ajuizou Ação Previdenciária de Aposentadoria Voluntária de Pessoa Deficiente c/c Repetição de Indébito contra o IGEPREV e o Estado do Pará, requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja implantado o benefício de aposentadoria e a isenção do imposto de renda, alegando ser portadora de doença grave.
O Juízo a quo proferiu decisão, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da fonte pagadora da autora para se abster de efetivar descontos na remuneração da servidora referente ao Imposto de Renda (id 5620281).
Inconformado, o CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES” interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, pugnando pela reforma da decisão interlocutória.
Em suas razões recursais (id 5620278), o agravante, após apresentar breve exposição dos fatos, argumenta, em síntese, que a agravada não preenche os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária com isenção do imposto de renda, alegando que a servidora não está aposentada, mas sim na ativa, em razão do pedido de aposentadoria ainda se encontrar em análise pelo IGEPREV.
Sustenta a possibilidade de concessão à servidora de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais e não com proventos integrais.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória, requerendo o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar integralmente a decisão (id 5620278).
Juntou documentos (id 5620280).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A parte agravada, de forma espontânea, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau (id 5723557). É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A teor do que dispõe do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do artigo 300 c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
O cerne recursal consiste na pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do Centro de Perícia Científicas Renato Chaves, ora recorrente e fonte pagadora da autora, para se abster de efetivar descontos na remuneração da servidora referente ao Imposto de Renda, argumentando, em síntese, que a agravada não preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda determinada.
Assim, a matéria discutida diz respeito tão somente a verificação do direito da autora, ora agravada, à isenção do imposto de renda, diante da doença que lhe acomete.
Destarte, não comporta conhecimento as questões suscitadas pelo agravante referente a tese de aposentadoria com proventos proporcionais e não integrais, considerando que o pedido de implementação do benefício foi indeferido pelo Juízo singular.
Feitas essas considerações, passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
No caso concreto, analisando os documentos colacionados ao recurso e à ação principal, verifico que resta incontroverso o fato da servidora pública, que exerce o cargo de Perita Criminal, ser portadora de deficiência, no caso, de cegueira no olho esquerdo - monocular (CID: H54.4/H33), desde 27/11/2007, conforme o Laudo Médico Particular (vide id 5723563) e também pelo Laudo Médico Pericial Oficial emitido por médico do trabalho da Secretaria de Estado de Administração (id 5723615), assim como formulou Requerimento Administrativo de aposentadoria voluntária na data de 27 de julho de 2020, porém como declarado pelo próprio agravante, no presente recurso, o pedido ainda está em análise pelo IGEPREV, não havendo conclusão até a presente data.
Sobre a matéria discutida, vale destacar o disposto no artigo 6°, inciso XIV da Lei Federal n° 7.713/88 aplicável a hipótese dos autos, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Assim, verifica-se que a Lei Federal n° 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadores de cegueira, desta forma, a princípio, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da agravada à referida isenção.
Ademais, consigno que, apesar da recorrida ainda não se encontrar efetivamente aposentada neste momento, todavia o termo “a quo” da isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza para aposentados portadores de moléstia grave é a data da comprovação da doença, com o prévio reconhecimento em laudo pericial, questão que será elucidada com a regular instrução processual do feito originário, mediante a produção da prova pericial, apesar da existência de laudos particulares e inclusive oficiais que demonstram a probabilidade do direito vindicado pela servidora portadora de doença grave.
No mais, ressalto que a agravada já requereu junto ao órgão previdenciário estadual o pedido de aposentadoria desde a data 27/07/2020, sendo que, ultrapassado o prazo superior a 12 (doze) meses, o requerimento ainda não concluído.
Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não observo presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações do agravante quanto a tese sustentada de ausência de requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda deferida pelo Juízo a quo, considerando se tratar de pessoa portadora de cegueira monocular, nos termos do artigo 6°, inciso XIV da Lei Federal n° 7.713/88, além de já ter efetuado o requerimento administrativo de aposentadoria desde a data de 27/07/2020, sem conclusão até a presente data.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência do requisito legal da probabilidade do direito, tudo nos termos da fundamentação lançada, devendo a decisão ser mantida até o julgamento de mérito do recurso pela Turma julgadora.
Em que pese a requerida já ter apresentado contrarrazões ao recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso ou ratificar as razões já ofertadas, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para o julgamento de mérito do recurso.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), 02 de setembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 22:23
Conclusos para decisão
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08/07/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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