TJPA - 0800467-26.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 21:50
Juntada de decisão
-
19/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2022 04:31
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, considerando que está de acordo com o disposto no art. 593 do CPP.
Intime-se a Defesa para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Baião/PA, 30 de setembro de 2022.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2022 05:00
Decorrido prazo de NADILSON CARDOSO DAS NEVES em 06/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:00
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 06/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:50
Decorrido prazo de MADSON NOGUEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:36
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2022 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:21
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:02
Decorrido prazo de DELEGADO DE BAIÃO em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:27
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2022 11:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800467-26.2021.8.14.0007 (Tráfico de Drogas).
RÉ: JULIANE LOPES MOREIRA ADVOGADO: Dr.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS, OAB nº 18.312.
Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, fica o advogado da ré JULIANE LOPES MOREIRA, Dr.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS, OAB nº 18.312, INTIMADO da Decisão Judicial constante no documento de ID nº 58852560.
Baião, 26 de abril de 2022.
Jardemar Soares Lisboa Mat. nº 24643-TJE/PA Analista Judiciário -
26/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:12
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 12:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
29/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:47
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 08:29
Conclusos para decisão
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14/01/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 08:40
Juntada de Ofício
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16/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 05:18
Decorrido prazo de NADILSON CARDOSO DAS NEVES em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800467-26.2021.8.14.0007 (Tráfico de Drogas) Réu: Waldo Pereira de Freitas Advogado: Dr.
NADILSON CARDOSO DAS NEVES, OAB/PA 26.858.
Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegaram aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, fica o advogado do réu ciente de todo o teor da Decisão Judicial de ID nº 41862060, expedida nos autos acima especificado.
Baião, 02 de dezembro de 2021.
Jardemar Soares Lisboa Mat. nº 24643-TJE/PA Analista Judiciário -
02/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:50
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:50
Decorrido prazo de NADILSON CARDOSO DAS NEVES em 13/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:24
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
15/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
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15/09/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:41
Decorrido prazo de JULIANE LOPES MOREIRA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800467-26.2021.814.0007 INDICIADOS: WALDO PEREIRA FREITAS e JULIANE LOPES MOREIRA DECISÃO I- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1 - Deixo de receber a denúncia do ID 30804164, uma vez que consta nome de WANDO PEREIRA FREITAS, diverso do nome do acusado WALDO PEREIRA FREITAS. 2 - RECEBO a denúncia do ID 31258390, diante do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 - DETERMINO a citação dos denunciados para responderem por escrito a acusação no prazo de 10 dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os denunciados poderão arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). 3 – Apresentada resposta escrita, por meio de intermédio de advogado particular, venham os autos conclusos para ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal). 4 – Considerando-se as diligências requeridas pelo M.P. na denúncia: a) Oficie-se a Secretaria Judicial a Delegacia de Polícia de Baião-PA, para que informe sobre providências quanto à destruição da droga apreendida, por incineração. b) Deixo de determinar a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados, uma vez que já constam do ID 29875067 e 29875071. c) Oficie-se a Secretaria Judicial a Delegacia de Polícia de Baião-PA, para que requisite diligência e remeta o Laudo Toxicológico Definitivo da droga, bem como eventuais laudos periciais pendentes. 2 – DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: Trata-se dos pedidos dos ID’S 29851844 e 30433222, de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de WALDO PEREIRA FREITAS e JULIANE LOPES MOREIRA, pela prática do crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06.
A defesa requereu a revogação da prisão em flagrante e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dos acusados Waldo Pereira de Freitas e a revogação da prisão em flagrante ou substituição por prisão domiciliar de Juliane Lopes Moreira.
A defesa alega que os acusados são primários e não trazem qualquer risco a sociedade, nem à correta tramitação processual, em razão da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ilustre representante do Ministério Público no ID 32820418, reiterou a manifestação do ID 31258393, no qual opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, uma vez que estariam ainda presentes os requisitos de ordem pública fumus comissi delicti e periculum libertatis, ante a gravidade do crime e por entender, ainda que não há qualquer mudança significativa no quadro fático e probatório.
Os autos vieram-me conclusos, para apreciação do pedido de liberdade provisória ou substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. 2.1 - QUANTO À ACUSADA JULIANE LOPES MOREIRA No ID 31849268, requereu a conversão de sua prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão de enfermidade.
