TJPA - 0809255-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 10:18
Transitado em Julgado em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:11
Decorrido prazo de VANUTE FARIAS DOS SANTOS em 23/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 00:03
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº. 0809255-50.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO, OAB/MA Nº 19.654, E VITOR DE MATTOS, OAB/MA Nº 21.489 PACIENTE: VANUTE FARIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806608-59.2021.8.14.0040 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Dara Lorena Rodrigues Carvalho e Vitor de Mattos, em favor de Vanute Farias dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Mandamental (Id. 6168718), que o paciente, em 01/07/2021, fora preso em flagrante delito por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Alegam também que há excesso de prazo na formação de culpa do paciente, que está preso a mais de 60 dias e que é possível aplicar medidas cautelares ao coacto.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Ante essas considerações, não conheço do habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 02 de setembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
02/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:01
Não conhecido o Habeas Corpus de VANUTE FARIAS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*76-21 (PACIENTE) e Ministerio Publico do Estado do Pará (AUTORIDADE COATORA)
-
01/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
31/08/2021 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
31/08/2021 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
31/08/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 09:46
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
30/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002021-45.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luis Antonio Cunha da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:41
Processo nº 0800403-30.2021.8.14.0067
Antonia da Silva Rocha
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 15:15
Processo nº 0800403-30.2021.8.14.0067
Antonia da Silva Rocha
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 18:07
Processo nº 0811534-88.2021.8.14.0006
Estado do para
Alberto Estoecio Braganca Bentes
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 22:25
Processo nº 0811534-88.2021.8.14.0006
Alberto Estoecio Braganca Bentes
Advogado: Carlos Alexandre Lima de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 11:42