Compulsando os autos, por entender que demonstrada circunstância atual em função da patologia que acomete a denunciada JULIANE LOPES MOREIRA, assiste razão à defesa, com o requerimento de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ora, a denunciada comprovou através do exame do ID 31849265, que possui a enfermidade, infecção pelo vírus HIV, necessitando, com isso, de acompanhamento médico especializado, porque, mantendo-se ela encarcerada, tal situação colocaria em risco a sua saúde.
Com efeito, considerando a Recomendação n.º 91 de 15 de março de 2021 do CNJ e as circunstâncias particulares da acusada concernente ao seu estado de saúde e, considerando que a acusada juntou documentos comprobatórios de sua enfermidade, entendo que a denunciada faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for: II – extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que o benefício ora concedido seja revogado, tanto pela modificação das circunstâncias fáticas mencionadas na presente decisão, quanto por eventual descumprimento da medida imposta.
Diante do Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JULIANE LOPES MOREIRA, porém, SUBSTITUO À PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, nos termos do art. 318, II do CPP.
RESSALTE-SE A PROIBIÇÃO DE A DENUNCIADA AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO/PA sem prévia autorização judicial.
AUTORIZO-A, desde já, a se ausentar do seu domicílio, EXCEPCIONALMENTE, para fins de efetivação do seu tratamento médico, sob pena de revogação do benefício. 2.2 - QUANTO AO ACUSADO WALDO PEREIRA DE FREITAS QUANTO AO PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44, DA LEI N.º 11.343/06.
Verifico que resta prejudicada a análise do pedido incidental, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reafirmou que é inconstitucional a regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.
QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A defesa no ID 32530601, pediu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando a ausência dos fundamentos da prisão preventiva, uma vez que o denunciado possuiria endereço certo e ocupação lícita, sendo primário e com bons antecedentes.
No presente caso, entretanto, entendo que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que presentes os pressupostos da Prisão Preventiva (artigo 312 do CPP), com o preenchimento do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como, não há qualquer mudança significativa no quadro fático e probatório, consubstanciado.
No mais, em que pese a alegação da defesa de que o denunciado é trabalhador e possui ocupação lícita, não há nos autos qualquer comprovação.
No que tange às condições pessoais do denunciado de que é primário e possui bons antecedentes, observo na certidão de antecedentes criminais do ID 29875067, que ele possui, além deste, mais dois processos em tramite perante a comarca de Bagre-PA e Termo Judiciário de Breves-PA, sob os números n.º 0000201-84.2020.814.00079 e 0003981-66.2019.814.0079.
Ou seja, ainda que comprovadas as condições pessoais do agente, consideradas isoladamente não geram a concessão do benefício.
O fato do denunciado possuir condição pessoal favorável, não é suficiente, por si só, para obtenção do benefício de liberdade provisória.
A prisão preventiva é cabível nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto pelo art. 312 do CPP, quando houver provada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
Impende destacar que o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento deste Juízo acerca da prisão cautelar.
Portanto, os fatos delituosos que fundamentaram a decisão de prisão são contemporâneos e se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva determina anteriormente.
Diante de tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319) e à correta aplicação da lei penal.
Ante exposto, acolho parecer ministerial e MANTENHO a prisão preventiva do acusado WALDO PEREIRA DE FREITAS, eis que ainda presentes os requisitos autorizadores, conforme já mencionado.
INTIME-SE a defesa DOS DENUNCIADOS.
PROCEDA-SE à INCLUSÃO DA DENUNCIADA JULIANE LOPES MOREIRA no sistema PJE.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR à ACUSADA JULIANE LOPES MOREIRA Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião/PA, 01 de setembro de 2021.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
04/09/2021 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DE BAIÃO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 17:29
Concedida a prisão domiciliar
-
01/09/2021 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2021 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:17
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 23:50
Recebida a denúncia contra JULIANE LOPES MOREIRA - CPF: *76.***.*76-00 (REU) e WALDO PEREIRA DE FREITAS - CPF: *06.***.*67-66 (REU)
-
18/08/2021 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2021 15:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 13:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2021 11:53
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2021 11:50
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:18
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:07
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de WALDO PEREIRA DE FREITAS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:55
Decorrido prazo de JULIANE LOPES MOREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2021 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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